Cláudio, 23 de julho de 2024.
Mensagem n° 017/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 018/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.856, de 26
de junho de 2024”.
O projeto visa revogar parcialmente o Inciso II do art. 3º, que atualmente
proíbe a participação de servidores do Poder Executivo como representantes da Sociedade
Civil, in verbis:
“Art. 3º:
(...)
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e organizações, sendo 01
(um) obrigatoriamente do Movimento LGBTQIA+, e os demais, com
atuação devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+ nos
seguimentos: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais
vivências e organizações com atuação devidamente comprovada, na
defesa da população LGBT+, a serem eleitos, preferencialmente, em
fórum próprio, não podendo fazer parte os servidores do Poder
Executivo.” (grifo nosso)
Neste aspecto, a revogação parcial é necessária pois proibir os servidores do
Poder Executivo de participarem do Conselho Municipal dos Direitos da População
LGBTQIA+ como membros da Sociedade Civil é considerado injusto e possivelmente ilegal.
Os servidores do Poder Executivo devem ser tratados igualmente, pois são cidadãos com voz,
anseios e têm o direito de fazer parte da comunidade LGBT, independentemente da sua
profissão.
A ressalva constante no texto legal, estaria por excluir uma categoria
específica, além de violar o princípio da igualdade de direitos, do qual postula que todos os
cidadãos devem ter acesso igualitário aos direitos e oportunidades, sem discriminação com
base na profissão ou vínculo empregatício.
Portanto, impedir servidores públicos de participarem como representantes da
Sociedade Civil pode ser interpretado como uma forma de discriminação, ao negar-lhes o
direito de expressar suas opiniões e contribuir em questões de interesse público como
cidadãos.
O direito de exercer a cidadania dentro de Conselhos Municipais trazem
benefícios significativos, como o aporte de expertise técnica e fortalecimento quanto a
representatividade do órgão, onde a diversidade de perspectivas e experiências pode
enriquecer os debates e decisões, contribuindo para as necessidades e demandas da população
LGBT+.
A inclusão dos cidadãos que são do Poder Executivo como representantes da
sociedade civil não apenas respeita o princípio da igualdade de direitos, mas também fortalece
o Conselho de forma democrática e promove uma administração pública mais eficiente e
responsável. Essa abordagem pode resultar em políticas mais inclusivas e equitativas,
refletindo o compromisso com a justiça social e o respeito aos direitos individuais dentro de
uma sociedade pluralista.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa, na esperança de que seja aprovado.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida pela atual Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da População LGBT+, que desde já se coloca à disposição
dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 23 DE JULHO DE 2024.
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º
1.856, de 26 de junho de 2024.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 1.856, de 26 de junho de 2024, na forma que
especifica.
Art. 2º A Lei n.º 1.856, de 26 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 3º (...)
(...)
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil e organizações, sendo 01 (um)
obrigatoriamente do Movimento LGBTQIA+, e os demais, com atuação
devidamente comprovada, na defesa da população LGBT+ nos seguimentos:
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais vivências e
organizações com atuação devidamente comprovada, na defesa da população
LGBT+, a serem eleitos, preferencialmente, em fórum próprio.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 23 de julho de 2024.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município