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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998.
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Secretaria Jurídica – RSG 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 26 DE MAIO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 834, de 
25 de setembro de 1998.
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, 
propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 834, de 25 de setembro de 1998, que 
institui o Código de Posturas do Município, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 834, de 25 de 1998, passa a vigorar acrescida do Art. 
135-A, com a seguinte redação:
Art. 135-A No âmbito do município de Cláudio, é veementemente proibida a interrupção de 
serviços públicos essenciais, sobretudo fornecimento de água e energia elétrica, que se 
inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a 
feriado.
§1º A inobservância do disposto no caput deste Artigo configura infração administrativa, 
punível com multa, impondo às concessionárias de serviço público todas as sanções 
cabíveis.
§2º É assegurado ao cidadão pleno acesso ao poder público para denunciar a violação do 
disposto neste Artigo, podendo, inclusive, solicitar auxílio do poder público local e da 
polícia militar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Secretaria Jurídica – RSG 2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 26 DE MAIO 
DE 2023.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares, visando aprimorar as políticas públicas municipais no interesse da 
população local por meio de criação de uma nova infração administrativa, referente à defesa 
dos consumidores de serviços públicos essenciais. Foram observados os princípios gerais do 
Direito Público, sobretudo impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em sua circunscrição, a competência legislativa cabe a esta egrégia
Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente.
Ressalte-se, também, que a matéria não é privativa do Poder Executivo, tendo em 
vista que não foram criadas despesas públicas, obrigações diretas, tampouco alterada a 
estrutura da Administração ou de seus órgãos, deixando a cargo do Poder Executivo da 
prerrogativa de regulamentar a matéria por meio de Decreto, no que concerne à multa a ser 
aplicada.
Quanto ao objeto da Proposição:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir uma infração administrativa para 
tutela e defesa dos consumidores, vendando de forma expressa o corte de fornecimento de 
serviços públicos essenciais, sobretudo água e energia elétrica, nos finais de semana e feriados 
e nos dias que o anteceder.
Recentemente a medida foi implantada em âmbito federal por meio da lei federal n.º 
14.015, de 15 de junho de 2020. Pela citada lei, é necessária comunicação prévia ao 
consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia 
a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial.
Além disso, a lei também dispõe que é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude 
de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no 
domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado.
Secretaria Jurídica – RSG 3
É de se ressaltar que a existência de lei federal não desobriga o município de criar 
sua própria legislação quanto ao tema, sobretudo por se limitar a instituir infração 
administrativa municipal, sem prejuízo das cominações da lei federal.
Por todas estas razões, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, 26 de maio de 2023.
KEDO TOLENTINO
Vereador – Podemos
Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais.

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