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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaEstabelece a desafetação de bem público, autoriza doação à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Estabelece a desafetação de bem público, 
autoriza doação à Caixa de Assistência dos 
Advogados de Minas Gerais, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a desafetação de bem público e autoriza doação à Caixa de 
Assistência dos Advogados de Minas Gerais, na forma que especifica.
Art. 2º Fica estabelecida a desafetação do bem público correspondente a uma área de 
500,00 m² (quinhentos metros quadrados), consistindo em parte do imóvel localizado na 
Avenida Rachid Mitre, Bairro Bela Vista, neste Município de Cláudio/MG, registrado junto 
ao Cartório de Registro de Imóveis local, sob a Matrícula nº 22.029, livro 02-RG. 
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a doar o bem público municipal descrito 
no Art. 2º desta Lei, à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, inscrita no 
CNPJ 22.644.512/0001-23.
Art. 4º O bem público doado na forma desta Lei tem por finalidade a edificação da 
sede própria da 165ª Subseção da Seccional Minas Gerais da Ordem dos Advogados do 
Brasil.
§1º A utilização da área para fins estranhos às atividades do donatário determina a 
reversão do bem público ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele 
introduzidas, bastando notificação extrajudicial para retomada da posse.
§2º Ocorrendo a reversão da doação do imóvel, o Município ficará desonerado de 
indenizar as benfeitorias existentes.
Art. 5º As despesas cartorárias para lavratura e registro da escritura de doação serão 
de responsabilidade exclusiva do donatário.
Art. 6º As condições estabelecidas nesta Lei deverão, obrigatoriamente, constar da 
escritura pública de doação a ser lavrada. 
Art. 7º Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I: Matrícula nº 22.029, livro 02-RG, do CRI de Cláudio/MG; 
II - Anexo II: Croqui da área;
III - Anexo III - Memorial descritivo da área. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cláudio, 26 de outubro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 26 de outubro de 2023.
Mensagem n.º 035/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 041/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Estabelece a desafetação de bem público, autoriza 
doação à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, e dá outras providências.”
Para o desempenho das funções institucionais da Administração Pública assumem 
importante papel os bens de domínio público, os quais, por serem instrumentos de promoção 
dos interesses da coletividade, se cercam de determinadas proteções legais, tais como a 
inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade. 
Os bens de uso comum do povo destinam-se à utilização coletiva, apesar de 
pertencerem ao Ente Público, no caso, ao Município. Tratam-se de áreas de livre acesso às 
pessoas, podendo o Poder Público estabelecer regras para sua adequada utilização, como ruas, 
praças, rios, e outros legalmente enumerados.
Há, ainda, os bens de uso especial, que são os bens utilizados para a prestação de 
serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os 
hospitais públicos, etc. E os bens dominiais, que são aqueles que não possuem finalidade 
pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um 
terreno baldio, as terras devolutas. 
A finalidade da utilização dos bens públicos é determinada pelos institutos da 
afetação e desafetação. Diz-se que um bem público submetido à afetação é um bem público 
que está vinculado a uma finalidade pública específica, enquanto na desafetação ocorre a 
desvinculação do bem da finalidade pública primária, propiciando-lhe nova destinação. 
Assim, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental 
desvinculá-lo de uma destinação inicial para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e 
eficiente.
A modificação da finalidade e destinação do bem dar-se-á, em regra, mediante Lei, 
sendo de competência do próprio Ente Público, tendo em vista a autonomia que lhe foi 
atribuída pela Constituição Federal. 
Sendo assim, observadas as limitações legais, o Município pode dispor dos bens que 
estão sob o seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade para atender o interesse público. 
Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, alterar a finalidade do bem 
público e a sua classificação, possibilitando a alienação do mesmo, por meio de doação, o que 
propiciará a construção de sede própria, pela 165ª Subseção da Seção Minas Gerais da Ordem 
dos Advogados do Brasil. 
A OAB tem um papel fundamental na promoção da justiça, na defesa dos direitos 
dos cidadãos e na garantia do acesso à advocacia. Uma sede de subseção bem equipada e 
localizada proporciona um ambiente adequado para advogados exercerem suas funções de 
forma eficiente, tornando mais acessível a assistência jurídica à comunidade local.
Ao disponibilizar um imóvel para a construção de uma sede de subseção da OAB, a 
Administração demonstra seu apoio às atividades da Ordem, ajudando a fortalecer a 
instituição em sua missão de fiscalização e regulamentação da prática jurídica.
Além disso, a sede da subseção pode oferecer recursos e instalações para 
treinamento, capacitação e orientação jurídica, beneficiando tanto os advogados locais, quanto 
os clientes em busca de assistência legal.
Destaca-se que a doação será realizada, caso seja aprovado o presente projeto de lei, 
à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais - CAA/MG, que é uma entidade 
aberta, transparente, competente pela gestão econômica e financeira da Seção da OAB/MG, 
nos termos da Lei Federal nº. 8.906/1994.
Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse público, não trazendo prejuízo 
ao Município na utilização da área remanescente no local.
Por tudo isso, justifica-se a proposição do presente Projeto de Lei, pelo que o 
submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e 
decorrente aprovação.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete, que 
se encontra à inteira disposição dos Nobres Edis.
Renovo, a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente, 
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG

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