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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAltera dispositivos no Código Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000.
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Cláudio, 14 de dezembro de 2023.
Mensagem nº: 041/2023
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera dispositivos no Código 
Tributário do Município de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a estender a hipótese de isenção 
disciplinada no art. 28-B do CTM, aos loteamentos ou condomínios enquanto não alienada, 
no mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento, como forma de 
auxiliar o empreendedor que ainda necessita comercializar muitas unidades para reaver o 
investimento realizado.
 
O parcelamento do solo cuida de um importante instrumento de 
desenvolvimento urbano e na realização da função social da cidade.
Registre-se que o loteamento por se tratar de uma atividade voltada à 
edificação do solo urbano, confere efetividade ao direito constitucional à moradia e à 
economia local.
Assim sendo, cabe ao Poder Público estimular o parcelamento do solo, a bem 
do interesse público.
Cumpre ponderar que, o investimento necessário para implantação de tais 
empreendimentos é elevado, podendo, em muitas ocasiões, inviabilizar a sua concretização ou 
elevar o preço final da unidade imobiliária para o adquirente, em clara afronta ao exercício da 
garantia constitucional à moradia própria, direito este intrínseco à dignidade da pessoa 
humana. 
Desse modo, a concessão de benefícios fiscais visa a amenizar a carga 
tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários no município de Cláudio, além de 
atrair novos investidores imobiliários.
Assim, ao conceder isenção de IPTU aos proprietários de loteamento ou 
condomínio enquanto não alienados, no mínimo 50% dos lotes ou unidades integrantes do 
empreendimento, o ente municipal estará auxiliando no desenvolvimento da atividade 
imobiliária no âmbito municipal, além de estimular e resguardar a expansão urbana e a
realização da função social da propriedade.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação 
desta E. Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível. 
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral 
do Município e, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis. 
Em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em 
anexo, o respectivo impacto orçamentário. 
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
MD. Presidente da Câmara Municipal de Cláudio
CLÁUDIO-MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos no Código Tributário do 
Município de Cláudio, Lei Complementar nº 
924, de 29 de dezembro de 2000.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera dispositivos do Código Tributário do Município 
de Cláudio, Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, relativo à isenção de 
Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma especificada abaixo:
Art. 2º A Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
“Art. 28-B. Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana os lotes de terras ou unidades autônomas, integrantes de parcelamento do solo urbano 
realizado no município, enquanto o proprietário, loteador ou empreendedor, não alienar, no 
mínimo, 50% dos lotes ou unidades integrantes do empreendimento. (NR)
§ 1º (...)
.........………………………………………………………………………………...
II - deverá ser aferida em cada loteamento ou condomínio, separadamente, pelo
Poder Executivo. (NR)
.....…………………………………………………………………………………...
§ 3º A hipótese de isenção prevista neste artigo retroagirá seus efeitos ao exercício de 
2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de dezembro de 2023.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município

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