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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-11
EmentaModifica os artigos 77-A, 77-B e 77-C da Lei Orgânica do Município de Cláudio/MG, que dispõem sobre Emenda Parlamentar Orçamentária Impositiva e de bancada, e dá outras providências.
native_id724

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-26 Encaminhada a Prop. de Emenda a Lei Orgânica promulgada — —
2024-11-07 Prop. de Emenda a Lei Orgânica encaminhada para confecção — —
2024-10-30 Encaminhado para confecção da Prop. de Emenda a Lei Orgânica — —
2024-10-14 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2024-10-11 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-31T10:05:51.279505-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0
2024-10-18T08:45:31.870507-03:00 Aprovado em 1º Turno 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, N.° 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
Modifica os artigos 77-A, 77-B e 77-C
da Lei Orgânica do Município de 
Cláudio/MG, que dispõem sobre 
Emenda Parlamentar Orçamentária 
Impositiva e de bancada, e dá outras 
providências.
Os Vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições legais, consoante 
o que lhes faculta o inciso I, do art. 169, do Regimento Interno apresentam o seguinte Projeto 
de Emenda à Lei Orgânica do Município de Cláudio, alterando a redação dos artigos 77-A, 
77-B e 77-C daquele dispositivo legal:
Art. 1° Modifica-se a Lei Orgânica Municipal de Cláudio, dando nova redação aos
artigos 77-A, 77-B 77-C:
“Art. 77-A. As emendas impositivas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 1° É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 2° As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 3° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre 
a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto 
no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implantado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária.
§ 4° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da 
autoria.
Art. 77-B. O montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente 
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, referente ao caput do artigo 
77-A, deverá ser dividido igualmente entre os membros edis da Câmara de Vereadores de 
Cláudio/MG, que deverá atender da mesma forma, o percentual devido às ações e serviços 
públicos de saúde.
Parágrafo único. Caso algum vereador não apresente emenda impositiva ou não 
atinja o limite máximo do montante que lhe seja cabível anualmente em propostas de emendas 
impositivas, o saldo credor poderá ser partilhado igualmente entre aqueles vereadores que 
tenham formalmente apresentado proposta na respectiva Lei Orçamentária, sempre respeitado 
o limite constitucional de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo. 
Art. 77-C. As emendas parlamentares, individuais e de bancada, feitas à Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do município de Cláudio poderão acrescentar, suprimir ou 
modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo 
Executivo, sendo de Execução obrigatória no exercício financeiro seguinte, ressalvadas 
questões de ordem técnica.
§ 1º As Emendas individuais serão aquelas referidas nos Arts. 77-A e 77-B desta Lei 
Orgânica.
§ 2º As Emendas de bancada serão apresentadas de forma coletiva em relação aos 
parlamentares municipais vinculados ao mesmo partido, ou, individualmente caso haja apenas 
um representante do partido no Poder Legislativo municipal, observados os seguintes 
parâmetros:
I – o somatório total das emendas de bancada corresponderá a 0,3157 % da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior;
II – o valor total das Emendas de bancada deverá ser dividido de forma igualitária em 
relação ao número de vereadores por bancada com representação na Câmara Municipal de 
Cláudio/MG;
III – o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes 
orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos 
montantes;
IV – duas ou mais bancadas poderão apresentar conjuntamente Emendas, hipótese na 
qual deverão ser somados os respectivos valores individuais de cada bancada; e
V – as emendas de bancada poderão contemplar as seguintes áreas: infraestrutura; 
saúde; integração municipal; meio ambiente; educação; cultura; ciência; tecnologia; esporte; 
planejamento e desenvolvimento urbano; desenvolvimento e turismo; justiça e defesa; 
poderes do município; agricultura e desenvolvimento agrário; trabalho; desenvolvimento
econômico; previdência; e assistência social.”
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 11 de outubro de 2024.
________________________
Presidente Kedo Tolentino (PODEMOS)
_________________________
Vice-Presidente Fernando Tolentino 
(PSDB)
_________________________
1º Secretário Julinho Araújo (AVANTE)
_________________________
2º Secretário Darley Lopes (PDT)
_________________________
Vereador Evandro da Ambulância (PL)
_________________________
Vereador Marcos Paulo Dutra 
(AVANTE)
_________________________
Vereador Maurilo do Sindicato (PL)
_________________________
Vereador Reginaldo Teixeira Santos 
(PSB)
_________________________
Vereador Sargento Moisés (MDB)
_________________________
Vereador Simental (AVANTE)
_________________________
Vereador Tim Maritaca (PODEMOS)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE CLAUDIO/MG Nº 1, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024.
O presente projeto de emenda à Lei Orgânica visa adequar a atual Lei Orgânica 
Municipal à Constituição Federal, Constituição Estadual e em cumprimento a decisão 
judicial exarada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade - Adin de nº
1.000.24.008015-0/000.
Por intermédio da Emenda à Lei Orgânica n. 15, de 20 de setembro de 2017, 
foram acrescentados à Lei Orgânica do Município de Cláudio os artigos 77-A e 77-B, que 
instituíram as emendas individuais de até 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da 
receita corrente líquida do exercício anterior, divididos igualmente entre os vereadores.
Por ocasião da edição da referida emenda municipal, inexistia a previsão da 
questão na Constituição Estadual, que, em 26/07/2018, passou a prever em seu artigo 160, 
§4°, a limitação das referidas emendas a 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
(ECE n. 96/2018) e, em 24/04/2023, alargou a referida limitação à ordem de 2% (dois por 
cento) (ECE n. 112/2023). Logo, a partir da edição da ECE n. 96/2018, a norma local 
passou a se postar em contrariedade formal com o dispositivo constitucional estadual.
Em relação ao artigo 77-C, da Lei Orgânica em exame, que instituiu no âmbito 
local as emendas de bancada no total de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, 
emerge do "case" que a sua redação foi inserida por força do artigo 2°, da Emenda n. 22, 
de 01/12/2022.
Como sabido, a competência legislativa dos municípios em matéria de orçamento 
público é suplementar, nos termos do art. 171, II, da Constituição do Estado de Minas 
Gerais, e deve se subordinar às normas gerais estabelecidas pela União, na forma do art. 
24, 1, da Constituição da República.
As emendas parlamentares impositivas foram consolidadas pela EC 86/2015, nos 
artigos 165 e 166 na Constituição Federal.
A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 160, §§ 4° e 6°, disciplina as 
emendas individuais e de bancadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, estabelecendo 
o limite máximo de 2,0% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo para a primeira modalidade e 0,0041% à segunda.
Na ocasião da aprovação da emenda que alterou o percentual da emenda de 
bancada, já vigia a atual redação do artigo 160, §6°, II, da Constituição do Estado (ECE n. 
100/2019), que estipula a emenda de bancada de 0,0041% (quarenta e um milésimos por 
cento) da receita corrente líquida por deputado integrante de bloco ou bancada, perfazendo 
o total de 0,31% (trinta e um centésimos de por cento) aos 77 (setenta e sete) Deputados 
Estaduais.
Assim, verificou-se que a antiga legislação municipal previa limite superior ao 
estabelecido pela Constituição Estadual para as emendas de bancada (nos termos do art. 
160, §6°, II) e ao limite dentro do constitucionalmente estabelecido para as emendas 
individuais impositivas à LOA (nos termos do art. 160, §6°, I)
Embora apenas uma das emendas estivesse de acordo com o limite constitucional, 
nenhum das duas tinha compatibilidade com o plano plurianual (PPA) vigente.
A implementação das emendas impositivas necessita de previsão expressa na Lei 
Orgânica do Município, como é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado 
de Minas Gerais.
Percebe-se que as emendas impositivas foram implementadas na constância do 
plano plurianual aprovado em 2021, vigente para os exercícios de 2022, 2023, 2024 e 
2025, sendo que ele não previa as emendas impositivas. A implementação do orçamento 
impositivo, sem prévia previsão no PPA, contrariou diretamente o art. 166, §4°, CF; art. 
155, CE e art. 78. §3° da Lei Orgânica do município de Cláudio o que causou a suspensão 
dos efeitos daqueles citados artigos da legislação municipal.
Com as novas alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a 
contar com a possibilidade de apresentar emendas parlamentares individuais num limite 
de 2% e 0,3157 % nas de bancada, da receita corrente líquida do ano anterior, sendo que,
daquelas, ainda, metade desse percentual deve complementar ações relacionadas à saúde 
pública, resguardadas as diretrizes do §10º do artigo 166 da Constituição Federal.
O presente projeto visa, portanto, regulamentar e respaldar a atividade 
parlamentar orçamentária dos Vereadores, ao espelho da norma Constitucional, e para isso 
estamos apresentando essa atualização da Lei Orgânica face a suspensão destes 
dispositivos pela Adin acima citada de n 1.0000.24.008015-0/000.
Cláudio (MG), 11 de outubro de 2024.
_________________________
Presidente Kedo Tolentino (PODEMOS)
_________________________
Vice-Presidente Fernando Tolentino 
(PSDB)
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1º Secretário Julinho Araújo (AVANTE)
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2º Secretário Darley Lopes (PDT)
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Vereador Evandro da Ambulância (PL)
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Vereador Marcos Paulo Dutra 
(AVANTE)
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Vereador Maurilo do Sindicato (PL)
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Vereador Reginaldo Teixeira Santos 
(PSB)
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Vereador Sargento Moisés (MDB)
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Vereador Simental (AVANTE)
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Vereador Tim Maritaca (PODEMOS)

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