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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-24
EmentaAltera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014.
native_id314

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DateResultadoSimNãoAbst.
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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 24 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, que Dispõe sobre a 
Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de 
Vida no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências, na forma que 
especifica.
Art. 2º A Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte 
alteração:
Art.5º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º O CODEMA terá a seguinte composição:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo local, indicados pelo Prefeito do 
Município;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo local, indicado por sua Presidência; e 
III – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, assim consideradas as associações e 
entidades sem finalidade lucrativa que tenham escopo social compatível com o meio ambiente, 
a saber: 
a) Asimec;
b) Asmob;
c) Grupo de Ecoteiro “Vinício de Souza Mitre”; e 
d) ONG Ipê Amarelo. 
§ 3º Na estruturação do CODEMA devem ser observadas as seguintes disposições:
I – as reuniões do Conselho poderão instalar-se com o quórum mínimo de 04 (quatro) 
membros;
II – cada membro terá 01 (um) suplente, que deverá ser convocado no caso de licença 
ou afastamento do titular;
III – poderá participar do Conselho, mediante participação facultativa voluntária ou 
por convite, com direito a voz e sem direito a voto, representantes da Policia Militar do Meio 
Ambiente do Estado de Minas Gerais e da Policia Militar do Estado de Minas Gerais; 
IV – o CODEMA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar as solicitações e 
requerimentos colocados sob sua apreciação;
V – no caso de existência de demandas pendentes sob apreciação do CODEMA, o 
Conselho deverá se reunir extraordinariamente, mediante convocação de sua presidência;
VI – os representantes da sociedade civil serão designados pelo Poder Executivo, após 
indicação pelas entidades indicadas no inciso III do § 2º deste artigo;
VII – o mandato para os membros do CODEMA será de 02 (dois) anos;
VIII – a composição atual do CODEMA deverá se reestruturar, segundo critérios 
definidos nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias;
IX – o Presidente do CODEMA será eleito por critério de votação simples entre os 
membros indicados, a realizar na primeira reunião ordinária, do qual indicará o seu 
Vice-presidente, dentre os presentes;
X - o Representante que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias 
consecutivas sem justificativa, será notificado a apresentar nova indicação de seu 
representante.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 24 de maio de 2023.
Mensagem nº 015/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 21/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 1.403, de 10 de julho de 2014”.
A Lei nº. 1.403 de 10 de julho de 2014, “Dispõe sobre a política de proteção, 
conservação e controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de 
Cláudio, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
No ano passado a referida Lei foi alterada pela Lei nº 1.785, cujo projeto foi de 
iniciativa desta Casa Legislativa, sendo sancionada pelo Prefeito em 1º de dezembro de 2022.
Ocorre que em meados de março deste ano o Município de Cláudio recebeu ofício nº. 
109/2023-CCConst-PGL, noticiando a instauração de Procedimento Administrativo nº. 
MPMG-0024.23.003860-6/Processo SEI nº 19.16.2122.0020677/2023-24, perante a 
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, para a análise de representação recebida em 
face da Lei 1.785/2022, relativamente à participação da sociedade civil no processo eleitoral do 
Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente (CODEMA), no Município 
de Cláudio/MG. 
O procedimento administrativo referenciado teve início a partir de denúncia anônima 
na ouvidoria do Ministério Público de Minas Gerais, cuja manifestação ganhou o número 
587521022023-2. Esta denúncia foi devida ao fato do CODEMA deixar de ser paritário, eis que 
a Lei nº 1.785/2022, ao alterar a Lei nº. 1.403/2014, previu dois representantes do Poder 
Executivo e um do Poder Legislativo, totalizando três representantes do Poder Público, 
enquanto que da Sociedade Civil, houve menção de quatro membros. 
A disparidade de membros a ser indicados pelo Poder Público e pela Sociedade 
Civil, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Lei analisada fere o próprio art. 5º da Lei alterada, 
na medida em que o CODEMA é órgão colegiado, normativo, PARITÁRIO, consultivo e 
deliberativo, devendo ser composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder 
Público Municipal e da Sociedade Civil para a defesa do Meio Ambiente. 
Neste contexto se faz necessário novamente a alteração da Lei nº 1.403/2014 e suas 
alterações, diante do Controle de Constitucionalidade Repressivo, mediante a chamada 
autotutela, decorrente do vício material existente na Lei nº 1.785, de 1º de dezembro de 2022, 
da qual infere-se ser inconstitucional, neste aspecto.
Outro fato relatado na denúncia nº. 587521022023-2 diz respeito à exclusão do 
direito de votar dos representantes da Copasa, Emater, Polícia Ambiental e da Defesa Civil, 
sem nenhuma fundamentação. 
Sendo assim propomos este projeto com o intuito de impedir que a Lei editada, gere 
efeitos potenciais ou efetivos, sendo que apesar do Controle de Constitucionalidade Repressivo 
ser função do Judiciário, em caráter excepcional, este também pode ser realizado pelo Poder 
Executivo e/ou Poder Legislativo.
Desta feita, o presente projeto de lei possui o objetivo de regularizar a composição do 
CODEMA, bem como possibilitar novamente o Poder de voto da Copasa, Emater e Defesa 
Civil, na medida em que seus membrospodem ser indicados pelo Chefe do Executivo, como
representantes do Poder Público, em conformidade com os apontamentos do Controle de 
Constitucionalidade sob a proteção, conservação e controle do Meio Ambiente, após detectados 
vícios na última alteração feita. Ademais a inclusão dos representantes da COPASA, EMATER 
e Defesa Civil é necessária devido à capacidade técnica e o relevante interesse nos assuntos que 
versa o CODEMA, que possui estes órgãos, conforme relatado pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente através do Ofício anexo que passa a fazer parte integrante desta justificativa.
Retomamos, também, com a possibilidade de exclusão daquele representante que 
deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, pois a falta 
às reuniões do CODEMA gera danos à continuidade dos serviços públicos.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa, 
na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. Na oportunidade vem requerer, nos 
termos regimentais, que o presente projeto tramite em caráter de urgência nesta Casa 
Legislativa, haja vista que, existem assuntos e pendências a serem discutidas em reunião pelos 
Conselheiros, dos quais necessitam de aprovação para que os respectivos interessados possam 
dar continuidade a suas pretensões de empreendimentos.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia-Geral do 
Município e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que desde já se colocam à disposição 
dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

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