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materia nº 3/2024

Tipo Moção
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa“MOÇÃO DE APOIO" a Emenda à Constituição Estadual, que propõe uma nova redação 24 e acrescenta os §§ 11º e 12º ao mesmo diploma legal
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MOÇÃO Nº. 03/2024.
O vereador subscrevente, no uso da função legislativa que lhe confere o Regimento 
Interno desta Câmara, requer da Mesa Diretora da Casa, “ad referendum” do Plenário, 
encaminhar a presente “MOÇÃO DE APOIO" a Emenda à Constituição Estadual, que 
propõe uma nova redação ao caput do art. 
24 e acrescenta os §§ 11º e 12º ao mesmo diploma legal:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais 
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio 
de que trata o § 7º deste artigo somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em 
cada caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, 
extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
§ 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da 
remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros 
Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes 
Socioeducativos, no prazo de cento e oitenta dias contados desta 
emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 
por 1, entre a maior e a menor remuneração das Forças de 
Segurança do Estado de Minas Gerais.
§ 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias dos recursos necessários à revisão dos 
servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X 
do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.”
JUSTIFICATIVA
O inciso I do art. 3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos 
fundamentais da República Federativa do Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e 
solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de 
todos os Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais precitados, em sede do artigo 
37, inciso X, determina que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
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privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção 
de indices".
Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde junho/1999, 
quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98, ainda 
se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma 
data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
dos recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo 
dos últimos 25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos 
integrantes das Forças da Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram 
em elevados custos para a tropa: perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos 
psicanalíticos irreversíveis, centenas de processos judiciais e administrativos, transferências, 
demissões, estiolamento da Segurança Pública, atividade indispensável ao desenvolvimento 
econômico e a paz social.
Por isto, a alteração proposta tem por finalidade assegurar, substancialmente, um direito 
de natureza constitucional, promover estabilidade nas relações entre os servidores públicos e o 
Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada pelo Estado em desfavor de seus 
servidores públicos.
A inserção do § 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da 
Constituição do estado que determina expressamente: “lei a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais”.
Por fim, a inserção do § 12º tem caráter de imprescindibilidade para garantir, no 
orçamento público, os recursos necessários à efetivação da recomposição, anual da remuneração 
anual dos servidores públicos.
Portanto, em virtude dos argumentos apresentados e da importância de assegurar os 
direitos dos servidores públicos, manifesto meu apoio incondicional à referida Emenda 
Constitucional Estadual.
Cláudio (MG), 29 de fevereiro de 2024.
SARGENTO MOISÉS
Vereador (CIDADANIA)

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