br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.452, de 01º de fevereiro de 2016.
native_id301

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 15 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei Municipal n.º 1.452, de 01º de 
fevereiro de 2016.
Os vereadores que abaixo subscrevem, no exercício da competência legislativa 
própria, propõem a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei altera a lei municipal n.º 1.452, de 01º de fevereiro de 2016, na forma 
que especifica.
Art. 2º A ementa da lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a adoção de medidas fiscalizatórias e de vigilância em 
saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública 
pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus 
chikungunya e do vírus da zika, no âmbito do município de Cláudio, 
estado de Minas Gerais.”
Art. 3º O Art. 1º da lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas fiscalizatórias e de
vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à 
saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da 
dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, no âmbito do 
município de Cláudio, estado de Minas Gerais.”
Art. 4º A lei n.º 1.452, de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A Na situação de iminente perigo à saúde pública pela 
presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus 
chikungunya e do vírus da zika, o Poder Executivo fica autorizado a 
determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças 
causadas pelos referidos vírus, dentre as quais destacam-se:
I – instituição de dia destinado a atividades de limpeza nos imóveis,
inclusive em caráter de mutirão, com identificação e eliminação de 
focos de mosquitos vetores, com ampla mobilização da comunidade e 
podendo, para esta finalidade, contar com todos servidores públicos
cujas atribuições sejam compatíveis; 
II - realização de campanhas educativas e de orientação à população, 
em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em 
todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos; 
III - realização de visitas e fiscalização em todos os imóveis públicos e 
particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do 
mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial 
possuidora de focos de transmissão; 
Secretaria Jurídica – RSG 2
IV - ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de 
situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa 
permitir o acesso de agente público, regularmente designado e 
identificado, quando se mostre essencial para a contenção das 
doenças;
V – doação e distribuição de raquetes elétricas, repelentes ou 
quaisquer outros objetos utilizados para exterminar mosquitos, como 
estratégia de combate ao mosquito vetor, segundo disponibilidade 
orçamentária e critério discricionário do Poder Executivo;
VI - distribuição de mudas de Citronela e sementes de Crotalária em 
ações de combate ao mosquito vetor; e
VII - realização de campanhas educativas nas escolas da rede 
municipal de ensino e na rede de atendimento de saúde, bem como 
divulgação no site e redes sociais do município.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: 
I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante 
ausência prolongada de utilização verificada por suas características 
físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de 
moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não 
utilização; 
II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa 
permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente 
comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 
dez dias; e
III - recusa: negativa ou impedimento de acesso do agente público ao 
imóvel. 
Art. 1º-B O ingresso forçado será excepcional e realizado buscando a 
preservação da integridade do imóvel e das condições de segurança 
em que foi encontrado, mediante relatório circunstanciado a ser 
lavrado pelos agentes públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão à custa de dotações próprias já 
consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo, segundo critérios discricionários do 
Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 15 de maio de 2023.
Maurilo do Sindicato
Vereador – PL
Marcos Paulo Dutra
Vereador – PSB
Reginaldo Enfermeiro
Vereador – PSB
Secretaria Jurídica – RSG 3
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ___________, DE _________ DE MAIO 
DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da 
população local por meio de ações a serem adotadas pelo Poder Executivo para efetivação do 
direito à saúde e combate ao mosquito causador da dengue, zika e chikungunya. Foram 
observados os princípios gerais do Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, 
eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente, mostrando-se compatível com a Lei Federal n.º 13.301, de 27 de junho 
de 2016.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em 
vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a 
estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da 
prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto e executar as medidas segundo 
critérios discricionários.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar as políticas públicas municipais 
no combate ao mosquito causador da dengue e de outras doenças. A matéria já é 
regulamentada pela lei municipal n.º 1.452, de 2016, porém, carece de atualização para ter 
melhor eficácia.
As ações que pretendemos fomentar são relativas à políticas públicas, voltadas ao 
combate de agente vetor e causador de doenças, instituídas em prol da população local.
Prevemos a possibilidade de o município doar raquetes elétricas, repelentes, mudas 
de plantas ou qualquer outros objetos utilizados no combate ao mosquito.
Também previmos a possibilidade de doação de mudas de plantas que podem ser 
utilizadas no combate ao mosquito. A citronela, por exemplo, é conhecida pelos seus efeitos 
Secretaria Jurídica – RSG 4
repelentes, principalmente contra mosquitos. A ação de apenas uma planta pode atingir uma 
área de até 50 metros quadrados, além de ser reconhecida e utilizada em muitos lugares do 
mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitos e pernilongos transmissões da febre 
amarela, malária e dengue. Já a crotalária atrai libélulas, que são predadoras naturais do Aedes 
Aegypti, o que contribui para diminuir a proliferação do mosquito.
Além disso, as medidas que pretendemos instituir não geram despesas ao Poder 
Executivo, visto que sua execução dependerá de critérios discricionários e disponibilidade 
orçamentária definida pelo gestor local.
Por todas estas razões, solicitamos aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, ________ de maio de 2023.
Maurilo do Sindicato
Vereador – PL
Marcos Paulo Dutra
Vereador – PSB
Reginaldo Enfermeiro
Vereador – PSB

open original →