PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, N.° 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Modifica os artigos 77-A, 77-B e 77-C
da Lei Orgânica do Município de
Cláudio/MG, que dispõem sobre
Emenda Parlamentar Orçamentária
Impositiva e de bancada, e dá outras
providências.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante
o que lhes faculta o inciso I, do art. 169, do Regimento Interno apresentam o seguinte Projeto
de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio, alterando a redação dos artigos 77-A,
77-B e 77-C daquele dispositivo legal:
Art. 1° Modifica-se a Lei Orgânica Municipal de Cláudio, dando nova redação aos
artigos 77-A, 77-B 77-C:
“Art. 77-A. As emendas impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2° As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 3° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre
a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
Art. 77-B. O montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, referente ao caput do artigo
77-A, deverá ser dividido igualmente entre os membros edis da Câmara de Vereadores de
Cláudio/MG, que deverá atender da mesma forma, o percentual devido às ações e serviços
públicos de saúde.
Parágrafo único. Caso algum vereador não apresente emenda impositiva ou não
atinja o limite máximo do montante que lhe seja cabível anualmente em propostas de emendas
impositivas, o saldo credor poderá ser partilhado igualmente entre aqueles vereadores que
tenham formalmente apresentado proposta na respectiva Lei Orçamentária, sempre respeitado
o limite constitucional de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 77-C. As emendas parlamentares, individuais e de bancada, feitas à Lei
Orçamentária Anual (LOA) do município de Cláudio poderão acrescentar, suprimir ou
modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo
Executivo, sendo de Execução obrigatória no exercício financeiro seguinte, ressalvadas
questões de ordem técnica.
§ 1º As Emendas individuais serão aquelas referidas nos Arts. 77-A e 77-B desta Lei
Orgânica.
§ 2º As Emendas de bancada serão apresentadas de forma coletiva em relação aos
parlamentares municipais vinculados ao mesmo partido, ou, individualmente caso haja apenas
um representante do partido no Poder Legislativo municipal, observados os seguintes
parâmetros:
I – o somatório total das emendas de bancada corresponderá a 0,3157 % da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior;
II – o valor total das Emendas de bancada deverá ser dividido de forma igualitária em
relação ao número de vereadores por bancada com representação na Câmara Municipal de
Cláudio/MG;
III – o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos
montantes;
IV – duas ou mais bancadas poderão apresentar conjuntamente Emendas, hipótese na
qual deverão ser somados os respectivos valores individuais de cada bancada; e
V – as emendas de bancada poderão contemplar as seguintes áreas: infraestrutura;
saúde; integração municipal; meio ambiente; educação; cultura; ciência; tecnologia; esporte;
planejamento e desenvolvimento urbano; desenvolvimento e turismo; justiça e defesa;
poderes do município; agricultura e desenvolvimento agrário; trabalho; desenvolvimento
econômico; previdência; e assistência social.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 11 de outubro de 2024.
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Presidente Kedo Tolentino (PODEMOS)
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Vice-Presidente Fernando Tolentino
(PSDB)
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1º Secretário Julinho Araújo (AVANTE)
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2º Secretário Darley Lopes (PDT)
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Vereador Evandro da Ambulância (PL)
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Vereador Marcos Paulo Dutra
(AVANTE)
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Vereador Maurilo do Sindicato (PL)
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Vereador Reginaldo Teixeira Santos
(PSB)
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Vereador Sargento Moisés (MDB)
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Vereador Simental (AVANTE)
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Vereador Tim Maritaca (PODEMOS)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE CLAUDIO/MG Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica visa adequar a atual Lei Orgânica
Municipal à Constituição Federal, Constituição Estadual e em cumprimento a decisão
judicial exarada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade - Adin de nº
1.000.24.008015-0/000.
Por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n. 15, de 20 de setembro de 2017,
foram acrescentados à Lei Orgânica do Município de Cláudio os artigos 77-A e 77-B, que
instituíram as emendas individuais de até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida do exercício anterior, divididos igualmente entre os vereadores.
Por ocasião da edição da referida emenda municipal, inexistia a previsão da
questão na Constituição Estadual, que, em 26/07/2018, passou a prever em seu artigo 160,
§4°, a limitação das referidas emendas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida
(ECE n. 96/2018) e, em 24/04/2023, alargou a referida limitação à ordem de 2% (dois por
cento) (ECE n. 112/2023). Logo, a partir da edição da ECE n. 96/2018, a norma local
passou a se postar em contrariedade formal com o dispositivo constitucional estadual.
Em relação ao artigo 77-C, da Lei Orgânica em exame, que instituiu no âmbito
local as emendas de bancada no total de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
emerge do "case" que a sua redação foi inserida por força do artigo 2°, da Emenda n. 22,
de 01/12/2022.
Como sabido, a competência legislativa dos municípios em matéria de orçamento
público é suplementar, nos termos do art. 171, II, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e deve se subordinar às normas gerais estabelecidas pela União, na forma do art.
24, 1, da Constituição da República.
As emendas parlamentares impositivas foram consolidadas pela EC 86/2015, nos
artigos 165 e 166 na Constituição Federal.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 160, §§ 4° e 6°, disciplina as
emendas individuais e de bancadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, estabelecendo
o limite máximo de 2,0% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo para a primeira modalidade e 0,0041% à segunda.
Na ocasião da aprovação da emenda que alterou o percentual da emenda de
bancada, já vigia a atual redação do artigo 160, §6°, II, da Constituição do Estado (ECE n.
100/2019), que estipula a emenda de bancada de 0,0041% (quarenta e um milésimos por
cento) da receita corrente líquida por deputado integrante de bloco ou bancada, perfazendo
o total de 0,31% (trinta e um centésimos de por cento) aos 77 (setenta e sete) Deputados
Estaduais.
Assim, verificou-se que a antiga legislação municipal previa limite superior ao
estabelecido pela Constituição Estadual para as emendas de bancada (nos termos do art.
160, §6°, II) e ao limite dentro do constitucionalmente estabelecido para as emendas
individuais impositivas à LOA (nos termos do art. 160, §6°, I)
Embora apenas uma das emendas estivesse de acordo com o limite constitucional,
nenhum das duas tinha compatibilidade com o plano plurianual (PPA) vigente.
A implementação das emendas impositivas necessita de previsão expressa na Lei
Orgânica do Município, como é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais.
Percebe-se que as emendas impositivas foram implementadas na constância do
plano plurianual aprovado em 2021, vigente para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e
2025, sendo que ele não previa as emendas impositivas. A implementação do orçamento
impositivo, sem prévia previsão no PPA, contrariou diretamente o art. 166, §4°, CF; art.
155, CE e art. 78. §3° da Lei Orgânica do município de Cláudio o que causou a suspensão
dos efeitos daqueles citados artigos da legislação municipal.
Com as novas alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a
contar com a possibilidade de apresentar emendas parlamentares individuais num limite
de 2% e 0,3157 % nas de bancada, da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que,
daquelas, ainda, metade desse percentual deve complementar ações relacionadas à saúde
pública, resguardadas as diretrizes do §10º do artigo 166 da Constituição Federal.
O presente projeto visa, portanto, regulamentar e respaldar a atividade
parlamentar orçamentária dos Vereadores, ao espelho da norma Constitucional, e para isso
estamos apresentando essa atualização da Lei Orgânica face a suspensão destes
dispositivos pela Adin acima citada de n 1.0000.24.008015-0/000.
Cláudio (MG), 11 de outubro de 2024.
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Presidente Kedo Tolentino (PODEMOS)
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Vice-Presidente Fernando Tolentino
(PSDB)
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1º Secretário Julinho Araújo (AVANTE)
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2º Secretário Darley Lopes (PDT)
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Vereador Evandro da Ambulância (PL)
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Vereador Marcos Paulo Dutra
(AVANTE)
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Vereador Maurilo do Sindicato (PL)
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Vereador Reginaldo Teixeira Santos
(PSB)
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Vereador Sargento Moisés (MDB)
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Vereador Simental (AVANTE)
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Vereador Tim Maritaca (PODEMOS)