PROJETO DE LEI Nº 07, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Ratifica protocolo de intenções do Consórcio
Regional de Saneamento Básico - CONSANE,
acrescido de seu 1º Termo aditivo, com a
finalidade de ingresso do Município de Cláudio ao
CONSANE e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto
Federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções do Consórcio Regional de
Saneamento Básico - CONSANE, acrescido de seu 1º Termo aditivo - Anexos I e II desta
Lei, firmado entre municípios, visando precipuamente o ingresso do Município de Cláudio
ao Consórcio.
Art. 2º O protocolo de intenções do Consórcio Regional de Saneamento Básico -
CONSANE, acrescido de seu 1º Termo aditivo, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica designada a dotação orçamentária para custear a respectiva
contratação, em cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser
suplementadas, em caso de necessidade:
18.541.0023.4.153 - Manutenção das atividades da secretaria de meio ambiente e
agricultura.
3.3.90.39.00.00.00.00 - outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
Fonte 1500 // Ficha 1345.
Detalhamento: 000 Cód. De Acomp.: 0000 Conta bancária: não se aplica.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 18 de março de 2024.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 18 de março de 2024.
Mensagem n.º 008/2024.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 07/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Ratifica protocolo de intenções do Consórcio
Regional de Saneamento Básico - CONSANE, acrescido de seu 1º Termo aditivo, com a
finalidade de ingresso do Município de Cláudio ao CONSANE e dá outras providências”.
A base legal dos consórcios públicos iniciou com a Emenda Constitucional 19/98
que deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados podem criar
um consórcio público para prestar um serviço público de interesse comum. Assim, o
consórcio nasce, quando dois ou mais entes, detentores de recursos escassos, se unem com
o objetivo de atender a algum interesse que lhes seja comum. Quando fazem isso diz-se
que estão fazendo a gestão associada daquele interesse comum.
O Consórcio Regional de Saneamento Básico - CONSANE, em anexo, iniciou
suas atividades em 23/12/2015, e tem por objetivos exercer as atividades de planejamento,
execução e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no território dos
Municípios consorciados, bem como prestam serviço público de saneamento básico ou
atividade integrante de serviço público de saneamento básico, por meio de contratos de
programa que celebre com os titulares interessados.
Com o êxito de sua trajetória técnica, através de decisão em Assembleia Geral de
Prefeitos do CONSANE, por unanimidade, este consórcio aumenta sua área de
possibilidade de atuação, para a modalidade “Multifinalitário”, onde permite o
desenvolvimento das políticas públicas que permeiam os municípios, menos a questão da
área de saúde que já se encontra de forma bem consolidada.
Assim, a adesão será benéfica na obtenção de auxilio técnico para a gestão
integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, elaboração de Plano de Recuperação de Área
Degradada - PRAD da área de disposição de resíduos sólidos urbanos e outras áreas, valor
competitivo para o transbordo e destinação de resíduos sólidos urbanos, bem como
atualização de Plano Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Gestão
Integral de Resíduos Sólidos, estruturação de equipe multidisciplinar para análise em
processos de licenciamento ambiental.
Além disso, o fato de o Município estar inserido no Consórcio não interfere na
autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que reúne grande número
de Municípios, que representam uma parcela considerável da população nacional, o
Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso e imagem robusta nas
relações regionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, acrescido de seu 1º Termo aditivo, está em sintonia com a Lei Federal
11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e pelo
Decreto Federal nº. 6.017/2007.
A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa jurídica de
direito público, com natureza jurídica autárquica, integrando nos termos da lei, a
administração indireta dos entes consorciados, que será estruturada para executar as
finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se submeter a
todos os princípios que regem a ação administrativa do Estado, como, por exemplo,
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Salienta-se que o ingresso do Município de Cláudio ao CONSANE mostra-se
imprescindível, pois garantirá maior segurança jurídica as relações dos entes envolvidos,
sendo possível realizar um planejamento regional para investimentos integrados; promover
economia em escala (compra compartilhada e diminuição de custos na aquisição de bens e
serviços); promover ações de gestão dos serviços públicos municipais; garantir
desenvolvimento estruturante dos municípios consorciados e capaz de satisfazer a
necessidade da população envolvida, através de gestão pública eficiente e transparente.
Em reunião realizada com a diretoria da ASIMEC para alinhar as próximas etapas
com para a aplicação concreta da Lei n.º 1.842, de 07 de março de 2024, que “Dispõe sobre
a utilização das Areias Descartadas de Fundição (ADF) e dá outras providências”, foi
ajustado que um dos pontos é a necessidade de se entrar em um consórcio para que
possamos iniciar a municipalização e passar a emitir licenças ambientais. Assim sendo, o
consórcio é necessário pois através dele conseguiremos os profissionais para analisar os
pedidos de licenciamento ambiental. Informa aos Nobres Edis que, este Consórcio será
muito vantajoso, pois já tem uma equipe técnica pronta, para dar suporte à implantação
desta Lei.
Não obstante, referida contratação possui dotação orçamentária junto das atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, não havendo
prejuízo aos munícipes, tampouco comprometerá o orçamento.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas Excelências o
presente protocolo de intenções, acrescido do 1º Termo aditivo em que informa os
Municípios subscritores, além das Certidões que envolve o CNPJ a fim de demonstrar a
idoneidade deste.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser respondia prontamente por nosso Gabinete e
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, que se encontra à inteira
disposição dos Nobres Edis.
Solicito, pois, submeter a matéria à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores.
Renovo a Vossa Excelência, minha distinta consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor,
KEDO TOLENTINO.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG..