PROJETO DE LEI Nº 022, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Cláudio para o
exercício financeiro de 2025.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a presente lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º da Constituição Federal e no disposto da
Lei Municipal n.º 1.853, de 12 de junho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2025 – compreendendo o orçamento fiscal e o da seguridade social, referente aos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II - Receitas por categoria econômica;
III - Natureza da despesa por categoria econômica por órgãos de Governo;
IV - Funções e subfunções de Governo;
V - Programa de trabalho do Governo;
VI - Programa de trabalho do Governo (Consolidação);
VII - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo das despesas por órgão e funções;
IX - Programa trabalho ref. à realização de obras e de prestação de serviços;
X - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de Governo;
XI - Demonstrativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - Relatório de planejamento das despesas – LOA;
XIII - Relatório de despesas por órgão conforme vínculo e recursos - LOA;
XIV - Relatório da proposta da receita;
XV - Relatório da proposta da despesa.
Art. 2º A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal e da seguridade
social é de R$ 167.980.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e oitenta mil
reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria e
fonte.
Art. 3º A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal adicionada a da
seguridade social é de R$ 167.980.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e
oitenta mil reais), conforme os Anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por
funções de governo e por órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 4º O Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, por seus Poderes
Executivo e Legislativo, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições
constitucionais pertinentes e na conformidade do inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total
autorizada nesta Lei Orçamentária, não onerando este limite:
a) as suplementações no Poder Legislativo, limitadas ao percentual estabelecido
no presente inciso sobre o crédito orçamentário aprovado para o referido Órgão;
b) as suplementações para pessoal e encargos sociais, a fim de evitar o
comprometimento da remuneração de pessoal; e
c) a movimentação verificada no âmbito da discriminação ou especificação da
despesa por elementos, dentro do mesmo programa/atividade e no mesmo órgão, às quais
se referem os artigos de 14, 15 e 66 da Lei nº 4.320, de 1964.
II - abrir créditos adicionais da classe suplementar, respeitadas as prescrições
constitucionais pertinentes e na conformidade dos incisos I e II do § 1º do artigo 43 da Lei
nº 4.320, de 1964, utilizando-se como recursos financeiros, não onerando o limite
constante do inciso I, retro:
a) superávit financeiro do exercício de 2024; ou
b) o excesso de arrecadação apurado na forma dos §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei nº
4.320, de 1964;
III - utilizar a reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, de outros riscos e eventos imprevistos e da abertura dos créditos adicionais
pertinentes, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024;
IV - incluir outros grupos de destinação de recursos e fontes para atender suas
peculiaridades em consonância com o Anexo III da Instrução Normativa n.º 15/2011 e suas
alterações posteriores, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita;
VI - modificar, por meio de Decreto Executivo, as fontes de recursos
originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, sendo que as
alterações de fontes de recursos serão viabilizadas por três diferentes formas:
a) remanejamento;
b) excesso de arrecadação; ou
c) superávit financeiro.
VII - alterar, mediante Decreto Executivo, as modalidades de aplicação, sempre
que se verifique a necessidade de sua adequação frente à forma de execução de alguma
programação.
Parágrafo único. A abertura de créditos orçamentários adicionais, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal e nos limites do seu próprio orçamento, no exercício
financeiro de 2025, dar-se-á por iniciativa e ato da própria Câmara Municipal, observada a
legislação pertinente.
Art. 5º Ficam autorizadas as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA -
e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que vigorarão em 2025, para manterem
harmonia com a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Cláudio, 30 de setembro de 2024.
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Cláudio, 30 de setembro de 2024.
Mensagem nº 021/2024
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº. 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, no uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica, o incluso Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa referente aos
Poderes do Município de Cláudio para o exercício financeiro de 2025 (Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025 – LOA/2025), o que faço em conformidade com os
fundamentos aqui consignados.
Com efeito, de pronto, cumpre ressaltar que o texto e respectivo conteúdo
do projeto de lei da comumente denominada Lei Orçamentária Anual – LOA – foram
constituídos e consolidados de acordo com os mandamentos da Constituição da República
Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Município, da Lei Complementar Federal 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964 (Lei de Finanças Públicas), bem como em consonância com as diretrizes
estratégicas e objetivos previstos na Lei Municipal 1.719, de 28 de dezembro de 2021 –
Plano Plurianual para o Quadriênio 2022/2025 e com as metas e prioridades integradas à
Lei Municipal 1.853, de 12 de junho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO/2025).
Neste contexto, como é sabido, o processo de elaboração do orçamento
público brasileiro obedece a um “ciclo” integrado ao planejamento de ações que, de acordo
com a Constituição Federal, compreende o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nesta toada, a Lei Orçamentária Anual visa discriminar os objetivos e metas
propostas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estimando as receitas e
fixando as despesas para ano subsequente, no caso, o ano de 2025, sendo salutar sobrelevar
que o projeto em pauta foi elaborado, repita-se, em estrito cumprimento aos mandamentos
legais para possibilitar a concretização e obediência das situações planejadas nos
instrumentos de planejamento e orçamento em vigência, cujo cumprimento se dará durante
o exercício financeiro vindouro.
Neste passo, importante pontuar que a LOA/2025 foi projetada com vistas a
garantir o gerenciamento anual das origens e aplicações de recursos, definindo os seus
montantes e como estes serão aplicados pela administração pública municipal,
compreendendo um conjunto de ações que abarcam desde a construção de uma visão de
futuro até a definição e a execução de metas físicas e financeiras a serem atingidas e dos
pormenores que possam ser vislumbrados, representando, por conseguinte, a expressão
monetária dos recursos que serão mobilizados.
Cabe referir, ainda, que a proposta orçamentária foi projetada levando em
consideração os valores realizados até o mês de julho de 2024, com as devidas projeções,
tanto para as receitas quanto para as despesas.
Assim sendo, se ao final de cada bimestre for verificada a existência da
frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das metas fiscais anuais,
o Poder Executivo, por ato próprio, promoverá limitação de empenho e movimentação
financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios, em cumprimento ao delimitado pela
Lei Complementar Federal 101/2000.
Outrossim, por oportuno, cumpre ressaltar que o projeto de lei em comento
observa os princípios da promoção e da inclusão social, atração de investimentos e
fomento ao desenvolvimento econômico e modernização da gestão e dos serviços públicos,
sendo que a programação de investimentos observará os princípios da preferência das
obras em andamento em relação às novas e a precedência dos investimentos de interesse do
Município e de sua população como um todo.
Fiel as disposições legais e orientações técnicas dos órgãos de controle, no
orçamento ora remetido para análise desta Egrégia Casa de Leis foram destacados, de
forma individual, os valores referentes as reservas de contingência e de superávit, as quais,
salvo melhor juízo, não poderão ser reduzidas.
Neste diapasão, sobreleva-se que as prescrições do projeto de lei ora
encaminhado à essa Casa Legislativa, uma vez aprovadas e colocadas em execução, criarão
condições para o desencadeamento de políticas públicas sintonizadas com as necessidades,
oportunidades e desafios existentes em âmbito municipal e regional, de forma a
proporcionar que o Poder Público e a sociedade consigam alcançar, da melhor maneira
possível, o progresso e o desenvolvimento sustentável, equilibrado e socioeconomicamente
viável e justo, o que certamente resultará em benefícios de toda ordem aos cidadãos e ao
Município de Cláudio.
Feito este preâmbulo, reafirmamos que na elaboração da presente proposta
foram observadas todas as disposições legais pertinentes, com especial destaque para as
normas constitucionais a respeito da matéria, a Lei Complementar Federal 101/2000 e a
Lei Federal 4.320/1964, observados, ainda, os dispositivos da Lei do Plano Plurianual e da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, bem como eventuais alterações posteriores.
Conforme determina o art. 165 da Constituição Federal, o orçamento da
Administração Direta está inserido no contexto do orçamento global do Município para
fins de evidenciação e consolidação orçamentária, em obediência aos princípios da
universalidade e da unidade orçamentária.
Os nobres Edis poderão observar que a proposição atende o que prescreve o
art. 12 da Lei Complementar Federal 101/2000, a saber:
Art. 12. “As previsões de receita observarão as normas técnicas
e legais, CONSIDERARÃO OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO, da VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS, do
CRESCIMENTO ECONÔMICO ou de QUALQUER OUTRO FATOR
RELEVANTE e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução
nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.” Grifou-se
e destacou-se.
O conteúdo do presente projeto foi elaborado de forma a assegurar o
equilíbrio fiscal, orçamentário e a viabilização do Município economicamente, evitando-se
orçamentos super e/ou subestimados.
Quanto às receitas foram estimadas, para o exercício financeiro de 2025, no
valor total de R$ 167.980.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e oitenta mil
reais), sendo distribuídas da seguinte forma: R$ 162.881.760,00 (cento e sessenta e dois
milhões, oitocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta reais) para o Poder Executivo
e R$ 5.098.240,00 (cinco milhões, noventa e oito mil e duzentos e quarenta reais) para o
Poder Legislativo, tudo na conformidade dos anexos do projeto de lei acostado a esta
justificativa.
O Município de Cláudio, através do Poder Executivo, em cumprimento ao
disposto no art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal, acima transcrito, atento as
FATORES RELAVANTES VERIFICADOS NA ECONOMIA DO PAÍS,
especialmente da vocação industrial de nosso Município, considerando o orçamento de
2024, propõe uma elevação para o orçamento de 2025 de aproximadamente 12%.
A cidade de Cláudio é um exemplo clássico do acima mencionado, pois em
razão de sua vocação empresarial envolvendo fundidos, é perceptível a elevação da
atividade, acarretando sensivelmente no crescimento de nosso PIB municipal, razão pela
qual justificado está o percentual de crescimento do orçamento, se comparado com o
estimado deste ano, da ordem acima mencionada.
Importante, também, registrar que as receitas vinculadas, como exemplo, o
FUNDEB e os repasses da União e do Estado de Minas Gerais para custeio da saúde foram
considerados no mesmo percentual acima identificado.
Sendo assim, fica justificada a alteração na estimativa de receitas entre a Lei
Orçamentária de 2024 e a proposta que segue para apreciação desta Casa Legislativa
envolvendo o exercício financeiro de 2025.
Posto isto, estimada a receita fixou-se a despesa levando-se em conta os
anseios e as demandas da população de Cláudio, dentro da discricionariedade do Sr.
Prefeito, lembrando que as demandas públicas são infinitas, enquanto que os recursos
finitos.
Assim, envio-lhes este Projeto de Lei contemplando a reivindicação
postulada, certo da sensibilidade dos Senhores Edis para sua inevitável aprovação que ora
lhes submeto, esclarecendo que qualquer dúvida suscitada poderá ser respondida
prontamente por nosso Gabinete, Advocacia Geral do Município, Controladoria, bem
como pelo Departamento de Contabilidade, que se encontram à inteira disposição dos
Nobres Edis.
Em proveito do ensejo, renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
REGINALDO DE FREITAS SANTOS
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
KEDO TOLENTINO
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.