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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024.
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Discutido e Aprovado — —

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 036, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do 
Município de Cláudio para o 
exercício financeiro de 2024. 
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício 
financeiro de 2024, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto da 
Lei Municipal n.º 1.818, de 18 de agosto de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 
2024 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes 
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II - Receitas por categoria econômica;
III - Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de Governo;
IV - Funções e subfunções de Governo;
V - Programa de trabalho do Governo;
VI - Programa de trabalho do Governo (Consolidação);
VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o 
vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;
IX - Programa trabalho referente à realização de obras e de prestação de serviços;
X - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de Governo;
XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - Relatório de planejamento das despesas – LOA;
XIII - Relatório de despesas por órgão conforme vínculo e recursos – LOA;
XIV - Relatório da proposta da receita;
XV - Relatório da proposta da despesa.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade 
social é de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e oito mil 
reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e 
fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da 
seguridade social é de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e 
oito mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções 
de governo e por órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes 
Executivo e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições 
constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei n.º 
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa 
total autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido 
no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o 
comprometimento da remuneração de pessoal; e
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da 
despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais 
se referem os arts. 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições 
constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do art. 43 da Lei nº 
4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros:
a) superávit financeiro do exercício de 2023; ou
b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 
4.320, de 1964;
III - utilizar as reservas de contingência e de superávit destinadas ao atendimento 
de passivos contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos, inclusive com a folha de 
pagamento, e da abertura dos créditos adicionais pertinentes, conforme estabelecido na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas 
peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas 
alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo 
comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos 
originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as 
alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas: 
a) remanejamento;
b) excesso de arrecadação; ou
c) superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre 
que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma 
programação.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual – PPA –
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – que vigorarão em 2024, para manterem 
harmonia com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Cláudio, 29 de agosto de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 29 de agosto de 2023.
Mensagem nº 028/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 036/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, no uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela 
Lei Orgânica, o incluso Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa referente aos 
Poderes do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2024 (Lei Orçamentária 
Anual para o exercício de 2024 – LOA/2024), o que faço em conformidade com os 
fundamentos aqui consignados.
Com efeito, de pronto, cumpre ressaltar que o texto e respectivo conteúdo 
do projeto de lei da comumente denominada Lei Orçamentária Anual – LOA – foram 
constituídos e consolidados de acordo com os mandamentos da Constituição da República 
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal 101, de 
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964 (Lei de Finanças Públicas), bem como em consonância com as diretrizes 
estratégicas e objetivos previstos na Lei Municipal 1.719, de 28 de dezembro de 2021 –
Plano Plurianual para o Quadriênio 2022/2025 e com as metas e prioridades integradas à 
Lei Municipal 1.818, de 18 de agosto de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO/2024).
Neste contexto, como é sabido, o processo de elaboração do orçamento 
público brasileiro obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações que, de acordo 
com a Constituição Federal, compreende o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesta toada, a Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas 
propostas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e 
fixando as despesas para ano subsequente, no caso, o ano de 2024, sendo salutar sobrelevar 
que o projeto em pauta foi elaborado, repita-se, em estrito cumprimento aos mandamentos 
legais para possibilitar a concretização e obediência das situações planejadas nos 
instrumentos de planejamento e orçamento em vigência, cujo cumprimento se dará durante 
o exercício financeiro vindouro.
Neste passo, importante pontuar que a LOA/2024 foi projetada com vistas a 
garantir o gerenciamento anual das origens e aplicações de recursos, definindo os seus 
montantes e como estes serão aplicados pela administração pública municipal, 
compreendendo um conjunto de ações que abarcam desde a construção de uma visão de 
futuro até a definição e a execução de metas físicas e financeiras a serem atingidas e dos 
pormenores que possam ser vislumbrados, representando, por conseguinte, a expressão 
monetária dos recursos que serão mobilizados.
Cabe referir, ainda, que a proposta orçamentária foi projetada levando em 
consideração os valores realizados até o mês de julho de 2023, com as devidas projeções, 
tanto para as receitas quanto para as despesas.
Assim sendo, se ao final de cada bimestre for verificada a existência da 
frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das metas fiscais anuais, 
o Poder Executivo, por ato próprio, promoverá limitação de empenho e movimentação 
financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao delimitado pela 
Lei Complementar Federal 101/2000.
Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento 
observa os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e 
fomento ao desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos, 
sendo que a programação de investimentos observará os princípios da preferência das 
obras em andamento em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do 
Município e de sua população como um todo.
Fiel as disposições legais e orientações técnicas dos órgãos de controle, no 
orçamento ora remetido para análise desta Egrégia Casa de Leis foram destacados, de 
forma individual, os valores referentes as reservas de contingência, impositiva e de 
superávit, sendo que para atendimento/cumprimento das emendas impositivas as anulações 
a serem implementadas pelo Poder Legislativo deverão envolver tão somente os valores 
destacados a título de reserva impositiva.
Neste diapasão, sobreleva-se que as prescrições do projeto de lei ora 
encaminhado à essa Casa Legislativa, uma vez aprovadas e colocadas em execução, criarão 
condições para o desencadeamento de políticas públicas sintonizadas com as necessidades, 
oportunidades e desafios existentes em âmbito municipal e regional, de forma a 
proporcionar que o Poder Público e a sociedade consigam alcançar, da melhor maneira 
possível, o progresso e o desenvolvimento sustentável, equilibrado e socioeconomicamente 
viável e justo, o que certamente resultará em benefícios de toda ordem aos cidadãos e ao 
Município de Cláudio.
Feito este preâmbulo, reafirmamos que na elaboração da presente proposta 
foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as 
normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal 101/2000 e a 
Lei Federal 4.320/1964, observados, ainda, os dispositivos da Lei do Plano Plurianual e da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.
Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da 
Administração Direta está inserido no contexto do orçamento global do Município para 
fins de evidenciação e consolidação orçamentária, em obediência aos princípios da 
universalidade e da unidade orçamentária.
Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o 
art. 12 da Lei Complementar Federal 101/2000, a saber:
Art. 12. “As previsões de receita observarão as normas técnicas 
e legais, CONSIDERARÃO OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO, da VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS, do 
CRESCIMENTO ECONÔMICO ou de QUALQUER OUTRO FATOR 
RELEVANTE e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução 
nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se 
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.” Grifou-se 
e destacou-se.
O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o 
equilíbrio fiscal, orçamentário e a viabilização do Município economicamente, evitando-se 
orçamentos super e/ou subestimados.
Quanto às receitas foram estimadas, para o exercício financeiro de 2024, no 
valor total de R$ 150.228.000,00 (cento e cinquenta milhões, duzentos e vinte e oito mil 
reais), sendo distribuídas da seguinte forma: R$ 145.676.000,00 (cento e quarenta e cinco 
milhões, seiscentos e setenta e seis mil reais) para o Poder Executivo e R$ 4.552.000,00 
(quatro milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais) para o Poder Legislativo, tudo na 
conformidade dos anexos do projeto de lei acostado a esta justificativa.
O Município de Cláudio, através do Poder Executivo, em cumprimento ao 
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acima transcrito, atento as 
FATORES RELAVANTES VERIFICADOS NA ECONOMIA DO PAÍS, diante da 
significativa queda na arrecadação e diminuição dos repasses constitucionais (inclusive 
vinculados) verificados nos sete primeiros meses do exercício financeiro de 2023 (de 
janeiro a julho), considerando o orçamento de 2023 propõe uma elevação para o orçamento 
de 2024 de aproximadamente 3,15%, abaixo, inclusive, da própria inflação verificada nos 
últimos doze meses.
O próprio crescimento do país encontra-se comprometido, na medida em 
que a elevada taxa de juros SELIC, há mais de um ano acima de 13,00%, afasta e 
desincentiva os investidores e empreendedores.
A cidade de Cláudio é um exemplo clássico do acima mencionado, pois em 
razão de sua vocação empresarial envolvendo fundidos, é perceptível a queda da atividade, 
ocasionado pela elevada taxa de juros, a qual representa um reflexo de toda economia 
brasileira, impactando sensivelmente no nosso Produto Interno Bruto (PIB).
Nesta seara, a Associação Mineira de Municípios – AMM – está propondo 
para amanhã (30.08.2023) – comunicado anexo – uma paralização de alerta das Prefeituras 
dos 853 Município Mineiros, para que o Governo Federal restabeleça recursos essenciais 
para a manutenção dos serviços públicos e garanta atendimento eficaz à população, haja 
vista que com a redução verificada dos repasses neste exercício de 2023, serviços públicos 
essenciais estão ficando comprometidos, tendo em vista que os municípios não conseguem 
absorver tão somente com recursos próprios toda esta redução.
Além disso, como o exercício financeiro de 2024 coincide com o 
encerramento do mandato 2021/2024, é primordial que os gestores municipais atentem 
para este fato, de modo que o equilíbrio fiscal seja integralmente observado, nos termos 
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e recomendado pelos Tribunais de Contas 
Estaduais.
Portanto, atento a responsabilidade fiscal, na elaboração do orçamento para 
o exercício financeiro de 2024 levou-se em consideração uma elevação com relação ao 
orçamento de 2023 de tão somente em torno de 3,15%.
Importante, também, registrar que as receitas vinculadas, como exemplo, o 
FUNDEB e os repasses da União e do Estado de Minas Gerais para custeio da saúde 
reduziram neste ano.
Sendo assim, fica justificada a alteração na estimativa de receitas entre a Lei 
Orçamentária de 2023 e a proposta que segue para apreciação desta Casa Legislativa 
envolvendo o exercício financeiro de 2024.
Posto isto, estimada a receita fixou-se a despesa levando-se em conta os 
anseios e as demandas da população de Cláudio, dentro da discricionariedade do Sr. 
Prefeito, lembrando que as demandas públicas são infinitas, enquanto que os recursos 
finitos.
Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação 
postulada, certo da sensibilidade dos Senhores Edis para sua inevitável aprovação que ora 
lhes submeto, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida 
prontamente por nosso Gabinete, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem 
como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos 
Nobres Edis.
Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

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