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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre autorização para instalação
de Parklet´s no âmbito do Município de
Cláudio e dá outras providências.
O vereador que abaixo subscreve, no exercício da competência legislativa própria,
propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para instalação de Parklet´s no âmbito do
Município de Cláudio e dá outras providências, na forma que especifica.
Art. 2º Mediante autorização prévia do Poder Executivo, os comerciantes locais poderão
instalar parklet’s, assim entendidas quaisquer estruturas temporárias e removíveis que permitam a
conversão de espaços de estacionamento de veículos em locais de permanência das pessoas.
Art. 3º Os parklet’s têm natureza de mobiliário urbano instalado sobre a área antes
destinada ao estacionamento de veículos na via pública, em paralelo à pista de rolamento de
veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços
públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da
conveniência dos cidadãos, garantida sua segurança.
Art. 4º O deferimento da requisição de instalação de parklet’s deve levar em consideração
sua utilização como espaço público de lazer e conveniência, sobretudo no entorno de áreas de
interesse cultural e turístico do município, podendo possuir bancos, mesas, palcos, floreiras,
lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e lazer.
§ 1º O Poder Executivo poderá indeferir o requerimento previsto no
caput deste artigo quando a pretensão:
I – for contrária ao interesse público ou aos bons costumes;
II – causar perturbação da ordem pública;
III – o interessado não satisfazer os demais requisitos de utilização dos
logradouros públicos;
IV – revelar-se tecnicamente inviável ou insegura;
V – de estruturas que obstruam a calçada ou a área destinada ao transito
de pedestres; ou
VI – de estruturas que comprometam o livre tráfego de transeuntes ou
que importem na colocação de mesas nas calçadas.
§ 2º Caberão aos interessados todas as diligências de montagem e
desmontagem das estruturas, bem como a obrigação de limpeza do
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logradouro público, com estrita observância dos horários definidos pelo
Poder Executivo.
Art. 5º O parklet e todo o mobiliário instalado serão destinados ao uso público.
Art. 6º A autorização para instalação de parklet será feita a título precário, nela constando
as condições e regras de instalação do equipamento.
Art. 7º O Poder Executivo deverá definir, por decreto, os requisitos técnicos e
operacionais para a instalação do parklet, sem prejuízo da análise individualizada e específica de
cada proposta apresentada.
§ 1º A inexistência do Decreto regulamentador, referido neste artigo, não
pode ser avocada pelo Poder Executivo como motivo do indeferimento
de pedido de instalação de Parklet.
§ 2º A autorização para instalação de Parklet poderá ser habitual ou
extraordinária, bem como destinada à realização de eventos específicos.
§ 3º O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos
determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e
restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art. 8º A autorização para o uso e instalação dos Parklet´s se dará a título precário e terá o
prazo máximo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante nova análise e
autorização do Poder Executivo.
Art. 9º O Permissionário se obriga ao pagamento anual de Taxa de Ocupação do
Logradouro Público, no valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido anualmente, na
forma da Tabela VII, da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000 – Código
Tributário Municipal.
Parágrafo único. A Tabela VII da Lei Complementar nº 924, de 29 de dezembro de 2000,
passa a vigorar acrescida do item 5, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 25 de janeiro de 2024.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA
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ANEXO ÚNICO
ACRESCENTA O ITEM “5” A TABELA VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 924/2000
VALORES DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO LOGRADOURO PÚBLICO
ATIVIDADES PERÍODO DE
INCIDÊNCIA
VALOR DA
TAXA EM R$
5. Instalação de parklet´s nas vias públicas anual 600,00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______, DE _______ DE JANEIRO DE 2024.
Esta Proposição Legislativa foi apresentada no exercício da competência legislativa
própria dos parlamentares municipais, visando aprimorar as políticas públicas municipais no
interesse da população local. Foram observados os princípios gerais do Direito Público,
sobretudo impessoalidade, moralidade, eficácia, eficiência e legalidade.
Cabe esclarecer, ainda, que está presente o interesse local necessário à edição de
qualquer legislação pelo município, na forma definida no Art. 30, inciso I, da Constituição
Federal. Desta forma, havendo nítido interesse do município, sendo a legislação voltada à
aplicabilidade unicamente em seus limites territoriais, a competência legislativa cabe a esta
egrégia Casa Legislativa.
Não bastasse isso, a Proposição Legislativa que ora se apresenta não colide com
nenhuma norma federal ou estadual de regência, visando, ao contrário, suplementar a
legislação já existente.
Quanto ao objeto da Proposição:
Parklet’s são “mini” praças que ocupam o lugar de uma ou duas vagas de
estacionamento em vias públicas. Eles são uma extensão da calçada e funcionam como um
espaço público de lazer e convivência para qualquer um que passar por ali. Podem possuir
bancos, mesas, palcos, floreiras, lixeiras, paraciclos, entre outros elementos de conforto e
lazer.
Dessa forma, enquanto duas vagas de estacionamento na rua são utilizadas por
poucos veículos por dia, um parklet pode atender dezenas de pessoas neste mesmo período,
além de promover uma maior interação social entre os cidadãos, melhorando a convivência de
todos e promovendo o uso do solo de forma democrática, não somente voltado para
automóveis.
Podem ser listados como objetivos e benefícios gerais da medida que se pretende
instituir: Promover o envolvimento direto dos cidadãos na construção e modificação dos
espaços urbanos; Ampliar o caráter público do espaço que tradicionalmente é ocupado na rua
para estacionamento de veículos; Valorizar usos existentes do espaço público e propor novos
usos; Oferecer espaços de descanso e fomentar a convivência entre as pessoas; Ampliar a
vitalidade e a diversidade do espaço público; Incentivar modos de transporte nãomotorizados.
Em Belo Horizonte, os parklets foram batizados de Varandas Urbanas e a primeira
Varanda Urbana licenciada da cidade foi inaugurada em junho de 2015, com a presença de
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várias pessoas e do prefeito de Belo Horizonte, que enfatizou: “No urbanismo mais recente,
locais como esses são práticas das cidades gentis, ou seja, cidades que usam espaços públicos
não só como local de passagem, de estacionamento, compras e consumo, mas onde as pessoas
possam conviver. Um ponto de encontro e relaxamento”.
Por todas estas razões, estando consubstanciado o interesse local e os diversos
benefícios que a medida trará à população, peço aos pares edis que aprovem a Proposição.
Cláudio, _______ de janeiro de 2024.
DARLEY LOPES
Vereador – CIDADANIA