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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2024 do Município de Cláudio/MG, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 015, DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para 
elaboração da Lei Orçamentária de 2024 
do Município de Cláudio/MG, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
Seção I 
Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2024, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e formas de limitação de empenho;
VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas 
e privadas; 
IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros 
entes da federação; 
X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI - a definição de critérios para início de novos projetos;
XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - o incentivo à participação popular; e
XIV - as disposições gerais.
Seção II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as 
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta, as metas e 
as prioridades para o exercício financeiro de 2024, correspondem às ações especificadas no 
Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025.
§1º O projeto de Lei Orçamentária para 2024 será elaborado em consonância com as 
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§2º O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo da observância 
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2024, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022–
2025, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção III
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as 
codificações da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001 e da lei do Plano Plurianual relativo 
ao período 2022-2025.
Art. 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no 
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta Lei; e
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da 
Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento 
do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República;
III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação, para fins do atendimento do disposto na Lei nº 14.113/2020;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; e
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no 
art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei 
Orçamentária de 2024, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2023, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das receitas e 
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da 
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de 
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado 
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 
(quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive 
da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo, se 
for o caso, encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias 
antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias 
para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação 
da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2023, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do 
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas 
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao 
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
da República.
§1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia Geral do Município.
§2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão 
ser anulados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de 
saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida.
§2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na 
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante 
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no 
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 13. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas.
Art. 14. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações 
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas 
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto 
no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Superávit
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco 
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024, destinada a 
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço 
das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção IV
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal 
a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024 as 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições 
contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da 
Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 
169 da Constituição da República.
§3º O Município fará constar, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, as 
observações necessárias às margens de expansão de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, referente ao concurso público a ser promovido neste exercício.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite de que 
trata o Parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento pela 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento 
de relevante interesse público que enseje situação emergencial de risco ou de prejuízo para a 
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para 
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de 
exclusiva competência do Prefeito do Município e no âmbito do Poder Legislativo é de 
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção V
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das 
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos 
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, 
objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e 
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de 
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 20. A estimativa da receita de que trata o art. 19 levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em 
tramitação na Câmara Municipal.
§1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de 
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas 
receitas serão anuladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do 
projeto de Lei Orçamentária de 2024.
§2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput, poderá 
ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de outras 
fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Seção VI
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do 
exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de 
despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos 
que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, 
para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025, demonstrando a 
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em consideração as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas no art. 19 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II - para redução das despesas, a utilização da modalidade de licitação denominada 
pregão ou outra que vier a substituí-la e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma 
a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores.
Seção VII
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 
artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total 
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024.
§1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; e
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo.
§3º Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e publicarão ato próprio 
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo.
Seção VIII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado das ações e dos programas de governo.
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva 
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados 
das ações e dos programas de governo.
§1º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, 
avaliação e controle interno.
§2º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização 
de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento 
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção IX 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e 
Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que 
sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas 
áreas de assistência social, saúde, educação, esportes ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
e
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida 
no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do 
mandato de sua diretoria.
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas 
as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao 
ensino, saúde, cultura, esportes, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente; e
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes 
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração 
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as 
instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de 
desenvolvimento industrial.
Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para 
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas 
as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º A Lei Orçamentária conterá dotações que permitam ao Município firmar e honrar 
os convênios celebrados para atender às despesas de custeio com órgãos do Estado e da 
União.
§2º O Poder Executivo Municipal poderá firmar com outras esferas de Governo, 
com entidades estatais ou paraestatais, convênios, ajustes ou acordos que visem à 
implementação de serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que exijam contrapartida do 
erário, cessão de espaço público, ou transferência de tecnologia.
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 32 desta 
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio 
ou outro instrumento congênere, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos 
as exigências das Lei 8.666/1993, 13.019/2014, ou outras que vierem a substituí-las. 
§1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o 
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos 
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam 
as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas 
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive do 
Município para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada 
ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade 
para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme 
determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção X
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de 
Outros entes da Federação
Art. 37. É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de 
outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas 
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser 
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o 
art. 116 da Lei nº 8.666/93, ou art. 184 da Lei nº 14.133/2021.
Seção XI
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma 
Mensal de Desembolso
Art. 38. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 
(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000; e
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a 
pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a 
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de 
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024.
§3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o 
caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de 
resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 
2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observados o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas 
desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para atendimento 
de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio 
público; e
IV - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cujo processo de contratação iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 
2023.
Seção XIII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos 
nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou art. 75, I e II, da Lei n° 
14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Seção XIV
Do Incentivo a Participação Popular
Art. 41. A Administração Municipal deverá assegurar a transparência na elaboração 
e execução do orçamento relativo ao exercício financeiro de 2024.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 
de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de execução, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alteração de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3º desta Lei.
§1º As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender as 
necessidades de execução, desde que verificadas a inviabilidade técnica, operacional ou 
econômica da execução do crédito. 
§2º As modificações a que se refere §1º deste artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais 
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos 
termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária deverá conter autorização para abertura de 
crédito adicional, tipo suplementar, até o limite máximo correspondente a 25% (vinte e cinco 
por cento) do valor orçado para cada Poder.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito do 
Município, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 45. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua 
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Prefeito 
até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o 
atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do 
Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um doze 
avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2024, multiplicado 
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o 
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do 
projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais; e
III - Anexo de Metas e Prioridades (Relação de Despesas Planejadas).
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 14 de abril de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 14 de abril de 2023.
Mensagem nº. 013/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 015/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária de 2024 do Município de Cláudio/MG e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO está integrada a um processo que 
começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de 
acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um 
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem 
de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Poder Legislativo e pela 
sociedade em geral. 
Com isso, a LDO é composta pelo seu corpo principal e por seus Anexos, os 
quais estarão sempre à disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor 
acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal. 
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão sustentadas nas 
estimativas e nos estudos relativos às metas de crescimento da economia e na expectativa de 
inflação projetada pelo Banco Central do Brasil relativamente aos anos de 2023 a 2025, sendo 
que as previsões foram elaboradas, ainda, em conformidade com a tendência sazonal de 
arrecadação e despesas do Município. 
Também, as metas de resultado estão elaboradas de acordo com as necessidades 
de equilíbrio entre a receita e a despesa, visando, a priori, o pagamento de juros sobre o 
endividamento, bem como maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de 
todos os Órgãos Municipais.
Desse modo, o Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, § 2º, da 
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, e nas orientações do
TCE/MG, compreendendo:
I – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
IV – equilíbrio entre receitas e despesas;
V – critérios e formas de limitação de empenho;
VI – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
VIII– autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
IX – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
X - definição de critérios para início de novos projetos;
XI – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII – incentivo à participação popular; e
XIII – as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente Projeto de Lei são de extrema 
importância para que a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 contenha as 
bases necessárias para a Administração Municipal alcançar os seus objetivos.
 Integram o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cumprimento ao 
disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades (Relação de Despesas Planejadas).
 Assim, solicito a Vossa Excelência, submeter o presente Projeto de Lei à 
apreciação e deliberação dos senhores vereadores. 
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG

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