| Tipo | Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-09-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”. |
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PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”. O vereador ao final nomeado e assinado, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência legislativa própria, com fundamento no inciso I do art. 157 do Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por: I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, taiscomo: a)estupro de vulnerável; b) corrupção de menores; c)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; d)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente oude vulnerável; e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou depornografia; II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet; III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação. Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos. Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais. Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotandotodas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023. DARLEY LOPES VEREADOR - CIDADANIA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023 O Vereador que o presente subscreve, apresenta a Vossas Excelências, para a apreciação dessa egrégia Casa, o referido Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre a nulidadeda nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”. O presente projeto de lei tem por objetivo dar aplicabilidade, no âmbito dos Poderes Municipais (Executivo e Legislativo), ao princípio constitucional da moralidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, evitando assim a contratação e nomeação de condenados por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por crimes sexuais. Desta forma, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa Legislativa. Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023. DARLEY LOPES VEREADOR - CIDADANIA