br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaAltera a Lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008.
native_id232

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei n.º 1.195, de 21 de 
novembro de 2008. 
Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da competência legislativa 
própria, propõem a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.195, de 21 de novembro de 2008, na forma que 
especifica.
Art. 2º A lei n.º 1.195, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1° ......................................................................................................
..............................................................................................................
VI – as estradas rurais públicas, assim entendidas aquelas de 
utilização coletiva e mantidas pelo poder público no âmbito da 
circunscrição do município. (NR)
§ 2° ......................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, VI, o Poder Executivo deverá 
incluir no cadastro municipal todas as estradas rurais do município, as 
quais, ainda que excluídas do perímetro urbano ou urbanizável, 
integram o sistema viário municipal.
§ 4º Não podem ser nomeadas as estradas rurais que:
I – estejam situadas no interior de condomínios particulares;
II – sejam intermunicipais ou interestaduais que estejam, 
respectivamente, sob jurisdição do Estado ou da União; ou
III – que se constituam como servidão de passagem.
§ 5 A transformação da área rural em urbana, ou urbanizável, não 
modifica a nomenclatura conferida à estrada rural.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB
Secretaria Jurídica – RSG 2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 09, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no 
interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, 
sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Trata-se de projeto que visa modificar a Lei Municipal n.º 1.195/2008 para prever, de 
forma expressa, a possibilidade de nomear estradas rurais, qualificando-as como próprios 
públicos. O fato de estar localizada no âmbito rural não retira a legitimidade destas estradas 
como próprios públicos, visto que constituem o sistema viário municipal, são mantidas pelo 
poder público e de utilização coletiva.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos 
benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 27 de março de 2023.
MAURILO DO SINDICATO
Vereador – PL
SIMENTAL
Vereador – PSDB

open original →