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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAltera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 
2020. 
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, 
propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a lei n.º 1.609, de 9 de junho de 2020, na forma que especifica.
Art. 2º A lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar com a seguinte Ementa:
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas 
públicas municipais e cercanias e institui política pública municipal de Segurança 
Escolar.
Art. 3º A lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 3º-A O Poder Executivo delimitará a abrangência da Área de Segurança 
Escolar, num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do 
estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes previstas nesta lei e 
por outras medidas previstas nas políticas públicas municipais relativas à segurança.
Art. 3º-B Cabe ao Poder Executivo:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente na Área de 
Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso 
proibido à criança e ao adolescente;
II - adequar os espaços circunvizinhos às escolas, de modo a evitar insegurança no 
ambiente escolar, com a participação de instituições públicas e privadas;
III - proibir e repreender jogos de azar nas imediações do ambiente escolar;
IV - regulamentar e sinalizar adequadamente o uso das vias situadas no entorno dos 
estabelecimentos de ensino; e
V - implantar e manter abrigos de passageiros em frente às escolas com placas 
indicativas de parada de ônibus.
Art. 3º-C Toda a área territorial do estabelecimento de ensino deverá ser protegida 
preferencialmente por muros ou por cercas de proteção, dotados de portões com 
controle eletrônico, de modo que impossibilite qualquer forma de acesso ou invasão 
de pessoas estranhas e não autorizadas nos limites do estabelecimento.
Art. 3º-D Deverá ser mantida vigilância constante no ambiente interno do 
estabelecimento de ensino e em todos os locais de acesso.
Art. 3º-E Os servidores municipais que trabalhem nos estabelecimentos de ensino
deverão estar preferencialmente identificados com crachás durante o desempenho de 
suas funções.
Art. 4º O Art. 4º da lei n.º 1.609, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Para custeio da instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas 
escolas públicas municipais e das demais Ações de Segurança Escolar o Poder 
Executivo poderá utilizar dotações próprias do orçamento municipal, saldo de 
Emendas Parlamentares Impositivas destinadas a esta finalidade, recursos 
repassados por outros entes federados, em especial saldo do Fundeb, Fundo de 
Secretaria Jurídica – RSG 2
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, desde que atendidos os preceitos da Lei Federal n.º 
14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para custeio das medidas previstas nesta lei o Poder Executivo 
poderá celebrar convênios e parcerias com a sociedade privada, na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – Cidadania
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Secretaria Jurídica – RSG 3
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da 
população local por meio da criação de Política Pública relativa à Segurança Escolar. Foram 
observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, 
eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em 
vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a 
estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da 
prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto.
Quanto ao objeto da Proposição:
O projeto visa complementar a lei municipal n.º 1.609/2020 que, até então, versava 
exclusivamente sobre instalação de câmeras de segurança nas escolas públicas municipais. 
Apesar da lei em questão ser datada de 9 de junho de 2020, até a presente data não foram 
adotadas medidas pelo Poder Executivo para sua efetiva implantação.
Pretendemos, com este Projeto, ampliar o objeto da lei, passando a prever diversas 
outras políticas públicas relativas à Segurança Escolar e vigilância eletrônica nas escolas 
municipais.
O Projeto tem como objetivo garantir um ambiente isento de ameaças a discentes, 
docentes, funcionários e toda a comunidade escolar, através de um conjunto de medidas 
adotadas pelo Poder Público, em parceria com as Direções das escolas, as Associações de Pais 
e Professores e a comunidade escolar, com vistas à construção e garantia da paz e da ordem 
social no interior dos estabelecimentos de ensino e na Área de Segurança Escolar, de forma a 
combater a violência e a criminalidade locais.
Secretaria Jurídica – RSG 4
De acordo com o Projeto, o Poder Público Municipal delimitará a abrangência da 
Área de Segurança Escolar num raio nunca inferior a 100 (cem) metros do centro territorial do 
estabelecimento de ensino, que será controlado pelas diretrizes previstas no Projeto, além de 
outras medidas de segurança.
O Poder Público deverá adotar medidas para intensificar os serviços de fiscalização 
do comércio existente na Área de Segurança Escolar, coibindo a comercialização de produtos 
ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente; adequar os espaços circunvizinhos às 
escolas, de modo a evitar insegurança no ambiente escolar, com a participação de instituições 
públicas e privadas; proibir e repreender jogos de azar nas imediações do ambiente escolar; 
regulamentar e sinalizar adequadamente o uso das vias situadas no entorno dos 
estabelecimentos de ensino; implantar e manter abrigos de passageiros em frente às escolas 
com placas indicativas de parada de ônibus, entre outras ações.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
SARGENTO MOISÉS
Vereador – Cidadania
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

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