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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-09-14
Ementa“Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
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PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou 
contratação, para determinados cargos e
empregos públicos, de pessoa condenada 
por crime sexual contra criança ou
adolescente”.
O vereador ao final nomeado e assinado, no uso de suas atribuições legais e no 
exercício da competência legislativa própria, com fundamento no inciso I do art. 157 do 
Regimento Interno e nas disposições contidas na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte 
Projeto de Lei:
Art. 1º. Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou 
empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a 
condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:
I – crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes
do Código Penal, taiscomo:
a)estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c)satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d)favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou
adolescente oude vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de
sexo ou depornografia;
II – crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia 
infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos
na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput 
abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e
adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais 
como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º. Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da 
administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que
obtiver acesso, adotandotodas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa
que é objeto da consulta.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 37, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
O Vereador que o presente subscreve, apresenta a Vossas Excelências, para a 
apreciação dessa egrégia Casa, o referido Projeto de Lei, no qual “Dispõe sobre a nulidadeda 
nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa 
condenada por crime sexual contra criança ou adolescente”.
O presente projeto de lei tem por objetivo dar aplicabilidade, no âmbito dos 
Poderes Municipais (Executivo e Legislativo), ao princípio constitucional da moralidade, 
insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, evitando assim a contratação e 
nomeação de condenados por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação 
até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por crimes sexuais.
Desta forma, solicito a apreciação deste projeto de lei por esta egrégia Casa
Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
DARLEY LOPES
VEREADOR - CIDADANIA

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