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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 105, de 25 de 
outubro de 2017.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento 
Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, incisos III e IV, da Lei 
Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos e anexos da Lei Complementar n.º 105, de 25 de 
outubro de 2017, na forma que especifica, visando:
I – criar o cargo de Agente de Contratação, de provimento em comissão;
II – criar a função gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos; e
III – criar vaga para o cargo público de motorista.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
Art. 2º.............................................................................................................
........................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
2. Agente de Contratação. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 42 São de provimento em comissão os cargos constantes do Anexo X 
desta Lei, de livre nomeação e exoneração pela Presidência do Poder 
Legislativo, cujas atribuições e requisitos constam no citado anexo. (NR)
Art. 3º O Capítulo VII da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar 
acrescido da Seção V, constituída pelo Art. 55-A, com a seguinte redação:
SEÇÃO V
DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS
Art. 55-A - Fica instituída a Função Gratificada de Gestor e Fiscal de 
Contratos, retribuição a ser concedida ao servidor efetivo que estiver no 
exercício da função especificada neste artigo, acrescendo à remuneração
do mesmo com todos os reflexos legais, enquanto estiver lotado na 
respectiva função.
§ 1º Ao servidor efetivo que estiver no desempenho da Função Gratificada 
de Gestor e Fiscal de Contratos caberá:
I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, 
fiscalizando a execução contratual;
Secretaria Jurídica – RSG 2
II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados 
pelo Legislativo, reportando à presidência e à Secretaria Jurídica eventuais 
inconformidades encontradas;
III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto 
quando o objeto requerer análise por setor técnico;
IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder 
Legislativo, desde sua consumação até o encerramento, com assessoria da 
Secretaria Jurídica da Casa;
V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi 
efetivamente contratado, comparando os itens com as disposições do 
termo de referência, quando houver; e
VI – Subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações 
escritas, sem poder decisório. 
§ 2º O Poder Legislativo deverá:
I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade 
elevada, para o mesmo servidor;
II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o 
servidor possa realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor 
designado como fiscal não pode ter atuado como pregoeiro ou em 
comissão de licitação ou estar envolvido com o pagamento do contrato.
§ 3º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das 
ocorrências relativas à execução do contrato, comunicando à contratada
todas as providências necessárias para a fiel execução do contrato, 
juntando ao dossiê de contratações todas as suas manifestações.
§ 4º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de 
Gestor e Fiscal de contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia 
deverá ser juntada à sua pasta funcional.
§ 5º O valor da Gratificação prevista neste artigo será de R$ 900,00 
(novecentos reais), acrescendo à remuneração do servidor para todos os 
efeitos legais, enquanto se mantiver investido na função.
§ 6º A Gratificação prevista no caput não se incorpora à remuneração do 
servidor e não configura direito adquirido do mesmo.
§ 7º O valor da Gratificação estabelecida neste artigo será reajustado 
anualmente, por ocasião da Revisão Geral Anual das remunerações dos 
servidores e pelos mesmos índices.
Art. 4º O Anexo III da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com a 
redação do anexo I desta lei.
Art. 5º O Anexo X da Lei Complementar n.º 105, de 2017, passa a vigorar com a 
redação do anexo II desta lei.
Secretaria Jurídica – RSG 3
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 23 de março de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
Secretaria Jurídica – RSG 4
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 23 DE MARÇO
DE 2023.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, com fundamento no Regimento 
Interno do Poder Legislativo e, sobretudo, com fulcro no Art. 20, incisos III e IV, da Lei 
Orgânica do Município, propõe o presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar a 
Lei Complementar n.º 105, de 25 de outubro de 2017, para criar o cargo público 
comissionado de Agente de Contratação, além de criar a função gratificada de Fiscal e 
Gestor de Contratos e aumentar uma vaga para o cargo público de motorista.
A Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) trouxe em seu bojo diversas inovações 
e, dentre elas, a criação da figura do agente de contratação, conceito que suscita análise 
detida, tendo em vista os detalhes que permeiam sua atuação. Trata-se de novo agente 
público que tem importância ímpar no processo de contratações e aquisições pelo poder 
público, sem o qual não será possível a realização de novas licitações, emperrando a 
atividade administrativa do Poder Legislativo.
A Nova Lei de Licitações prevê outras e novas espécies de autoridades que deverão 
atuar nos certames, que, a depender do tipo de licitação, poderão ser o agente de 
contratação ou a comissão de contratação.
Além do agente de contratação, faz-se necessário criar a figura do gestor e fiscal de 
contratos, que possui atribuições específicas na lei, conforme listado no projeto em 
referência.
Finalmente, a criação de mais uma vaga para o cargo público de motorista é medida 
que se impõe, tendo em vista o aumento no número de demandas do Legislativo, com 
diversas viagens institucionais. Ademais, existem dotação e compatibilidade orçamentária, 
conforme declarado pelo setor correspondente da Casa.
Por todas estas razões, contamos com o voto dos pares edis na aprovação deste 
projeto, cuja tramitação deverá ocorrer em regime de urgência, tendo em vista que, com a 
entrada em vigor da nova Lei de Licitações, em 01º de abril de 2023, as contratações 
públicas somente poderão se efetivar por meio da atuação do agente de contratação, não 
mais existindo a antiga comissão de licitações.
Cláudio/MG, 23 de março de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

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