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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018 DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da 
assistência financeira complementar 
repassada pela União Federal, visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, que 
instituiu o piso salarial nacional do 
enfermeiro, do técnico de enfermagem, do 
auxiliar de enfermagem e da parteira, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor complementar repassado pela União Federal 
ao Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, a título de Assistência Financeira 
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de 
agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do 
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, condicionado ao cumprimento das 
exigências contidas nesta Lei, autorizado a fazer o repasse do valor “adicional” para fins de 
permitir aos servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo de Cláudio, ocupantes dos 
cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, perceberem 
valores financeiros pelo exercício das atividades funcionais, em valor equivalente ao 
previsto na Lei Federal nº 14.434/2022, conforme as orientações de repasse do Governo 
Federal. 
§ 1º A complementação do pagamento aos profissionais da enfermagem, quais 
sejam: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, deverá tomar 
como base os seguintes valores:
I - R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) para os Enfermeiros;
II - R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais) para os Técnicos de 
Enfermagem;
III - R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) para os Auxiliares de 
Enfermagem;
§ 2º Os valores estabelecidos no §1º deste artigo se referem a exercício funcional 
equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3º Para o caso de jornada inferior ao prevista no §2º deste artigo, o valor deverá 
ser calculado de forma proporcional, considerando o valor respectivo de cada profissional, 
previsto no §1º e a carga horária que tiver sido desempenhada pelo servidor.
§ 4º Os valores mencionados neste artigo serão repassados mensalmente aos 
servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput, até a data de 31.12.2023, ficando o 
Município de Cláudio autorizado a pagar esta complementação salarial, no caso da União 
manter os repasses, após esta data.
Art. 3º O pagamento do valor complementar previsto no art. 2º desta Lei fica 
condicionado ao repasse de "assistência financeira complementar", a ser prestada pela 
União Federal, através do Ministério da Saúde, ou outro órgão, em valor suficiente para o 
custeio da diferença entre o que o servidor tiver como vencimento base e o valor previsto 
no § 1º, calculado proporcionalmente, segundo a diretriz do § 2º, ambos do art. 2º desta 
Lei, ou segundo o que for disposto em leis ou orientações federais supervenientes.
§1º Em caso de insuficiência de recursos repassados pela União Federal para 
custeio dos dispêndios, inclusive parcela a título de décimo terceiro e adicional de 1/3 de 
férias, o Município não terá obrigação de custear o pagamento da complementação. 
§2º Eventual diferença ocasionada pelo sistema mantido pelo Ministério da Saúde, 
relativamente aos cargos mencionados nesta Lei, e desde que haja recursos financeiros 
próprios, o Município poderá realizar os ajustes necessários. 
Art. 4º O valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União 
não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, não será incorporado aos 
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não poderá ser usado como base de 
cálculo para quaisquer outras vantagens, nem tampouco para fins de cálculo de pagamento 
de horas extras, adicionais, gratificações, abonos, inclusive para fins de cálculo e 
recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 5º Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 
22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não 
custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, 
vinculados à Administração Municipal para alcance do piso salarial estipulado, até o limite 
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da 
União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 7º O pagamento dos valores previstos nesta Lei poderão retroagir seus 
efeitos a 1º de maio de 2023, inclusive parcela de adicional de férias e décimo terceiro, 
desde que os repasses realizados nominalmente ao profissional, identificado através do 
CPF no InvestSUS, pela União Federal, ou por outro que vier a substituí-lo, sejam 
suficientes para o pagamento da diferença entre o vencimento base previsto na legislação 
em vigor no Município e o piso salarial previsto em lei federal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
1º de maio de 2023.
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
Reginaldo de Freitas Santos
Prefeito do Município 
Cláudio/MG, 14 de setembro de 2023.
Mensagem nº 030/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 018/2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação da assistência 
financeira complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao 
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial 
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira, e dá outras providências.”.
Primeiramente cabe elucidar que a Lei Federal n° 14.434/2022 instituiu o piso 
salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da 
Parteira. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal aos 
Municípios, inclusive ao de Cláudio, a título de Assistência Financeira Complementar 
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 14.434/2022.
Entretanto, o Poder Executivo Municipal está condicionado ao cumprimento das 
exigências contidas nesta Lei, com o pagamento do valor “adicional” para fins de permitir 
aos servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo Municipal, equivalente ao previsto 
na Lei Federal nº 14.434/2022, a ser prestado pela União Federal, através do Ministério da 
Saúde, ou outro órgão, em valor suficiente para o custeio da diferença entre o que o 
servidor tiver como vencimento base e o piso fixado.
Em caso de insuficiência de recursos, pela União Federal, para custeio dos 
dispêndios, inclusive parcela a título de décimo terceiro e adicional de 1/3 de férias, a 
Administração Pública Municipal não terá obrigação de custear o pagamento da 
complementação ou de eventuais diferenças, salvo se houver eventual diferença 
ocasionada pelo sistema mantido pelo Ministério da Saúde, relativamente aos cargos 
mencionados nesta Lei, e desde que haja recursos financeiros próprios.
O valor da Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
altera o vencimento básico dos respectivos servidores, não será incorporado aos 
vencimentos do servidor para quaisquer efeitos e não poderá ser usado como base de 
cálculo para quaisquer outras vantagens, tampouco para fins de cálculo de pagamento de 
horas extras, adicionais, gratificações, abonos, quinquênios, dentre outros, inclusive para 
fins de cálculo e recolhimento de contribuições previdenciárias.
Compete à União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para 
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não 
custeio pela União.
Nesse sentido, fica autorizado o Município de Cláudio a conceder o pagamento 
da complementação de valores aos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, 
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
É de bom alvitre ressaltar que, embora conste na Lei Federal nº 14.434/2022 a 
possibilidade de pagamento do repasse às Parteiras, não constamos este cargo no Art. 2º
desta Lei, diante da inexistência dele nos quadros dos servidores municipais de 
Cláudio/MG. 
Os valores se referem a exercício funcional equivalente a uma jornada de 44 
(quarenta e quatro) horas semanais. Para o caso de jornada inferior o valor deverá ser 
calculado de forma proporcional, considerando o valor respectivo de cada profissional e a 
carga horária que tiver sido desempenhada pelo servidor, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União. 
Sendo assim, na certeza da compreensão dos nobres edis acerca da importância 
do presente projeto de lei, é que se espera o seu acolhimento por esta Egrégia Casa 
Legislativa.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser sanada pelo Secretário Municipal de 
Saúde, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto à apreciação desta 
Casa, na esperança de sua aprovação.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
Cláudio (MG), 14 de setembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município 
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG

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