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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, nos termos que especifica.
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PROJETO DE LEI Nº 016, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Institui, no âmbito do Município de 
Cláudio, Estado de Minas Gerais, 
Programa de Incentivo à Regularização de 
Edificações, nos termos que especifica.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, o Programa de 
Incentivo à Regularização de Edificações.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, 
sejam estas de uso privado, público ou coletivo, inclusive edificações de uso misto, bem 
como edificações residenciais não contempladas pela Lei Municipal n.º 1.669, de 7 de 
julho de 2021, desde que atendidas as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 3º Entende-se, para os fins desta Lei:
I - por edificações de uso privado as que são destinadas à habitação seja 
unifamiliar ou multifamiliar, não atendidas pela Lei Municipal n.º 1.669, de 2021.
II - por edificações de uso público as que são administradas por entidades da 
administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviço público e 
destinadas ao público em geral.
III - por edificações de uso coletivo as que são destinadas à atividade de natureza 
comercial, industrial, hotelaria, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, 
religiosa, educacional e de saúde, dentre outras espécies definidas em decreto 
regulamentador do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei se aplica nas seguintes situações:
I - às edificações construídas irregularmente, concluídas a mais de 03 (três) anos 
antes da data de sua publicação, que apresentem condições mínimas de habitabilidade, 
segurança de uso, acessibilidade, estabilidade e salubridade; e 
II - às edificações em construção, sobre a parte efetivamente realizada a mais de 
03 (três) anos, desde que tenham elementos estruturais, com ou sem alvenaria, contados da 
data da publicação desta lei, mesmo que não haja condições de ser habitada e/ou utilizada.
§1º Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote.
§2º A análise dos projetos devem tomar por base a legislação vigente à época da 
construção da edificação, ressalvadas as regras de acessibilidade, que devem ser aplicadas 
em edificações de uso coletivo e público.
Art. 5º A regularização constante nesta Lei depende de:
I - requerimento do interessado, mediante formulário padrão devidamente 
preenchido em nome do proprietário do imóvel e assinado por este, ou seu representante 
legal mediante procuração;
II - registro geral atualizado do imóvel;
III - cópia do lançamento mais recente do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU);
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT);
V - projeto de arquitetura completo em, no mínimo, 02 (duas) vias, conforme 
padrão do Poder Executivo, podendo serem exigidos projetos estruturais, elétricos, 
hidráulicos, paisagísticos ou outros, a depender de cada caso, mediante critérios do Poder 
Executivo;
VI - anuência de todos os condôminos, com assinatura devidamente reconhecida 
em cartório, em casos de regularização de áreas comuns em condomínio;
VII - projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, bem como o Auto de Vistoria 
do referido órgão, quando for o caso;
VIII - manifestação de dispensa ou autorização do Comando da Aeronáutica 
(COMAER), em casos de edificações sujeitas à análise sob os aspectos de uso do espaço 
aéreo; e
IX - outros documentos que o órgão competente julgar necessário, mediante 
regulamentação própria, por Decreto.
Art. 6º A regularização será precedida de visita técnica, com elaboração de laudo, 
instruído com fotografias, realizados pelos servidores municipais competentes, com o 
propósito de atestar a data da edificação, especialmente se estava de fato consolidada até a 
data da publicação desta Lei.
Art. 7º Para regularização das edificações, deverá ser paga multa administrativa, 
observado o seguinte:
I - edificações de até 80 m² (oitenta metros quadrados) por unidade: R$ 434,77 
(Quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos);
II - edificações de 80,01 m² (oitenta metros e um centímetro quadrado) a 150,00 
m² (cento e cinquenta metros quadrados) por unidade: R$ 869,55 (Oitocentos e sessenta e 
nove reais e cinquenta e cinco centavos);
III - edificações de 150,01 m² (cento e cinquenta metros e um centímetro 
quadrado) a 220,00 m² (duzentos e vinte metros quadrados) por unidade: R$ 1.904,00 (Um 
mil novecentos e quatro reais);
IV - edificações de 220,01 (duzentos metros e um centímetro quadrado) a 300 m² 
(trezentos metros quadrados) por unidade: R$ 2.773,88 (Dois mil, setecentos e setenta e 
três reais e oitenta e oito centavos); e
V - edificações acima de 300,01 m² (trezentos metros e um centímetro quadrado) 
por unidade: R$ 3.208,66 (Três mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos).
§1º Em se tratando de sobrados, casas geminadas, ou quando se tratar de mais de 
uma casa por lote, para os fins de regularização e incidência dos valores mencionados nos 
incisos deste artigo, será considerado o metro quadrado da área total construída ou da 
edificação a ser regularizada, observando-se a obrigatoriedade de regularização da área 
comum.
§2º O pagamento dos valores descritos nos incisos deste artigo poderá ser 
parcelado em até 06 (seis) vezes.
§3º A regularização da edificação não implica em autorização para 
funcionamento de quaisquer atividades.
§ 4º Para regularização das edificações de uso público e coletivo, ou de edificação 
residencial multifamiliar vertical, deve ser cobrado o importe de R$ 11,06 (Onze reais e 
seis centavos) por metro quadrado da área edificada.
Art. 8º Havendo questão ambiental envolvida, a apreciação está sujeita à 
apreciação prévia e autorização do Conselho Municipal de Defesa e Conservação de Meio 
Ambiente - CODEMA.
Art. 9º A regularização de edificações em área de risco está sujeita à apreciação 
prévia da Coordenação de Defesa Civil.
Art. 10. Na vigência desta Lei, as edificações consolidadas no âmbito do 
Município de Cláudio em áreas que, na época de sua construção, não eram consideradas 
urbanas e que na data da publicação desta Lei estejam convertidas em áreas urbanas e, por 
esta razão, não possuam projetos aprovados pelo poder público, deverão ser regularizadas 
pelo Município mediante requerimento do proprietário, atendidos os demais requisitos 
desta Lei e sem aplicação de qualquer penalidade.
Art. 11. Não são passíveis de regularização:
I - infrações em relação aos artigos 20, 21, 22 e 43 do Código de Obras;
II - infrações relacionadas à ausência ou insuficiências de ventilação e 
iluminação, salvo aquelas com valores maiores ou equivalentes a 50% (cinquenta por 
cento) daqueles definidos no art. 50 do Código de Obras e aquelas passíveis de ventilação 
mecânica em compartimento de curta permanência, nesse caso mediante apresentação de 
documento de responsabilidade técnica;
III - infrações relativas à locação da obra em relação aos limites do imóvel;
IV - infrações a outras legislações municipais além do Código de Obras;
V - infrações às legislações estadual e federal; ou
VI - que estejam situadas em faixas não edificáveis junto a rodovias, lagos, 
lagoas, córregos, fundos de vale, áreas de preservação permanente (APP’s) e linhas de 
transmissão de energia de alta tensão.
Art. 12. Ficarão isentos dos valores mencionados nesta Lei os proprietários que 
estejam cadastrados regularmente em programas sociais do governo federal, desde que 
comprovem essa condição mediante documentos pertinentes.
Art. 13. As multas administrativas previstas nos incisos de I a V e § 4º, do art. 7º 
desta Lei, poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) se as edificações 
estiverem em conformidade com as regras previstas no Código de Obras e demais Leis de 
Zoneamento do Município. 
Parágrafo único. A redução da multa será concedida mediante análise de critérios 
objetivos expostos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
Art. 14. O Programa de Incentivo à Regularização de Edificações Residenciais e 
Projetos de Edificação já consolidados, de que trata esta Lei, terá vigência até 31 de 
dezembro de 2024, e será aplicado aos requerimentos protocolados até esta data.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e possui vigência até 
31 de dezembro de 2024.
Cláudio, 27 de abril de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município 
Cláudio, 27 de abril de 2023.
Mensagem n°. 014/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 016/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do Município de Cláudio, 
Estado de Minas Gerais, Programa de Incentivo à Regularização de Edificações, nos 
termos que especifica.”.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por escopo a criação de mecanismos para 
regularização de obras e projetos já consolidados há anos, executados irregularmente, por 
força de equívocos na aprovação de projetos, bem como aqueles – grande maioria –
executados sem nem sequer apresentar o devido projeto à Administração.
É sabido que existem em nossa cidade, várias construções em desacordo 
com as normas técnicas específicas do Município de Cláudio, realizadas sem que houvesse 
projetos arquitetônicos devidamente aprovados. 
Neste sentido, a regularização que ora se propõe é essencial para uma eficaz 
adequação dos imóveis no âmbito municipal, passando a situação real a corresponder com 
a situação cadastral e do registro dos imóveis.
Importante observar que algumas restrições estão sendo propostas com o 
objetivo de garantir a observância ao menos de parâmetros básicos estruturais, garantindo 
segurança estrutural mínima aos interessados, sob a devida responsabilidade técnica.
Outrossim, as obras que envolverem questões ambientais deverão contar 
com parecer favorável do CODEMA, para que possam proceder com eventual 
regularização.
Lembramos que outrora essa Ilustre Casa Legislativa aprovou outros 
programas de regularização de obras. Apesar disto, várias construções não foram 
regularizadas naqueles períodos pela inércia dos munícipes interessados, motivo pelo qual 
há a necessidade, mais uma vez, de ser instituído o programa de regularização de 
edificações ora proposto. 
Ante o acima exposto, com essas justificativas, espero a aprovação da 
presente proposição de lei, uma vez que é essencial para o desenvolvimento urbano do 
Município de Cláudio.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente pela Secretaria 
de Obras e Infraestruturas do Município, que se encontra à inteira disposição dos Nobres 
Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores 
Vereadores.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio 
CLÁUDIO-MG.

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