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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-06-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito Real de Uso de bens móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cláudio e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar 
Concessão de Direito Real de Uso de bens
móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 
99, § 1º, da Lei Orgânica do Município de 
Cláudio e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar Concessão Gratuita 
de Direito Real de Uso, de bens móveis, recebidos por doação da Companhia de 
Desenvolvimento dos vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, à instituições sem fins 
lucrativos, na forma que especifica.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita 
de Direito Real de Uso de bens móveis, ao Sindicato dos Produtores Rurais, inscrito no 
CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente nos seguintes equipamentos:
I - um subsolador, 5 hastes, marca KLR-KOHLER, modelo AS5AL, avaliado em R$ 
4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais) - Tombamento 281.786-6;
II - uma carreta agrícola, em madeira de lei nova, com capacidade de transporte de 
4.000kg, com dois eixos, marca V-MAQ, modelo v4000. 02 eixos, avaliada em R$6.869,00 
(seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais) - Tombamento 271.450-9.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, 
fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito 
Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, sendo 
que os bens serão empregados no incentivo agrícola do Município de Cláudio/MG.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita 
de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Clube da Maior Idade Renascer, inscrito no 
CNPJ/MF sob o nº 16.748.279/0001-26, consistente em um freezer, capacidade 534 litros, 
horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em R$2.590,76 (dois mil, 
quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 276.133-6.
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, 
fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito 
Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela 
natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos 
sociais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Concessão Gratuita 
de Direito Real de Uso do bem móvel, ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário da 
Bocaina, inscrito no CNPJ sob o nº. 23.764.285/0001-32, consistente em um freezer, 
capacidade 534 litros, horizontal, marca Consul, modelo CHB53EBANA20, avaliado em 
R$2.590,76 (dois mil, quinhentos e noventa reais e setenta e seis centavos) - Tombamento 
276.132-9. 
Parágrafo único. Conforme autoriza do artigo 99, § 1º da Lei Orgânica Municipal, 
fica dispensado o procedimento licitatório para a outorga desta Concessão Gratuita de Direito 
Real de Uso prevista nesta Lei, tendo em vista o relevante interesse público presente, pela 
natureza da instituição e atuação na convivência comunitária e fortalecimento de vínculos 
sociais.
Art. 5º As Concessões de Direito Real de Uso, cujas condições serão definidas em 
termo próprio, se dará por prazo determinado, podendo haver a retomada por interesse 
público, devidamente comprovado por ato administrativo motivado, observadas, ainda, as 
seguintes condições:
I - a instituição se responsabilizará pela conservação e manutenção do bem móvel; 
II - a restituição do bem móvel, ao final da Concessão, ocorrerá nas condições de 
conservação que a instituição houver se responsabilizado;
III - correrão por conta da instituição as despesas pertinentes à conservação do bem 
móvel objeto da Concessão;
IV - a instituição não será indenizada por eventuais valores gastos no bem móvel, 
quando do final da Concessão no prazo determinado, nem caso haja retomada antes do prazo. 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 29 de junho de 2023.
Mensagem nº. 016/2023.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 025/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o 
incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito 
Real de Uso de bens móveis, nos termos dos artigos 102, § 1º, c/c 99, § 1º, da Lei Orgânica 
do Município de Cláudio e dá outras providências”.
A concessão gratuita de direito real de uso, por prazo determinado, de bens 
pertencentes à municipalidade encontra-se prevista no artigo 102, § 1º da Lei Orgânica 
Municipal e a licitação dispensada por força do § 1º do artigo 99, também da Lei Orgânica, 
nas hipóteses previstas no citado dispositivo.
A Lei Orgânica do Município de Cláudio permite a Concessão de uso dos bens 
municipais, tanto dominicais, quanto especiais, dependendo de lei e licitação, sendo 
ressalvada a licitação, dentre outros, quando presente relevante interesse público, devidamente 
justificado. 
É o que se vislumbra da redação do art. 102, §1º c/c art. 99, §1º, in verbis:
“Art. 102 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo 
determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
depende de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º art. 99.”
Art. 99 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
móveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia 
autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar 
a concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou 
quando houver relevante interesse público, devidamente justificado”. 
(Sem grifos no original).
O Município de Cláudio recebeu por doação os equipamentos consistentes em um 
subsolador e uma carreta agrícola, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, e 
ainda dois freezers, por intermédio do Termo de Doação 1.0968.00/2022, ambos da 
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, os 
quais estabeleceram que os bens devem ser utilizados com finalidade de interesse social e sem 
fins lucrativos.
Assim sendo, pretende a Administração realizar a concessão do direito real de uso dos
bens à três entidades sem fins lucrativos, sendo o Sindicato dos Produtores Rurais, Clube da 
Maior Idade Renascer e o Conselho de Desenvolvimento Comunitário da Bocaina.
A cessão do maquinário agrícola ao Sindicato dos Produtores Rurais, encontra 
fundamento no relevante interesse público do fomento ao agronegócio.
O agronegócio desempenha um papel crucial na economia do nosso país, de forma 
significativa para o crescimento econômico, a geração de empregos e a segurança alimentar. 
Reconhecendo a importância do setor e buscando fomentar o desenvolvimento do 
agronegócio, propomos este Projeto de Lei que visa a cessão de um bem público para um 
sindicato de produtores rurais. 
Diante da importância estratégica do agronegócio para o desenvolvimento 
socioeconômico do país, a cessão de um bem público para um sindicato de produtores rurais 
se justifica em virtude do relevante interesse público do fomento ao agronegócio. 
Essa iniciativa contribuirá para fortalecer o setor, estimular a capacitação e a inovação, 
promover o associativismo e a representatividade, além de fomentar a agricultura familiar e 
sustentável. Espera-se que essa medida resulte em benefícios biológicos, sociais e ambientais, 
impactando positivamente a sociedade como um todo.
Incide também o relevante interesse público, quanto a cessão dos frezzers às 
instituições Clube da Maior Idade Renascer e Conselho de Desenvolvimento Comunitário da 
Bocaina, considerando que se tratam de instituições consolidadas do Município, atuando 
como centros de convivência comunitária, fortalecendo os vínculos da sociedade.
Com as referidas concessões o Município de Cláudio estará exercendo sua parcela de 
responsabilidade social relativa às políticas públicas pertinentes.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida por nosso Gabinete, que se encontra 
à disposição dos Nobres Edis. Com estas considerações, submetemos o presente projeto à 
apreciação desta Casa, na esperança de sua aprovação.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Cláudio (MG), 29 de junho de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG.

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