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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 834, de 
25 de setembro de 1998. 
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, 
propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a lei complementar municipal n.º 834 de 25 de setembro de 
1998, na forma que especifica.
Art. 2º A lei complementar municipal n.º 834, de 1998, passa a vigorar acrescida do
Art. 96-B, com a seguinte redação:
Art. 96-B Mediante autorização prévia do Poder Executivo, os 
comerciantes locais poderão instalar parklet’s, assim entendidas 
quaisquer estruturas temporárias e removíveis que permitam a 
conversão de espaços de estacionamento de veículos em locais de 
permanência das pessoas.
§ 1º Os parklet’s têm natureza de mobiliário urbano instalado sobre a 
área antes destinada ao estacionamento de veículos na via pública, em 
paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o 
passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços 
públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento 
do conforto e da conveniência dos cidadãos, garantida sua segurança.
§ 2º O deferimento da requisição de instalação de parklet’s deve levar 
em consideração sua utilização como espaço público de lazer e 
conveniência, sobretudo no entorno de áreas de interesse cultural e 
turístico do município, podendo possuir bancos, mesas, palcos, 
floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e 
lazer.
§ 3º O Poder Executivo poderá indeferir o requerimento previsto no 
caput deste artigo quando a pretensão:
I – for contrária ao interesse público ou aos bons costumes;
II – causar perturbação da ordem pública;
III – o interessado não satisfazer os demais requisitos de utilização dos 
logradouros públicos; ou
IV – revelar-se tecnicamente inviável ou insegura.
§ 3º Caberão aos interessados todas as diligências de montagem e 
desmontagem das estruturas, bem como a obrigação de limpeza do 
logradouro público, com estrita observância dos horários definidos 
pelo Poder Executivo.
Secretaria Jurídica – RSG 2
§ 4º O parklet e todo o mobiliário instalado serão destinados ao uso 
público.
§ 5º A autorização para instalação de parklet será feita a título 
precário, nela constando as condições e regras de instalação do 
equipamento.
§ 6º O Poder Executivo deverá definir, por decreto, os requisitos 
técnicos e operacionais para a instalação do parklet, sem prejuízo da 
análise individualizada e específica de cada proposta apresentada.
§ 7º A inexistência do Decreto regulamentador, referido no parágrafo 
sexto deste artigo, não pode ser avocada pelo Poder Executivo como 
motivo do indeferimento de pedido de instalação de Parklet.
§ 8º A autorização para instalação de Parklet poderá ser habitual ou 
extraordinária, bem como destinada à realização de eventos 
específicos.
§ 9º O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos 
determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e 
restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 21 de março de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Secretaria Jurídica – RSG 3
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE MARÇO 
DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no 
interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, 
sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Parklet’s são mini praças que ocupam o lugar de uma ou duas vagas de 
estacionamento em vias públicas. Eles são uma extensão da calçada e funcionam como um 
espaço público de lazer e convivência para qualquer um que passar por ali. Podem possuir 
bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e 
lazer.
Dessa forma, enquanto duas vagas de estacionamento na rua são utilizadas por 
poucos veículos por dia, um parklet pode atender dezenas de pessoas neste mesmo período, 
além de promover uma maior interação social entre os cidadãos, melhorando a convivência de 
todos e promovendo o uso do solo de forma democrática, não somente voltado para 
automóveis.
Podem ser listados como objetivos e benefícios gerais da medida que se pretende 
instituir: Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos 
espaços urbanos; Ampliar o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua 
para estacionamento de veículos; Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos 
usos; Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre as pessoas; Ampliar a 
vitalidade e a diversidade do espaço público; Incentivar modos de transporte não￾motorizados.
Em Belo Horizonte, os parklets foram batizados de Varandas Urbanas e a primeira 
Varanda Urbana licenciada da cidade foi inaugurada em junho de 2015, com a presença de 
Secretaria Jurídica – RSG 4
várias pessoas e do prefeito de Belo Horizonte, que enfatizou: “No urbanismo mais recente, 
locais como esses são práticas das cidades gentis, ou seja, cidades que usam espaços públicos 
não só como local de passagem, de estacionamento, compras e consumo, mas onde as pessoas 
possam conviver. Um ponto de encontro e relaxamento”.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos 
benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 21 de março de 2023.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

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