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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017 para dispor sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Altera a Lei Complementar Municipal n.º 105, 
de 25 de outubro de 2017 para dispor sobre a 
concessão de diárias no âmbito do Poder 
Legislativo de Cláudio.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, no uso de suas atribuições 
administrativas e no exercício da competência legislativa própria, apresenta o seguinte projeto 
de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui regulamento sobre a concessão de Diárias no 
âmbito do Poder Legislativo de Cláudio e altera a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de 
outubro de 2017, na forma que especifica.
Art. 2º O Título III da Lei Complementar n.º 105, de 2017, que dispõe sobre o “Plano de 
Cargos, Salários e Carreira dos servidores do Poder Legislativo”, passa a vigorar acrescido do 
Capítulo IX, com a seguinte redação:
CAPÍTULO IX – DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 54-C O servidor ou agente político do Poder Legislativo de Cláudio que se deslocar 
da sede do município, a serviço ou por finalidades institucionais relativas ao mandato, 
fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Capítulo, ressalvada a 
obrigação da Câmara Municipal de fornecer transporte de ida e volta ao compromisso 
institucional e hospedagem.
§ 1º Considera-se finalidade institucional, justificando o pagamento de diárias, o 
deslocamento para realização de cursos oficiais, custeados pelo Legislativo ou cujo 
objeto se relacione ao despenho da função pública, ainda que gratuito.
§ 2
o
Os valores das diárias no País são os constantes do Art. 54-M desta lei.
§ 3
o
Os valores das diárias ao exterior corresponderão ao triplo do maior valor de 
diária no país.
Art. 54-D As diárias serão concedidas por dia de afastamento da Câmara Municipal, 
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com alimentação e 
locomoção urbana na localidade onde estiver.
§ 1o
As despesas relacionadas à estadia serão custeadas pela Câmara Municipal, não 
interferindo no valor da diária.
§ 2
o
Não será devido o pagamento de diária quando outro órgão custear as despesas 
com alimentação e locomoção urbana.
§ 3º Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de 
assessor, agente político, o servidor fará jus a diárias normalmente.
Art. 54-E Aplica-se o disposto neste Capítulo aos deslocamentos de servidores ou 
agentes políticos para participação em reuniões oficiais e institucionais.
Secretaria Jurídica – RSG 2
Parágrafo único. É vedado à Câmara Municipal custear diárias de servidores ou 
membros do Poder Executivo.
Art. 54-F Aplica-se o disposto neste capítulo ao servidor ou colaborador eventual que 
acompanhar servidor ou agente político com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 1
o
A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado 
de perícia oficial determinada pelo Legislativo que ateste a necessidade de 
acompanhante no deslocamento do servidor.
§ 2
o
A perícia de que trata o § 1
o
terá validade máxima de cinco anos, podendo ser 
revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 3
o
O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do acompanhado.
§ 4
o
O servidor ou agente político com deficiência poderá indicar o seu 
acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites 
administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a Câmara Municipal.
Art. 54-G Será devida indenização aos servidores, correspondente a 50% do valor da 
menor diária, em toda e qualquer ocasião em que se afastar da zona considerada 
urbana do município para execução de atividades institucionais.
Art. 54-H As diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez.
§ 1º As diárias serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal, o qual deferirá 
o requerimento ou poderá indeferi-lo de maneira motivada.
§ 2º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas￾feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente 
justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a 
aceitação da justificativa.
§ 3º Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor 
fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que 
autorizada sua prorrogação e mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso 
ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados 
pela Câmara Municipal.
§ 5º Os valores das diárias serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que 
ultrapassarem na mesma localidade:
I - trinta dias contínuos; ou
II - sessenta dias, ainda que não contínuos, dentro do mesmo exercício.
§ 6º Considera-se mesma localidade, para efeitos do disposto no § 5º, os 
deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou 
microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
§ 7º As diárias têm natureza indenizatória e não têm nenhum reflexo na remuneração 
dos servidores.
Art. 54-I Os atos de concessão de diárias serão publicados no Portal da Transparência 
do Poder Legislativo.
Art. 54-J Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à 
sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso ou quando por qualquer 
circunstância não ocorrer o afastamento.
Art. 54-K As despesas relativas à hospedagem correrão à conta dos recursos 
orçamentários próprios consignados no orçamento da Câmara Municipal, mediante 
contratação e disponibilização de vagas de hospedagem em estabelecimentos oficiais 
Secretaria Jurídica – RSG 3
e credenciados, mediante processo licitatório, não interferindo ou impactando no 
valor das diárias.
Art. 54-L É vedada a concessão de diárias a pessoas sem vínculo com a Câmara 
Municipal, ressalvado o disposto no Art. 54-F.
Art. 54-M Os valores das diárias serão:
I – para deslocamentos a cidades do Estado de Minas Gerais, excluída a capital, no 
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II – para deslocamento a Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, no valor 
de R$ 200,00 (duzentos reais);
III – para deslocamentos a cidades de outros estados da federação, no valor de R$ 
300,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para deslocamentos a Brasília, capital nacional, no valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais).
Art. 54-N Os valores das diárias constantes no Art. 54-M poderão ser atualizados 
anualmente pelo mesmo índice da revisão geral anual da remuneração dos servidores, 
mediante ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54-O O presidente da Câmara Municipal, por meio de Portaria, fará publicar 
modelo próprio de requerimento de diárias, podendo disciplinar os procedimentos 
operacionais necessários à sua concessão.
Art. 54-P O requerente poderá optar pelo recebimento de diárias, na forma prevista 
neste capítulo, ou de Adiantamento, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1.563, de 
11 de abril de 2019.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 28 de março de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 28 DE MARÇO DE 
2023.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, no uso de suas atribuições 
administrativas e no exercício da competência legislativa própria, apresenta esta Proposição 
Legislativa, que visa alterar a Lei Complementar Municipal n.º 105, de 25 de outubro de 2017 
para dispor sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, 
estabelecendo uma nova modalidade de custeio de despesas com alimentação e transporte 
urbano para servidores e agentes políticos da Câmara Municipal, sem prejuízo da modalidade 
“Adiantamento” prevista na Lei n.º 1.563/2019, podendo o servidor ou parlamentar optar qual 
opção melhor lhe atende.
Em âmbito estadual, o Decreto n.º 47.045/2016 dispõe sobre viagem a serviço e 
concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo Estadual.
No nível federal, por sua vez, a matéria é disciplinada pelo Decreto n.º 5.992/2006, o 
qual norteou a elaboração deste projeto de lei visando conferir legitimidade à concessão de 
diárias.
O objetivo desta Proposição é conferir base legislativa aos procedimentos operacionais 
da Câmara Municipal que visem conceder diárias a seus servidores e agentes políticos que, 
eventualmente, tenham que se deslocar da sede do município para compromissos 
institucionais, auxiliando-os no custeio de despesas com alimentação e transporte urbano.
Por estas razões, conto com o voto dos pares edis na aprovação desta Proposição.
Cláudio/MG, 28 de março de 2023.
KEDO TOLENTINO – Podemos
Vereador Presidente do Poder Legislativo de Cláudio/MG

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