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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-17
Ementa“Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária, do processo de produção de bebidas e alimentos de origem animal destinados ao consumo humano e dá outras providências”.
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Cláudio, 17 de agosto de 2023.
Mensagem n° 023/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 030/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM e os procedimentos de inspeção sanitária, do processo de produção de 
bebidas e alimentos de origem animal destinados ao consumo humano e dá outras 
providências”.
O Serviço de Inspeção Municipal-SIM foi instituído no Município de Cláudio 
pela Lei nº. 1.457/2016, para realizar a inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem 
animal e polpa de frutas, com o principal objetivo de tornar os produtos agropecuários de 
nossa Cidade muito mais competitivos e seguros, trazendo benefícios inequívocos para os 
produtores e para toda a população claudiense.
Ocorre que foi informado pelo Chefe do Departamento de Meio Ambiente, que 
a partir do Decreto nº. 10.026, de 25 de setembro de 2019, foi atribuída ao Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento a competência para realizar a inspeção e fiscalização, 
na produção e manipulação da polpa e do suco de fruta.
Destaca-se o disposto no caput dos artigos 20 e 21, do citado Decreto Federal:
Art. 20. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de 
ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento (...)
Art. 21. A inspeção e a fiscalização previstas no art. 20 serão 
exercidas no âmbito da competência do Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por servidores da 
carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, identificados 
funcionalmente(...)
Assim sendo, existe a necessidade de adequação da legislação municipal à 
regra Federal, contudo considerando que seriam necessárias muitas alterações no texto legal 
que instituiu o SIM e observada a melhor técnica legislativa, propomos a presente lei, revendo 
o texto integralmente.
Com estas razões, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Egrégia Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Agricultura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI Nº 030, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre a constituição do Serviço 
de Inspeção Municipal - SIM e os 
procedimentos de inspeção sanitária, do 
processo de produção de bebidas e 
alimentos de origem animal destinados 
ao consumo humano e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, o Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM - destinado à inspeção e fiscalização sanitária, para a 
industrialização e beneficiamento de bebidas e alimentos destinados ao consumo humano de 
origem animal, em conformidade com a Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, e 
com o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que constituiu o Sistema Unificado 
de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
Art. 2º A inspeção sanitária de bebidas e alimentos de origem animal processados para 
consumo humano refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação, controle 
sanitário e fiscalização, compreendido desde a matéria-prima até a elaboração do produto 
final e será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por processamento ou elaboração de produtos de 
origem animal o procedimento utilizado na obtenção de produtos destinados ao consumo 
humano, que tenham características tradicionais, culturais ou regionais, ainda que produzidos 
em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento publicado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 2º Será obrigatória a indicação de um responsável técnico qualificado em todos os 
estabelecimentos/locais em que sejam manufaturadas ou industrializadas bebidas e/ou 
alimentos de consumo humano de origem animal.
§ 3º Será obrigatória a presença de um fiscal do Serviço de Inspeção Municipal - SIM 
- em matadouros e/ou abatedouros, que deverão ser credenciados pelo Município segundo 
normas emanadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, durante o abate 
para a inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais e carcaças.
§ 4º Além da presença obrigatória no momento do abate, os fiscais do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM - realizarão visitas eventuais para inspeções de rotina.
§ 5º A inspeção sanitária se dará:
I - nos locais de produção que recebam animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal, para beneficiamento ou industrialização, 
com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos para consumo humano; e
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em 
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas 
de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
Art. 3º As inspeções exercidas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM - da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, para produtos de origem animal será 
supervisionada por médico veterinário, conforme previsão constante do art. 5º, alínea "f", da 
Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, terão como objetivo:
I - o controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, 
manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e 
seus derivados;
II - o controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em 
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, transportados, 
armazenados e engarrafados os produtos antes do ponto de venda;
III - a fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos 
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, 
acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
V - a disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de 
origem animal;
VI - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos 
produtos de origem animal e seus derivados;
VII - a fiscalização de produtos e subprodutos existentes no mercado de consumo, 
para efeito de verificação e cumprimento das normas estabelecidas; e
VIII - a realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, físico￾químicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando 
necessários, sendo o ônus atribuído à indústria ou ao produtor.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá solicitar o apoio técnico e operacional 
dos órgãos de fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento 
desta Lei, podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com 
esses órgãos e requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura e de associações profissionais ligadas à matéria.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal - SIM - poderá solicitar o auxílio 
policial, quando necessário, para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos 
alimentícios de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, 
na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, incluídos restaurantes, padarias, 
pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080, de 19 de 
setembro de 1990.
Art. 6º Todas as ações da inspeção, a cargo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM -
e da fiscalização sanitária serão executadas visando a um processo educativo, sem, no entanto, 
prejuízo da aplicação de sanções cabíveis.
Art. 7º A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, 
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidades.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 8º Para obter o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal -
SIM - o produtor, pessoa física ou jurídica, deverá apresentar o pedido instruído pelos 
seguintes documentos:
I - requerimento simples de solicitação de registro do produto elaborado por empresa 
ou produtor autônomo dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção, da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, contendo, obrigatoriamente, dados pessoais do 
interessado e descrição básica do produto;
II - termo de compromisso simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção, 
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, indicando a adoção de boas práticas 
de fabricação;
III - CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual ou CPF 
no caso de pessoa física;
IV - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial 
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a metragem espacial, fonte e a forma 
de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos 
industriais e proteção empregada contra insetos e roedores;
V - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem 
adotados pelo produtor;
VI - apresentação do rótulo do produto ou descrição dos dizeres de rotulagem para 
cada produto;
VII - boletim oficial de exame da água de abastecimento cujas características devem 
se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
VIII - certificado de curso de boas práticas de fabricação e manipulação em instituição 
reconhecida;
IX - indicação do responsável técnico pela produção, que deverá ser devidamente 
habilitado junto ao respectivo conselho regional;
X - para os produtos de origem láctea, exames certificadores de ausência de 
tuberculose e brucelose, a cada ano, para as propriedades livres das mesmas e a cada seis 
meses para as propriedades diagnosticadas positivas;
XI - licença sanitária expedida pelo Serviço de Inspeção Municipal;
XII - licença de funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal, exceto para os 
agricultores previstos na Lei Federal 11.326, de 24 de Julho de 2006;
XIII - certidão negativa de tributos e taxas municipais; e
XIV - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização conforme disposto no 
artigo 156 do Código Tributário e Fiscal do Município.
§ 1º Os documentos descritos nos itens XI, XII e XIII deverão ser renovados, 
anualmente, sob pena de revogação do registro no Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 2º Os demais documentos deverão ser renovados sempre que houver alteração nos 
dados fornecidos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 3º É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das 
bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal, em função do caráter estrutural, 
incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que 
asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano.
Art. 9º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade/produto, 
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso 
de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade antes do 
início da outra.
Art. 10. As embalagens das bebidas e alimentos de consumo humano de origem 
animal deverão obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, 
sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em 
legislação pertinente.
Art. 11. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para a preservação de sua sanidade, inocuidade e sua identidade.
Art. 12. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos 
deverão seguir padrões de sanidade definidos em decretos, regulamentos e portarias 
específicas.
Art. 13. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do 
Serviço de Inspeção Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura constantes no Orçamento do 
Município.
Art. 14. Os casos omissos na execução da presente Lei, bem como a sua 
regulamentação, serão resolvidos por meio de Resoluções e Portarias baixadas pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 15. A infração ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência formal, notificando o infrator da irregularidade quando este for 
primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 624,89 (seiscentos e vinte e quatro vírgula oitenta e nove) UFEMG`s, 
podendo a mesma ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam, quando forem adulteradas ou falsificadas ou quando 
representarem produtos advindos de estabelecimentos que não possuem registro em órgão 
oficial sanitário competente;
IV - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária 
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - apreensão dos aditivos e ingredientes não autorizados e/ou adulterados;
VI - apreensão de rotulagem impressa em desacordo com as disposições legais;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pelo órgão competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias 
previstas na legislação vigente;
VIII - após a terceira reincidência, será expedido, pelos técnicos do Serviço de 
Inspeção Municipal - SIM - Relatório de Certificação de Irregularidade Permanente, que será 
publicado na Imprensa Oficial e ensejará o cancelamento do registro do produto que estiver 
em desacordo com as orientações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura;
IX - interdição total do estabelecimento, agravada de multa de até 624,89 (seiscentos e 
vinte e quatro vírgula oitenta e nove) UFEMG`s, quando se verificar a falsificação ou 
adulteração de qualquer documento referente ao Serviço de Inspeção Municipal;
X - apreensão e/ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal advindos de estabelecimentos que não possuem registro em órgão oficial 
sanitário competente e que estejam em trânsito dentro dos limites territoriais do Município de 
Cláudio, respeitando-se as áreas de atuação dos órgãos oficiais estadual e federal; e
XI - suspensão da atividade do estabelecimento em caso de não solicitação de 
renovação da licença sanitária em até 30 (trinta) dias úteis após o vencimento da licença 
anterior.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, no caso de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em 
conta, além das circunstâncias agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e 
meios a seu alcance para cumprir a Lei.
§ 2º A suspensão de que trata os incisos IV e XI cessará quando sanado o risco ou 
ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de solicitação de renovação do alvará 
sanitário e sua respectiva liberação pelo SIM.
§ 3º As interdições de que tratam os incisos VII e IX poderão ser levantadas após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do §3º, decorridos 12 (doze) meses, 
o registro será automaticamente cancelado.
§ 5º Das infrações previstas neste artigo caberá recurso, em que será assegurado o 
direito à ampla defesa e contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Ocorrendo à apreensão mencionada no inciso III deste artigo, o proprietário ou 
responsável poderá ser o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela 
conservação adequada do material apreendido até que o SIM venha a dar destino aos produtos 
apreendidos.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 16. Ficam instituídas taxas relativas à inspeção sanitária e vistoria, de 
competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 1º O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em R$ 37,63 (Trinta e sete 
reais e sessenta e três centavos).
§ 2º A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirão ao Departamento Municipal 
de Arrecadação.
Art. 17. O fato gerador das taxas de que trata o art. 16 é o exercício do poder de 
polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei.
Art. 18. Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades 
sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta Lei.
Art. 19. A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a 
aplicação de acréscimos legais estabelecidos por lei.
Art. 20. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão 
atualizados na data do efetivo pagamento.
Art. 21. Para estabelecimentos ou produtos já existentes, em desacordo com as normas 
e diretrizes exigidas pelo SIM, será estipulado prazo de 90 (noventa) dias para sua 
regularização.
Art. 22. Integra esta Lei, o seu Anexo Único que dispõe sobre as Taxas de Registro e 
Análises.
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes do Anexo Único, citado no caput 
deste artigo, poderão ser alterados por lei.
Art. 23. Estabelecimentos da agricultura familiar, previstos na Lei Federal 11.326, de 
2006, ficarão isentos das taxas descritas no Anexo Único.
CAPÍTULO IV
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DO SIM
Art. 24. A Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do Serviço 
de Inspeção Municipal, destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos 
administrados em virtude das penalidades aplicadas pelos fiscais do Serviço de Inspeção 
Municipal - SIM - deverá ser criada face ao desrespeito aos dispositivos desta Lei:
I - ocorrendo infração ao disposto na presente Lei, lavrar-se-á o auto de infração, do 
qual constará:
a) local, data e hora;
b) identificação do estabelecimento;
c) tipificação da infração e indicação do produto processado;
d) identificação da pessoa física ou jurídica, responsável pela produção;
e) assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do 
cometimento da infração; e
f) indicação das ações necessárias para cumprimento integral da presente Lei;
II - da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de 
recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da 
data da notificação da penalidade;
III - aplicadas as sanções previstas no art. 15 da presente Lei, caberá recurso interposto 
perante a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do SIM, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis;
IV - a Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do SIM será 
composta por 03 (três) membros, servidores efetivos da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Agricultura, não vinculados ao Serviço de Inspeção Municipal, nomeados por 
Portaria interna dessa Secretaria;
V - o recurso não terá efeito suspensivo, salvo quanto ao inciso II do artigo 15, 
devendo o produtor atentar para as ações necessárias ao cumprimento integral da presente Lei;
VI - à Junta Administrativa de Julgamento dos Recursos de Infração do SIM, 
destinada a apreciar os recursos eventualmente impostos pelos administrados, em virtude das 
penalidades aplicadas pelos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, face ao 
desrespeito ao dispositivo desta Lei, compete analisar e julgar em sede administrativa os 
recursos interpostos em decorrência das penalidades aplicadas.
Art. 25. As taxas e as multas ora fixadas deverão ser corrigidas anualmente pela 
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, divulgada pela Secretaria de Estado da 
Fazenda de Minas Gerais.
Art. 26. Esta Lei será regulamentada por Decreto.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições 
contidas nas alíneas "b" e "c" do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal de 1988.
Art. 28. Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.457, de 18 de março de 2016.
Cláudio (MG), 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 030, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Das Taxas de Registro e Análises:
I - pelo registro de estabelecimentos:
a) matadouros-frigoríficos; matadouros de grandes e médios animais: 250,99 UFEMG’s;
b) matadouros de aves: 124,97 UFEMG’s;
c) charqueados, fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos 
gordurosos; entrepostos de carnes e derivados e entrepostos frigoríficos: 124,97 
UFEMG’s;
d) granjas leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; 
entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de 
refrigeração; postos de coagulação: 99,98 UFEMG’s;
e) entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescados: 124,97 UFEMG’s;
f) entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos: 62,48 UFEMG’s;
g) fábrica de conserva de POA - Produtos de Origem Animal - Produto artesanal: 24,99 
UFEMG’s;
h) fábrica de conserva de POA - Produto Industrial: 99,98 UFEMG’s; e
II - pelo registro de rótulos e produtos: 12,49 UFEMG’s;
III - pela alteração da razão social: 12,49 UFEMG’s;
IV - pela ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento: 12,49 UFEMG’s; e
V - por análises periciais de produtos de origem animal: conforme valor instituído pelo 
laboratório de análises, mediante a análise exigida pelo SIM.
Cláudio (MG), 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município

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