PROJETO DE LEI Nº 05, DE 07 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Defesa e Bem-Estar de
Animais Domésticos e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais
Domésticos - CODAD, órgão colegiado, paritário entre governo e sociedade civil, de caráter
consultivo e fiscalizador das políticas públicas relacionadas à proteção e defesa do bem-estar
dos animais domésticos.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos -
CODAD tem como objetivos:
I - incentivar a guarda responsável dos animais, conforme legislação vigente;
II - atuar na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da guarda responsável e proteção dos animais domésticos;
III - incentivar a participação ativa e engajamento da sociedade civil e da iniciativa
privada na formulação e implementação de políticas públicas voltadas à proteção e defesa do
bem-estar dos animais domésticos.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais
Domésticos - CODAD:
I - elaborar seu regimento interno;
II - discutir, sugerir, propor e acompanhar a execução de ações do Poder Público
voltadas à proteção e defesa do bem-estar dos animais domésticos;
III - propor estratégias para implantação, desenvolvimento e gestão de programas de
proteção animal, especialmente voltados ao controle populacional de cães e gatos, ao controle
epidemiológico de zoonoses, além de outros riscos à saúde pública e animal e à preservação do
meio ambiente;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento das ações do programa de controle
populacional de cães e gatos;
V - fomentar a prática de guarda responsável, tendo prioridade as ações educativas e
preventivas relacionadas à proteção e defesa dos animais;
VI - prestar colaboração técnica, sugerindo o aperfeiçoamento de programas e ações,
assim como da legislação, afetos à proteção, defesa e bem-estar dos animais;
VII - estimular e apoiar a realização de campanhas educativas voltadas para a guarda
responsável, o controle reprodutivo de cães e gatos, bem como para a prevenção de maus-tratos;
VIII - estimular a participação ativa da coletividade e a atuação das organizações da
sociedade civil para que as ações de controle da população de cães e gatos sejam mais efetivas e
eficientes.
Art. 4° O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do CODAD, será prestado diretamente pelo Poder Executivo, através da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ESCOLHA E MANDATO DOS MEMBROS
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos -
CODAD será constituído por integrantes do poder público e da sociedade civil, membros
titulares e suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, possuindo a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do poder público municipal, indicados pelo Chefe do
Executivo;
II - 2 (dois) representantes do poder público municipal, indicados pelo Poder
Legislativo;
III - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, por
associações locais, Clínicas Veterinárias ou protetores cujo objeto é relacionado ao trato,
proteção e defesa dos animais.
§ 1º Para cada membro do CODAD será indicado um suplente da mesma área de
atuação.
§ 2º Cada membro tem direito a um voto.
§ 3º A função de membro do CODAD é gratuita e considerada serviço público
relevante, ficando expressamente vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
§ 4º O CODAD será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples, na
forma a ser definida em seu regimento interno.
§ 5º Os representantes membros da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
indicados, preferencialmente, pelas respectivas instituições, selecionados na forma do
regulamento a que se refere o art. 6º desta Lei e nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 6º A substituição de representantes será efetivada mediante justificativa aprovada
pela maioria, mantendo-se inalterada a sua constituição.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O regulamento de seleção dos membros da sociedade civil deverá ser elaborado
pelo Conselho e divulgado por meio de edital público em até 90 (noventa) dias antes do término
do mandato vigente à época, observadas as disposições do regimento interno.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à primeira composição
do Conselho, cujos representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, dentre
pessoas com atuação voltada ao trato, proteção e defesa dos animais, devidamente
constituídas e em regular funcionamento.
Art. 7º Após criação do Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais
Domésticos - CODAD, deverá ser elaborado, pelos membros, o regimento interno, no prazo
de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais
Domésticos - CODAD aprovará seu regimento interno, com voto de, no mínimo, dois terços
da totalidade dos Conselheiros votantes, em Reunião especialmente convocada para este fim,
dispondo sobre as demais matérias necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º O Conselho Municipal de Defesa e Bem-Estar de Animais Domésticos -
CODAD poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda
recorrer a técnicos de entidades especializadas no assunto.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas no cumprimento desta Lei serão
solucionados pelo Regimento Interno do Conselho, ou em qualquer de suas reuniões, pela
maioria dos membros presentes.
Ar. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio/MG, 07 de março de 2024.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio/MG, 07 de março de 2024.
Mensagem n.º 007/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 05/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e
Bem-Estar de Animais Domésticos e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em voga almeja atender aos anseios da população, no que se
refere à elaboração e implantação de projetos e ações relacionadas à proteção e defesa do
bem-estar dos animais domésticos.
Salienta-se que a instituição de um Conselho Municipal, voltado à proteção e
defesa dos animais domésticos, possibilita a discussão dos diversos atores da sociedade
envolvidos com a causa animal, de modo a engrandecer o diálogo e a viabilizar a construção
de pontes entre sociedade civil e poder público, a fim de aprimorar o desenvolvimento e
execução de políticas públicas específicas desta área.
Com efeito, o projeto de lei em tela busca implementar sobretudo mecanismos e
instrumentos de conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios
da guarda responsável e proteção dos animais domésticos, através da própria participação da
sociedade.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura, que desde já se coloca à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.