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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaDispõe sobre autorização para instalação de Parklet´s no âmbito do Município de Cláudio e dá outras providências.
native_id609

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2024-02-15 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2024-02-05 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2024-02-05 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2024-01-25 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-29T09:46:28.189663-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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DL 1
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre autorização para instalação 
de Parklet´s no âmbito do Município de 
Cláudio e dá outras providências. 
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria, 
propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para instalação de Parklet´s no âmbito do 
Município de Cláudio e dá outras providências, na forma que especifica.
Art. 2º Mediante autorização prévia do Poder Executivo, os comerciantes locais poderão 
instalar parklet’s, assim entendidas quaisquer estruturas temporárias e removíveis que permitam a 
conversão de espaços de estacionamento de veículos em locais de permanência das pessoas.
Art. 3º Os parklet’s têm natureza de mobiliário urbano instalado sobre a área antes 
destinada ao estacionamento de veículos na via pública, em paralelo à pista de rolamento de 
veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços 
públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da 
conveniência dos cidadãos, garantida sua segurança.
Art. 4º O deferimento da requisição de instalação de parklet’s deve levar em consideração 
sua utilização como espaço público de lazer e conveniência, sobretudo no entorno de áreas de 
interesse cultural e turístico do município, podendo possuir bancos, mesas, palcos, floreiras, 
lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer.
§ 1º O Poder Executivo poderá indeferir o requerimento previsto no 
caput deste artigo quando a pretensão:
I – for contrária ao interesse público ou aos bons costumes;
II – causar perturbação da ordem pública;
III – o interessado não satisfazer os demais requisitos de utilização dos 
logradouros públicos;
IV – revelar-se tecnicamente inviável ou insegura;
V – de estruturas que obstruam a calçada ou a área destinada ao transito 
de pedestres; ou
VI – de estruturas que comprometam o livre tráfego de transeuntes ou 
que importem na colocação de mesas nas calçadas.
§ 2º Caberão aos interessados todas as diligências de montagem e 
desmontagem das estruturas, bem como a obrigação de limpeza do 
DL 2
logradouro público, com estrita observância dos horários definidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 5º O parklet e todo o mobiliário instalado serão destinados ao uso público.
Art. 6º A autorização para instalação de parklet será feita a título precário, nela constando 
as condições e regras de instalação do equipamento.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir, por decreto, os requisitos técnicos e 
operacionais para a instalação do parklet, sem prejuízo da análise individualizada e específica de 
cada proposta apresentada.
§ 1º A inexistência do Decreto regulamentador, referido neste artigo, não 
pode ser avocada pelo Poder Executivo como motivo do indeferimento 
de pedido de instalação de Parklet.
§ 2º A autorização para instalação de Parklet poderá ser habitual ou 
extraordinária, bem como destinada à realização de eventos específicos.
§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos 
determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e 
restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 8º A autorização para o uso e instalação dos Parklet´s se dará a título precário e terá o 
prazo máximo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova análise e 
autorização do Poder Executivo.
Art. 9º O Permissionário se obriga ao pagamento anual de Taxa de Ocupação do 
Logradouro Público, no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido anualmente, na 
forma da Tabela VII, da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000 – Código 
Tributário Municipal.
Parágrafo único. A Tabela VII da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000, 
passa a vigorar acrescida do item 5, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 25 de janeiro de 2024.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
DL 3
ANEXO ÚNICO 
ACRESCENTA O ITEM “5” A TABELA VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2000
VALORES DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
ATIVIDADES PERÍODO DE 
INCIDÊNCIA
VALOR DA 
TAXA EM R$
5. Instalação de parklet´s nas vias públicas anual 600,00
DL 4
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______, DE _______ DE JANEIRO DE 2024.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa 
própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no 
interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público, 
sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de 
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição 
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à 
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com 
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a 
legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Parklet’s são “mini” praças que ocupam o lugar de uma ou duas vagas de 
estacionamento em vias públicas. Eles são uma extensão da calçada e funcionam como um 
espaço público de lazer e convivência para qualquer um que passar por ali. Podem possuir 
bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e 
lazer.
Dessa forma, enquanto duas vagas de estacionamento na rua são utilizadas por 
poucos veículos por dia, um parklet pode atender dezenas de pessoas neste mesmo período, 
além de promover uma maior interação social entre os cidadãos, melhorando a convivência de 
todos e promovendo o uso do solo de forma democrática, não somente voltado para 
automóveis.
Podem ser listados como objetivos e benefícios gerais da medida que se pretende 
instituir: Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos 
espaços urbanos; Ampliar o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua 
para estacionamento de veículos; Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos 
usos; Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre as pessoas; Ampliar a 
vitalidade e a diversidade do espaço público; Incentivar modos de transporte não￾motorizados.
Em Belo Horizonte, os parklets foram batizados de Varandas Urbanas e a primeira 
Varanda Urbana licenciada da cidade foi inaugurada em junho de 2015, com a presença de 
DL 5
várias pessoas e do prefeito de Belo Horizonte, que enfatizou: “No urbanismo mais recente, 
locais como esses são práticas das cidades gentis, ou seja, cidades que usam espaços públicos 
não só como local de passagem, de estacionamento, compras e consumo, mas onde as pessoas 
possam conviver. Um ponto de encontro e relaxamento”.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos 
benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, _______ de janeiro de 2024.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA

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