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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre a permuta de imóveis públicos municipais com o imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti e determina outras providênias.
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PROJETO DE LEI Nº 013, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a permuta de imóveis 
públicos municipais com o imóvel de 
posse de Ioila Cândida de Meneses 
Ceccotti, Emily do Rosário Meneses 
Ceccotti, Rafael Antônio Meneses 
Ceccotti e Débora Regina Meneses 
Ceccotti e determina outras providênias. 
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta lei autoriza a permuta de imóveis públicos municipais com o imóvel 
particular cuja posse detém Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses 
Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, na forma 
que especifica. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar permuta com Ioila Cândida de 
Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e 
Débora Regina Meneses Ceccotti, tendo como objeto os seguintes bens imóveis:
I - de propriedade do Município de Cláudio:
a) um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Avenida José Quinto 
Guimarães, s/n, bairro Quinca Barão, constituído por um lote 116, da quadra 06, com área de 
361,06 m² (trezentos e sessenta e um metros e seis centímetros quadrados), matrícula nº.
18.111, constante no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio; 
b) um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Avenida José Quinto 
Guimarães, com área de 239,09 m² (duzentos e trinta e nove metros e nove centímetros 
quadrados), a ser desmembrado do imóvel constante na matrícula nº. 19.900, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Cláudio, devendo o desmembramento ser realizado pelo 
Município de Cláudio, após a aprovação desta lei; 
II – de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do Rosário Meneses 
Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, um lote de 
terreno urbano, com benfeitorias, situado na Avenida dos Ipês, esquina com a Rua das 
Cerejeiras, nº 200, com área total de 881,40 m² (oitocentos e oitenta um metros e quarenta 
centímetros quadrados), contendo uma casa de morada de aproximadamente 225,00 m² 
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados), incluindo telheiro utilizado para garagem e um 
anexo (barracão) de aproximadamente 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º O imóvel cuja posse pertence à Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do 
Rosário Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses 
Ceccotti, descrito no inciso II, do caput deste art., foi avaliado em R$ 495.000,00 
(quatrocentos e noventa e cinco mil reais). 
§ 2º Os dois imóveis descritos no inciso I, letras a e b, do caput deste art., de 
propriedade do Município, totalizam 600,15 m2
(seiscentos metros e quinze centímetros 
quadrados), e foram avaliados em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
§ 3º Todos os imóveis objeto desta permuta foram avaliados pela Comissão instituída 
pela Portaria nº. 147, de 10 de fevereiro de 2021, contendo para tanto Relatório de Avaliação 
dos imóveis, parte integrante desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes do desmembramento e da lavratura da escritura de 
permuta, bem como de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local e demais 
atos necessários, correrão por conta do Município de Cláudio, a serem custeados pelas 
dotações próprias já constantes no orçamento vigente.
Art. 4º Diante das avaliações dos imóveis permutados, o Município de Cláudio 
efetuará a justa indenização da diferença das avaliações, mediante o pagamento no montante 
de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por via de depósito bancário em favor dos 
beneficiários Sra. Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário Meneses Ceccotti, 
Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti. 
§ 1º A efetiva permuta se dará no ato da assinatura da Escritura Pública de permuta, 
bem como será condicionada a realização do pagamento, pelo Município, em conta bancária 
conjunta em favor dos beneficiários. 
§ 2º O pagamento será feito em duas parcelas de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 
cada uma, devendo a primeira ser depositada no ato da assinatura da escritura e a segunda,
cinco meses após o primeiro pagamento, condicionado ao cumprimento da condição 
resolutiva constante do § 4º deste artigo. 
§ 3º No prazo consignado no § 2º deste art. os beneficiários poderão manter-se na 
posse do imóvel, devendo entregar o imóvel permutado ao Município logo após findo esse 
prazo.
§ 4º O pagamento da segunda parcela fica condicionada a efetiva entrega, pelos 
beneficiários, de forma totalmente livre e desimpedida do imóvel permutado ao Município. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar aos beneficiários descritos no art. 
2º desta Lei os projetos para construção, tais como: arquitetônico, elétrico, hidrossanitário, 
fundacional, estrutural, dentre outros eventualmente necessários. 
Art. 6º Constituem partes integrantes desta Lei, Relatório de Avaliação dos 
imóveis, certidão imobiliária e documento de posse.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 14 de abril de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 14 de abril de 2023.
Mensagem nº 011/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 013/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a permuta de imóveis públicos 
municipais com o imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccotti, Emily do Rosário 
Meneses Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti e 
determina outras providências”.
Considerando a Lei Orgânica do Município, em cumprimento ao art. 100 do 
qual dispõe que “a aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa”.
Considerando que o presente Projeto de Lei trata-se de permuta de imóvel 
público por outro particular entre Município versus proprietário privado, em que se 
configura espécie de alienação do patrimônio público, sendo observado os parâmetros da 
Lei Federal 8.666/93, art. 17, inciso I, “c”. 
Considerando as atribuições e deveres atinentes ao Prefeito Municipal que trata 
a Lei Orgânica do Município em seus art.s 52, incisos V e XXXI, e 95 cujas disposições 
delibera ao Prefeito a discricionariedade para administração dos bens municipais.
Considerando que em complemento ao art. 95 da Lei Orgânica Municipal c/c 
art. 30, inciso I, da Constituição da Federal, sob égide ao princípio da legalidade 
administrativa, o Poder Executivo busca atender o relevante interesse público local em 
ofertar aos Munícipes melhorias no espaço de esporte e lazer, além de preservar o 
patrimônio municipal que anseia por benfeitorias, todavia com respeito as garantias 
individuais elencadas na Constituição.
Considerando o regular exercício de sua autonomia em adquirir, receber, 
administrar bens móveis ou imóveis dentro dos paramentos legais, fora realizada avaliação 
prévia constante anexo, devidamente elaborada pela Comissão instituída pela Portaria nº. 
147, de 10 de fevereiro de 2021.
Serve-se o presente, para apresentar esta Casa legislativa, na pessoa de seus 
representantes, ora Senhor Presidente e demais vereadores, o presente Projeto de Lei cuja 
pretensão do Município de Cláudio é a permuta entre os imóveis supra, a fim de destinar o 
imóvel de posse de Ioila Cândida de Meneses Ceccoti, Emily do Rosário Meneses 
Ceccotti, Rafael Antônio Meneses Ceccotti e Débora Regina Meneses Ceccotti, para 
melhorias e expansão do Centro Recreativo de Cláudio (CRC), visto ser o único bem que 
faz divisa com o patrimônio público, sem prejuízo a coletividade.
A área permutada com o Município, situa-se na divisa do Centro Recreativo de 
Cláudio - CRC, sendo de relevante interesse público, devidamente justificado, porquanto 
destinar-se-á em melhorias e expansão da respectiva área de lazer em prol dos Munícipes.
Conforme disposto no art. 4º deste projeto para todos os fins e efeitos, a permuta se 
processará mediante justa indenização em virtude do interesse social, com base na avaliação 
do lote urbano pertencente ao Município versus o imóvel - objeto de morada da Sr. Ioila, 
filhos e netos, ora permutantes, cabendo ao Município o dever de honrar com a diferença de 
valores mediante pagamento no montante de R$ 400.0000,00 (quatrocentos mil reais), por 
via de depósito bancário em favor dos beneficiários.
Certifica-se que o fato dos permutantes não terem a propriedade do imóvel, não 
obsta a permuta pretendida, vez que possui a posse há vários anos, tal como possui 
Certidão de Regularização Fundiária, realizada em dezembro de 2020.
Lado outro, insta salientar que o lote urbano pertencente ao patrimônio público 
que será cedido para permuta (matrículas nº. 18.111 e 19.900) esta última que será objeto 
de desmembramento, ambos do livro 2 Registro Geral, constante no Cartório de Registro 
de Imóveis da Comarca de Cláudio, não possui qualquer destinação/utilização pública, 
situado em área exclusivamente residencial, não havendo qualquer prejuízo a coletividade, 
tampouco ao erário.
Cumpre destacar ainda, além do já exposto, que o Poder Público deve apoiar e 
incentivar a prática da cultura, esporte e arte, como forma de promoção social, conforme 
disposição dos arts. 144 e 145 da Lei Orgânica Municipal, o que corrobora com à Permuta 
pretendida para investimentos a serem realizados no Centro Recreativo de Cláudio, ou seja, 
a Permuta se faz necessária para que o Município de Cláudio exerça sua parcela de 
responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Não obstante, a permuta ao proprietário privado se dará por indenização justa 
decorrente do despojamento do seu patrimônio, objeto de morada de seu núcleo familiar, por 
meio de entrega do lote urbano sem benfeitorias, com área de 600,15 m² (seiscentos metros e 
quinze centímetros quadrados), acrescido de repasse monetário no montante de R$ 
400.0000,00 (quatrocentos mil reais), por via de depósito bancário em conta conjunta a ser 
aberta entre os beneficiários.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta 
Casa, na esperança de sua aprovação, para que possamos formalizar a competente escritura 
pública de permuta dos bens imóveis, assim como cumprir as demais obrigações 
assumidas.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Atenciosamente, 
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG

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