br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.834, de 28 de dezembro de 2023.
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2024-04-25 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2024-04-22 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2024-04-22 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2024-04-18 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T09:10:04.052146-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº 10, DE 18 DE ABRIL DE 2024.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 
1.834, de 28 de dezembro de 2023.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 1.834, de 28 de dezembro de 2023, na forma que 
especifica.
Art. 2º A Lei n.º 1.834, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 2º Fica o Município de Cláudio autorizado a conceder isenção de IPTU 
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), em relação a 
imóvel localizado no Município de Cláudio, quando o proprietário ou 
possuidor a qualquer título for, ou tiver sob sua dependência direta ou tutela, 
pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), que comprovadamente 
resida no imóvel.
Parágrafo único. A isenção autorizada no caput deste artigo será concedida 
somente para um único imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do 
Espectro Autista) seja proprietário ou possuidor responsável pelo recolhimento 
do imposto e que seja utilizado como sua residência e de sua família, cujo valor 
de mercado do bem não ultrapasse o previsto no art. 28-A do Código Tributário 
Municipal” (NR)
“Art. 4º.…………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………...
I - Documento hábil comprobatório de propriedade ou de posse do imóvel, bem 
como declaração que a pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista nele 
reside juntamente com sua família; (NR)
.…………………………………………………………………………..............
…………………………………………………………………………………...
VI - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista 
(CIPTEA).” (NR)
Art. 3o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 18 de abril de 2024.
_________________________________
Tim Maritaca – PODEMOS
Vereador
_________________________________
Kedo Tolentino – PODEMOS
Vereador Presidente do Legislativo
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei ___, de 18 de abril de 2024, que “Altera dispositivos da Lei 
Municipal n.º 1.834, de 28 de dezembro de 2023”.
O Município de Cláudio atualmente tem um pequeno público de pessoas com TEA 
(Transtorno do Espectro Autista) com diagnóstico, sendo que o impacto financeiro dessa 
isenção seria pequeno ao comparar com a importância que terá a essas pessoas e seus 
familiares. 
Está isenção seria de grande ajuda para as pessoas com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista) e seus familiares, pois seria um encargo a menos no orçamento familiar, auxiliando 
em outros gastos como terapias e medicamentos, pois mesmo que o Estatuto da Pessoa com 
Deficiência preveja atenção integral à saúde da pessoa, por intermédio do SUS com 
atendimento universal e gratuito, os custos para garantir todas as terapias necessárias para as 
pessoas com TEA são de alto valor, comprometendo de forma significativa a renda dessas 
famílias. 
Portanto precisamos pensar nessas famílias e agirmos com responsabilidade social. É 
importante destacar que as isenções propostas não. incorrem despesas e não configuram 
renúncia de receita, tampouco se traduz em benefício que corresponda a tratamento 
diferenciado em razão de sua concessão em caráter geral para todos os contribuintes que se 
encontrem na mesma situação.
Cabe observar que nas competências tributárias discriminadas pela Constituição 
Federal, o IPTU é imposto cuja competência tributária foi outorgada aos Municípios. O art. 
156 da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
...
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do 
imóvel.
...
Além disso, o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, preceitua que qualquer subsídio 
ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, 
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, 
Federal, Estadual ou Municipal, que regule exclusivamente as matérias correspondentes a 
tributo ou a contribuição.
Esta outorga da isenção submetida ao interesse público, não será um benefício ou um 
favor a determinados sujeitos passivos, mas deverá ter como substrato um interesse da 
comunidade. 
Como consequência não deve ser concedida a isenção a determinada pessoa, mas, sim, 
por igualdade e interesse geral, a todas aquelas que preencherem os requisitos e condições 
legais.
No caso em análise, notório estão o interesse público e a generalidade nas isenções. A 
matéria está sendo regulada por lei específica municipal e não incorrem despesas decorrentes 
da presente medida de alteração. 
De forma que não há necessidade de atender ao art. 14 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 2000, eis que, como já mencionado, a isenção é de caráter geral, não se 
enquadrando no § 1º do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
Quanto à iniciativa da proposta, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de que 
em matéria tributária, o Legislativo possui competência para iniciar o processo. A mesma 
decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ementa: ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE 
DISPONHAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE 
INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE 
DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU 
CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO 
MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. 
Caso em que é de ser julgada improcedente a ação de declaração de 
inconstitucionalidade da Lei n.º 3.941/07 do Município de Taquara, 
que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para aposentados, 
inativos, pensionistas, deficientes físicos e mentais. Ocorre que as leis 
que disponham sobre matéria tributária não se inserem dentre as de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a contrario sensu do 
art. 61, § 1º , inciso II , letra b, da Constituição Federal. Em se 
tratando de matéria tributária a competência para iniciar o processo 
legislativo é comum ou concorrente dos poderes executivo e 
legislativo municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação 
Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022030340, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: João Carlos Branco 
Cardoso, Redator para Acordão: Marco Aurélio dos Santos Caminha, 
Julgado em 04/05/2009)
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta, 
solicitamos aos colegas deste Poder Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.
Cláudio, 18 de abril de 2024.
_________________________________
Tim Maritaca – PODEMOS
Vereador
_________________________________
Kedo Tolentino – PODEMOS
Vereador Presidente do Legislativo

open original →