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materia nº 16/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-08-17
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023 e determina outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 016, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.
Altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de 
junho de 2023 e determina outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, que 
“Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Cláudio/MG.” na forma que 
especifica. 
Art. 2º A Lei Complementar n.º 175, de 06 de junho de 2023, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 17. 
......................................................................................................... 
.......................................................................................................................
.
IV – Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima 
de 90 dias, acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos 
documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código; (NR)
.....................................................................................................................”
.
“Art. 19. 
......................................................................................................... 
.......................................................................................................................
.
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o 
possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de projeto 
relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual aprovação do 
projeto não implica no reconhecimento de propriedade por parte do 
Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, com especial 
ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
.....................................................................................................................”
.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do §2º do Art. 5º da Lei Complementar nº. 175, de 
06 de junho de 2023.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 06 de junho de 2023.
Cláudio (MG), 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
Mensagem n° 024/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar n.º 175, 
de 06 de junho de 2023 e determina outras providências.”
O presente projeto de Lei Complementar tem por escopo a alteração do Código 
de Obras, sancionado pela Lei Complementar nº. 175/2023, para sanar três equívocos que 
constaram na redação da Lei, pelas alterações realizadas à época de sua aprovação, e que 
podem causar prejuízos ao interesse público e a propriedade particular, quando da aprovação 
dos projetos de construção.
O Art. 17 da Lei Complementar 175/2023, relaciona os documentos que devem 
ser apresentados para a análise e aprovação dos projetos de construção, entretanto, constou na 
redação do inciso IV do referido artigo que o interessado deve apresentar “Certidão do 
Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias ou, no caso de possuidor, 
quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 2°, deste Código.”
Como se sabe a conjunção “OU” transmite a ideia de alternância, e no caso em 
tela, dá a possibilidade do interessado de apresentar ou não a certidão atualizada do imóvel, o 
que não é aceitável, considerando que na matrícula imobiliária estão informadas as 
características do imóvel, como localização, metragem e descrição completa do imóvel, além 
do histórico de negociações e toda situação jurídica, como penhoras e bloqueios existentes. 
De modo que a apresentação da certidão de registro atualizada é essencial para 
análise do projeto. Por isso, apresentamos o presente projeto para alterar a redação do inciso, 
e constar: “Certidão do Registro de Imóveis atualizada, com validade máxima de 90 dias, 
acompanhada, no caso de possuidor, de quaisquer dos documentos enumerados no art. 5, § 
2°, deste Código”
No que se refere a alteração pretendida ao §6º do artigo 19 da citada Lei 
Complementar, trata-se de um simples equívoco de redação, mas que não poderia ser 
corrigido em redação final. A redação constante na Lei diz que:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o 
possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de 
projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual 
aprovação do projeto não reconhecimento de propriedade por parte do 
Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação e das 
medidas do terreno, com especial ênfase em eventual invasão de bem 
público.
Como pode-se notar a frase perdeu o sentido, contrariando a objetividade e 
clareza que o texto legal deve transmitir, de modo que solicitamos a alteração para a seguinte 
redação:
§ 6° Para instruir pedido judicial ou extrajudicial de Usucapião, o 
possuidor poderá requerer ao Município que realize pré-análise de 
projeto relativo ao imóvel ocupado, hipótese na qual a eventual 
aprovação do projeto não implica no reconhecimento de propriedade 
por parte do Município, limitando-se a aferir a legalidade da edificação, 
com especial ênfase em eventual invasão de bem público.(NR)
Destaca-se que foi necessário também retirar a expressão “e das medidas do 
terreno”, uma vez que a Administração não faz aferição de medidas de terrenos de 
particulares, este serviço deve ser executado por profissional técnico habilitado, não estando 
entre as atribuições da Seção de Projetos a sua verificação.
Por fim, consta do Art. 3º do projeto a revogação do inciso V do §2º do Art. 5º, 
que prevê a utilização do cadastro de IPTU em nome do possuidor como documento de 
comprovação da posse para fins de aprovação de projetos de construção. 
Sobre isto, faz-se necessário ressaltar que a Administração Pública não tem a 
competência para analisar e reconhecer a posse de imóvel. Esta competência cabe ao Poder 
judiciário, que tem as ferramentas adequadas para verificação dos fatos e devida aplicação do 
direito.
A previsão no Código de Obras em reconhecer para o possuidor os mesmos 
direitos do proprietário, não tem o propósito de atuar em conflitos entre particulares que 
porventura estejam litigando sobre a posse de determinado imóvel, mas apenas criar uma 
facilidade aqueles que tenham posse de imóvel reconhecida previamente, demonstrada por 
documentos incontroversos.
O simples cadastro de IPTU em nome do possuidor não demonstra a posse 
incontroversa do interessado, gerando insegurança jurídica e podendo causar danos ao 
interesse de terceiros. Sendo, portanto, fundamental a revogação do inciso V do §2º do Art. 
5º, conforme fundamentos acima.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei complementar 
à apreciação desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria 
Municipal de Obras e Infraestrutura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio, 17 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

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