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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAltera dispositivo da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera dispositivo da Lei Complementar nº 924, 
de 29 de dezembro de 2000, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Complementar nº. 924, de 29 de 
dezembro de 2000, na forma que especifica.
Art. 2º Fica alterado o art. 121 da Lei Complementar nº. 924, de 29 de dezembro 
de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
Art. 121. São isentos do imposto os serviços:
I - prestados por pessoas com deficiência física, sem empregos e reconhecidamente 
pobres;
II - prestados por associações culturais e associações que promovam atividades de 
defesa de direitos sociais”. (NR)
Art. 3° A presente Lei Complementar atende aos critérios previstos pela Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Ficam autorizadas, se necessárias, as adequações ao PPA, LDO e LOA 
vigentes tendo por finalidade o cumprimento das disposições contidas nesta Lei
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 06 de dezembro de 2023.
Mensagem n.º 039/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 020/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 924, de 
29 de dezembro de 2000, e dá outras providências”.
A presente proposição encaminhada a esta Eg. Casa Legislativa objetiva alterar a 
redação do art. 121 da Lei Complementar n.º 924/2000, Código Tributário Municipal, para 
prever a isenção as entidades que prestam serviços à população e tenha por objeto social, o 
exercício de atividades de defesa de direitos sociais, sendo estas entidades as que buscam por 
seus fundamentos promover, junto à comunidade, atividades relacionadas à cultura, saúde ou 
educação.
A adequação da legislação em destaque permitirá que entidades sem fins lucrativos 
possam exercer atividades fins, assim constituídos por prestados à população com o 
recebimento de recursos públicos originários do orçamento municipal ou de outras esferas 
superiores de governo, seja por meio de termo de repasse ou contrato de prestação de 
serviços.
Destacamos os serviços prestados pelas entidades filantrópicas constituídas e em 
pleno funcionamento no nosso Município, como APAE, Desafio Jovem, Asilos, dentre 
outras, que se constituem em serviços diversos, sendo que a previsão de isenção assegura as 
entidades, sobretudo as filantrópicas, permitindo que emitam documentos fiscais e tenham 
assegurada a manutenção da condição de filantropia.
Com estas considerações solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto de 
lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Renovamos a Vossa Excelência, nossa distinta consideração.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.

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