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materia nº 44/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-07-31
EmentaOs vereadores signatários, amparados pelas disposições do inciso V do art. 201 do Regimento Interno, requerem da Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário, enviar este documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe que, no prazo previsto no § 2º do art. 18 da Lei Orgânica, encaminhe a este Legislativo “estimativa de impacto orçamentário-financeiro” referente à isenção do IPTU para portadores de Transtorno do Espectro Autista, devendo ser considerado no impacto o seguinte:
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Câmara Municipal de Cláudio
Poder Legislativo - Estado de Minas Gerais
REQUERIMENTO Nº 04 4 po23.
Os vereadores signatários, amparados pelas disposições do inciso V do art. 201 do
Regimento Interno, requerem da Mesa Diretora, “ad referendum” do plenário, enviar este
documento ao Chefe do Poder Executivo local, requerendo-lhe que, no prazo previsto no $ 2º do
art. 18 da Lei Orgânica, encaminhe a este Legislativo “estimativa de impacto orçamentário-
financeiro” referente à isenção do IPTU para portadores de Transtorno do Espectro
Autista, devendo ser considerado no impacto o seguinte:
a) as disposições do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, iniciando a isenção de
IPTU em janeiro de 2024;
b) as disposições do art. 28-A e seu parágrafo único do Código Tributário Municipal
(imóvel residencial localizado no Município de Cláudio, quando o proprietário ou o
locatário for, ou tenha sob sua dependência direta ou cuidados pessoa portadora de
Autismo) e (isenção sobre um único imóvel e cuja avaliação não ultrapasse o vr.
previsto no parágrafo único do citado art. 28-A).
Não se dispondo o Executivo a elaborar o estudo de impacto orçamentário-financeiro,
que sejam apresentadas à Câmara, no mesmo prazo, as seguintes informações para que o próprio
Legislativo o elabore:
a) número de cidadãos cadastros na rede pública de saúde do Município de
Cláudio/MG com Transtorno do Espectro Autista;
b) estimativa de valor de IPTU incidente sobre o imóvel (um único imóvel) em que o
portador de Autismo reside, seja locado ou de sua propriedade, ou, conforme o caso,
de propriedade ou locado por seu(s) responsável(is) legal(is), referente aos
exercícios de 2024, 2025 e 2026 e observado o valor a que se refere o parágrafo
único do art. 28-A do Código Tributário Municipal; e
c) estimativa de arrecadação bruta de IPTU nos exercícios de 2024, 2025 e 2026.
JUSTIFICATIVA
Os vereadores subscritores têm intenção de redigir projeto de Lei relativo à concessão
de isenção de IPTU para os portadores de Transtorno do Espectro Autista ou, conforme o
caso, para aqueles que têm sob a sua responsabilidade pessoas com tal enfermidade, alterando a
redação do art. 28-A da Lei Complementar Municipal n.º 924/2000 — Código Tributário.
A Câmara tem competência para deflagrar o Processo Legislativo em relação às matérias
tributárias, que não integram o rol de competências privativas do Poder Executivo, conforme já
posicionado pelo STF: Tema nº 682, STF, de origem RE 743.480/MG, fixando a seguinte
ementa:
“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria
tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar.
Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão
de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. S. Repercussão
geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
Ale - 1/2
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Câmara Municipal de Cláudio
Poder Legislativo - Estado de Minas Gerais
unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o Ministro Joaquim
Barbosa”.
A elaboração de tal matéria reclama a apresentação de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar e nos dois subsequentes, conforme
disposição do art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, estando a exigência do impacto
também prevista no art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
Arrecadação.
Embora não haja na legislação disposição que obrigue o Executivo a elaborar estimativa
de impacto orçamentário-financeiro para instruir matéria de iniciativa parlamentar, é ele quem,
via de regra, detém as informações necessárias para tal estudo e ainda considerando ser a matéria
legislativa de interesse da coletividade e a harmonia que deve existir entre os Poderes, não há
motivo para que se negue a fazê-lo.
Ainda vale ressaltar que o Legislativo, com amparo nas disposições da Lei Orgânica do
Município (art. 18, $ 2º) e Regimento Interno da Câmara pode requerer, por escrito, informações
às autoridades municipais e a recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, ou prestação de
informações falsas, constituem infração administrativa sujeita a responsabilização.
O acesso à informação também é garantido ao parlamentar, assim como a qualquer
outro cidadão, pela Lei Federal 12.527/2011 que “Regula o acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º » No inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 8.1 12, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio
de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de Janeiro de 1991; e dá outras providências”, tendo
o Plenário do STF, em 2018, por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli
(Relator), decidido que, “como qualquer cidadão, os parlamentares podem requerer diretamente
acesso a informações do Poder Executivo, r speitadas as normas de regência, como o art. 5,
inciso XXXIII, da Constituição Federal e a Lei da Transparência, entre outras”, tendo sido
firmada a seguinte Tese:
O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito
fundamental de acesso à informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do
art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito”.
Diante do exposto, os subscritores pedem o apoio dos colegas edis para a aprovação
deste requerimento e antecipam agradecimentos ao Chefe do Executivo na certeza de que
atenderá prontamente o que lhe é requerido.
Cláudio (MG), 3 À de julho de 2023,
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raclaudio.mg.gov.br

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