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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2024.
Regulamenta o processo
administrativo destinado à apuração
de responsabilidade e a forma de
cômputo das sanções aplicadas aos
licitantes nos termos da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Claúdio e dá
outras providências.
A Mesa Diretora do Poder Legislativo de Cláudio, no uso de suas atribuições legais e
no exercício da competência legislativa própria, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processo administrativo e os procedimentos
destinados à apuração e aplicação das sanções de que trata o art. 155 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito das licitações e da execução dos contratos
administrativos celebrados pela Câmara Municipal de Cláudio MG.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução às licitações, às
contratações diretas e procedimentos auxiliares, naquilo que couber.
Art. 2º A aplicação de penalidades ao licitante terá como fundamento o
descumprimentode disposições contratuais, dos compromissos assumidos ou disposições
contidas no edital e seusanexos.
Parágrafo único. É assegurado o direito fundamental à ampla defesa e
contraditório, bemcomo o acesso aos recursos de que trata o art. 165 da Lei nº 14.133, de
2021.
Seção II
Das sanções administrativas
Art. 3º Em virtude do descumprimento total ou parcial das normas legais, das
disposiçõescontratuais e editalícias, serão aplicadas aos licitantes as seguintes penalidades,
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nos termos do art.156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021:
I - advertência; II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das penalidades devem ser consideradas as circunstâncias
previstas no § 1º do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente,
conformedisposto na legislação aplicável, no instrumento convocatório ou equivalente ou
no instrumento contratual, hipótese em que serão concedidos os prazos para defesa e
recurso aplicáveis àpenalidade mais gravosa.
§ 3º A autoridade julgadora, mediante ato motivado e sob os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade, poderá agravar, abrandar ou isentar a aplicação das
penalidades, adotar prazo ou percentual diverso de que trata esta Resolução.
Art. 4º A competência para determinar a instauração do processo administrativo,
julgamento e aplicação das sanções administrativas serão das seguintes autoridades:
I - as penalidades estabelecidas nos incisos I e II, do art. 3º desta Resolução,
serão aplicadas por ato do Secretário Geral da Câmara;
II - as penalidades estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 3º desta Resolução
serão aplicadas exclusivamente pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas em Lei não exclui, em
nenhuma hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração
Pública.
§ 2º A Assessoria Jurídica se manifestará previamente à aplicação das penalidades
estabelecidas nos incisos III e IV, do art. 3º desta Resolução.
Art. 5º Na hipótese de ocorrência de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual, o adjudicatário ou contratado infrator ficará sujeito à
sanção cabível para a infração mais grave entre elas, ou se iguais, somente uma delas,
sopesando-se, em qualquer caso,as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput do artigo 5º desta Lei se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação
conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de
multa cumulativamente à sanção mais grave.
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Subseção I
Da advertência
Art. 6º A sanção de advertência, que consiste em comunicação formal ao licitante
ou contratado, será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei
quandonão se justificar aplicação de sanção mais grave, tais como, o atraso na entrega de
produto, serviços e etapas de obras, e situações de natureza correlatas,
independentemente da aplicação da multa;
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, e situações de natureza correlatas, a critério da Administração Pública, quando
não se Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato, bem como não causem prejuízos à Administração
Pública.
Subseção II
Da multa
Art. 7º A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 1º A aplicação de multa moratória não impedirá que a autoridade julgadora,
mediante ato motivado, a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Resolução.
§ 2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para o
contratante, deverá ser fixado no edital e no próprio contrato um valor de referência
devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 8º O licitante ou contratado que, injustificadamente, descumprir a legislação,
cláusulas editalícias ou contratuais, der causa a atraso injustificado no cumprimento dos
prazos previstos nos contratos ou sua inexecução total ou parcial, ficará sujeito à aplicação
da penalidadede multa, nos termos desta Resolução, sem prejuízo das demais penalidades
legais cabíveis, devendo ser observados, preferencialmente, os seguintes percentuais e
diretrizes:
I - multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de
atraso na entrega de bem ou execução de serviços, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove
por cento), correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor
correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela
correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
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adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta em caso de recusa do licitante
ou futuro contratado emassinar a Ata de Registro de Preços ou contrato, ou recusar-se a
aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a
licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado
retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir preceito
normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente eaceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito
dadeclaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação
direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação
ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Município, dentro do prazo
concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese
de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já
tenham sidorespondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório; e
i) outras situações de natureza correlatas.
IV - multa administrativa de 3% (três por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, quando houver o
descumprimento das normasjurídicasatinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração Pública
Municipal, osdocumentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da
despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do
contratante;
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e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do
contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano
físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI ou uniformes,
quandoexigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese
de contrataçãode serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com
o interesse público, em especial quando solicitado pelo órgão contratante;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação
de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição,
seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras
despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e
previdenciária devidamente regularizada;
p) outras situações de natureza correlatas.
V - multa administrativa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da
adjudicação da licitação ou do valor da contratação direta, na hipótese de o contratado
entregar o objeto contratualem desacordo com as especificações, condições e qualidade
contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para
o fim a que se destina;
VI - multa administrativa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato
ou da Ata de Registro de Preços, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa,
respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços a que se
refere o inciso II do caput deste artigo for motivada por fato impeditivo relevante,
devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade
julgadora poderá, medianteato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º O atraso para apresentação, execução, prestação e obrigação contratual ou
licitatória, para efeito de cálculo da multa, será contado em dias contínuos, a partir do
primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o seu
cumprimento.
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§ 3º A aplicação das multas de natureza moratória não impede a aplicação
superveniente de outras multas previstas neste artigo, cumulando-se os respectivos
valores.
§ 4º No caso de prestações continuadas, a multa de 5% (cinco por cento) de que
trata o inciso V do caput do artigo 8º desta Lei será calculada sobre o valor da parcela que
eventualmentefor descumprida.
§ 5º A aplicação das multas previstas nesta subseção não exclui a obrigação de
reparaçãointegral do dano causado ao órgão contratante.
Art. 9º A execução da multa aplicada e não paga pelo licitante ou contratante
observará os seguintes critérios:
I - se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do
inadimplemento, responderá o licitante ou contratado pela sua diferença, devidamente
atualizada monetariamente e acrescida de juros e encargos legais, fixados segundo os
índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou
cobrados judicialmente;
II - inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á
do valorda garantia;
III - impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II do caput do artigo 9º,
será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa nos termos da legislação pertinente.
Art. 10. O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias contínuos será considerado
como inexecução total do contrato ou da Ata de Registro de Preços, devendo os
instrumentos respectivos serem rescindidos, salvo razões de interesse público
devidamente motivadas no ato do respectivoórgão ou entidade da Administração Pública
Municipal contratante.
Subseção III
Do impedimento de licitar
Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar serão aplicados quando
não se justificar a imposição de penalidade mais grave e nos seguintes casos:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à
Administração, aofuncionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
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contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivojustificado;
VII - outras situações de natureza correlatas.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente
determinada;
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços,
contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração Pública.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do
cumprimento do encargo contratual, o adjudicatário ou contratado será notificado para
apresentar,no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação ou ciência, a justificativa
para o descumprimento do contrato.
§ 3º A justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo
agentede contratação, pregoeiro ou comissão de licitação ao passo que as justificativas
apresentas pela contratada serão analisadas pelo fiscal do contrato que, por ato motivado,
apresentará manifestaçãopara subsidiar a decisão da autoridade superior competente.
§ 4º Rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre o encaminhamento para
a instauração do processo para a apuração de responsabilidade, salvo quando não for ele
a autoridade instauradorae julgadora.
§ 5º Preliminarmente ao encaminhamento à instauração do processo de que
trata o § 4º deste artigo poderá a autoridade máxima do órgão ou entidade conceder prazo
máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência, para a adequação da
execução contratual ou entrega doobjeto.
§ 6º A sanção prevista no caput do artigo 11 desta Lei impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Claúdio MG, pelo prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sua inscrição no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Subseção IV
Da declaração de inidoneidade
Art. 12. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será
aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
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II- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de
2013;
VI - outras situações de natureza correlatas.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de
infraçãocriminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento aos órgãos
de controle da Administração Pública competentes e, quando couber, à Assessoria
Jurídica, para atuação no âmbito das respectivas competências.
§ 2º A sanção prevista no caput do artigo 12 desta Lei, aplicada por qualquer ente
da Federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município de Claudio MG, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e
máximo de 6 (seis)anos, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Seção I
Dos atos processuais, do tempo, dos prazos e da forma dos atos
Art. 13. Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas
as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas
interações com o Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 2020.
Art. 14. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição
expressa em sentido contrário.
§ 1º Considera-se dia útil o dia em que houver expediente, ainda que na
modalidade de trabalho remoto, no órgão onde tramitar o processo de penalidade.
§ 2º Os prazos serão contados com exclusão do dia do começo e inclusão do
dia dovencimento e observarão as seguintes disposições:
I - os prazos expressos em dias corridos serão computados de
modo contínuo;II - os prazos expressos em meses ou anos serão computados
de data a data.
§ 3º Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do
prazo:I - o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação;
II- a data de juntada aos autos, a contar da publicação ou ciência.
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Art. 15. Não existindo determinação em sentido contrário, os atos processuais
devem ser praticados pelos notificados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento danotificação ou intimação.
Art. 16. No processo eletrônico os atos poderão ser praticados por meio de
correio eletrônico, até às 23h59min do último dia do prazo, salvo disposição contrária
prescrita nesta Resolução.
Art. 17. Para fins desta Resolução, notificação é o ato emanado pela autoridade
competente pelo qual se dá ciência ao interessado da instauração de processo
administrativo paraapuração de cometimento, em tese, de infração administrativa, dandolhe oportunidade para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Quando, no curso do processo administrativo, a Comissão se deparar com
indício defalsidade documental deverá intimar o licitante ou contratado para manifestar
no prazo de 3 (três)dias úteis e deverá se pronunciar sobre a falsidade ou não ao final do
processo.
§ 2º Será declarado revel o licitante ou contratado que, devidamente notificado,
não comparecer aos autos do processo, presumindo-se como verdadeiros os fatos a ele
imputados, podendo, contudo, ingressar nos autos a qualquer momento, recebendo-os no
estágio em que se encontra.
Seção II
Do processo administrativo de rito simplificado
Art. 18. No caso de infrações passíveis das sanções de advertência a apuração se
dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou
contratado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da ciência do licitante ou contratado.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos, o dispositivo, a
cláusula contratual ou editalícia pertinente à infração, a identificação do licitante ou
contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º Será facultado ao licitante ou contratado apresentar rol de eventuais provas
que deseja produzir, de forma fundamentada, sendo indeferidas em decisão
fundamentada as provas impertinentes, protelatórias, intempestivas ou ilícitas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada deprovas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá apresentar
alegações finais no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da sua intimação.
§ 4º A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02
(dois) oumais servidores efetivos, nomeados por portaria, após indicação pelo Secretário
Geral da Câmara.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado ou sócio da pessoa jurídica contratada, consanguíneo
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ou afim, em linha reta oucolateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
§ 6º No processo administrativo simplificado não será obrigatória a manifestação
da Assessoria Jurídica.
Seção III
Do processo administrativo de rito sumário
Art. 19. O processo de apuração de responsabilidade será instaurado por
determinação doSecretário Geral da Câmara, sendo que nos casos em que a infração for
passível de aplicação da penalidade de multa, será facultado ao licitante ou contratado a
apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da
notificação.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo, a descrição dos fatos imputados, o
dispositivo ou disposição contratual ou editalícia supostamente descumprido, a
identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificálos, sendo facultado especificar eventuais provas que deseja produzir, justificando sua
necessidade e pertinência.
§ 2º Serão indeferidas, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de
juntada de provas julgadas indispensáveis, será facultado ao licitante ou ao contratado
apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua
intimação.
§ 4º A apuração dos fatos, apreciação dos pedidos e da defesa será feita por 02
(dois) oumais servidores efetivos, nomeados por portaria, após indicação pelo Secretário
Geral da Câmara.
§ 5º Não poderá participar da apuração de responsabilidade, cônjuge,
companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, bem como amigo íntimo ou inimigo.
Art. 20. Encerrada a instrução e exaurido o prazo do § 3º art. 19, será elaborado
relatóriofinal conclusivo no qual resumirá as peças principais dos autos, mencionará os
fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está
sujeito o licitante ou contratado e, ao final, opinará sobre a licitude ou não da conduta,
devendo, ainda, analisar as manifestações da defesa e as provas em que se baseou para
formar sua convicção.
§ 1º O relatório final será sempre conclusivo quanto à responsabilidade ou não do
licitanteou contratado e, na hipótese de se comprovar a ocorrência da ilicitude que deu
causa à instauração do processo administrativo, deverá ser informada a sanção a ser
aplicada, o montante a ser recolhido a título de multa e o valor do dano ao erário, se for o
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caso.
§ 2º O relatório final conclusivo poderá, ainda, propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à ocorrência dos fatos ou ainda a inexistência de culpa por
parte do licitante ou contratado.
§ 3º O relatório final conclusivo poderá conter sugestões sobre medidas que
podem ser adotadas pela Câmara, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo.
§ 4º O relatório final deverá ser entregue para a autoridade que determinou a
instauraçãodo processo administrativo, a qual, no prazo máximo de 10 (dez) dias, deverá
publicar a decisão.
§ 5º Se a decisão for pela aplicação da penalidade de multa deverá ser feita a
notificaçãodo licitante ou contratado para que promova o recolhimento do valor no prazo
fixado, aplicando- se, no caso de descumprimento, o rito do art. 9º desta Resolução.
§ 6º No processo administrativo de que trata esta subseção é dispensada
manifestação jurídica da Assessoria Jurídica.
§ 7º Se, no curso do processo administrativo sumário, ficar evidenciada a prática
de sanção que caracterize a penalidade de impedimento de licitar ou contratar ou
declaração de inidoneidade, deverá ser instaurado o processo administrativo de rito
comum.
Seção IV
Do processo administrativo de rito comum
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta
Resoluçãodependerá da instauração de processo de responsabilização, de que trata o artigo
158 da Lei Federalnº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante composta
por 3 (três) servidores efetivos e estáveis designados pelo Secretário Geral da Câmara.
§ 1º A autoridade de que trata o caput do art. 21 desta Lei analisará a
documentação e, caso entenda necessário, poderá determinar a realização de diligências
antes de decidir pela instauração ou não do processo administrativo.
§ 2º Cumpridas as diligências de que trata o parágrafo anterior a autoridade
poderá determinar a instauração do processo administrativo cuja portaria deverá conter:
I - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os
elementos pelosquais se possa identificá-lo;
II - os fatos que ensejam a apuração;
III - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes à
infração;IV - as cláusulas editalícias ou contratuais
descumpridas;
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V - o número do edital, do processo e do instrumento jurídico do contrato ou ata
de registro de preços, termo aditivo e nota de empenho que foram descumpridos; e
VI - na hipótese do § 3º do artigo 21 desta Lei, a identificação dos
administradores e ou sócios, pessoa jurídica sucessora ou empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente, aos administradores e
sócios que possuam poderes de administração, se houver indícios de envolvimento no
ilícito, como também à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo o disposto para a
desconsideração direta da personalidade jurídica.
Art. 22. A Comissão Processante terá atribuição de conduzir o processo e praticar
todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios
sobre os atos de caráter instrutório.
Parágrafo único. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge,
companheiroou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, seu amigo íntimo ou inimigo.
Art. 23. O processo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do
recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis,
contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem, e mediante justificação fundamentada.
Art. 24. Instaurado o processo administrativo, a autoridade competente deverá
emitir a notificação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de
intimação, apresentarem defesa escrita, sendo facultado especificar as provas que deseja
produzir, justificando sua necessidade.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou
nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
II - a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
III - a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais
descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
IV - o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para
que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
V - a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá
ser protocolizada, em caso de processos físicos;
VI - a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais
agravantes já identificadas;
VII - a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos
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referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por correio eletrônico, exceto no caso
em que o notificado forrevel;
VIII- a informação de que o processo continuará independentemente da
apresentação de defesa.
§ 2º A apresentação de defesa escrita supre qualquer alegação de irregularidade
na notificação.
§ 3º Cabe à autoridade notificante informar às seguradoras a instauração do
processo de aplicação de penalidade conforme estipulado nas apólices ou documentos
correlatos.
Art. 25. A notificação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, no
endereço indicado no processo, devendo o notificado confirmar, em até 2 (dois) dias úteis,
o recebimento da notificação.
§ 1º Na fase de licitação, a notificação será enviada pelo sistema utilizado, se
licitação eletrônica, ou por e-mail ao credenciado ou representante da licitante, se
licitação presencial.
§ 2º Na fase contratual, a notificação será enviada para o correio eletrônico do
preposto responsável da notificada.
§ 3º Não confirmado o recebimento da notificação feita por meio eletrônico, esta
ocorrerá pelo correio e, caso reste infrutífera, realizar-se-á em seguida pessoalmente,
sendo o início do prazo para defesa o primeiro dia útil seguinte ao recebimento.
§ 4º Caso restem frustradas as tentativas de intimação por correio e
pessoalmente, a intimação se dará por publicação no Diário Oficial do Município de
Claúdio MG, sendo entãopresumido o conhecimento de seu inteiro teor pelo notificado, e
seu prazo para defesa terá início no dia útil seguinte à publicação.
§ 5º Na primeira oportunidade de se manifestar no processo, o notificado deverá
justificar de forma clara e fundamentada a ausência de confirmação do recebimento da
notificação enviadapor meio eletrônico.
§ 6º No caso de notificação pelo correio e pessoalmente, será válida a entrega do
documento à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração da notificada ou,
ainda, afuncionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Art. 26. A Comissão poderá indeferir, em decisão fundamentada, provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Parágrafo único. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas
provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o licitante ou o contratado poderá
apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
intimação.
Art. 27. Transcorrido o prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior, a
Comissão Processante elaborará relatório no qual mencionará os fatos imputados, os
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dispositivos legais e
regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o adjudicatário ou contratado, as
peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as
provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às páginas do
processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de
cópia do processoao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá, ainda, propor a absolvição por insuficiência de provas
quanto à autoria ou quando o descumprimento ocorrer de forma justificada.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas
pela Administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades
semelhantes aos apurados no Processo.
§ 4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão será remetido para
deliberação do Presidente da Câmara após prévia manifestação jurídica da Assessoria
Jurídica.
§ 5º Caso a Assessoria Jurídica opine pela anulação do processo, deverá manifestar
sobre os atos passíveis de aproveitamento como forma de preservar a economia
processual e a duração razoável do processo.
Seção V
Do Julgamento
Art. 28. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do
acusado; II - o dispositivo
legal violado;III - a
sanção imposta.
§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente
dos fatose dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do
convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações
técnicas ou jurídicas, que,neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 29. Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve
observar:I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
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III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme
normas eorientações dos órgãos de controle; e
VI - situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de
geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 30. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;II - o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da
infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de
apuraçãode responsabilidade;
IV - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no artigo
5º desta Resolução;
V - a reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de
condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e
Indiretade todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de
licitar e contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da
decisão definitiva e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo
superior a 05 (cinco) anos;
III - não se verifica reincidência, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à
infração
anterior.
§ 3º As infrações secundárias tidas como circunstâncias agravantes majorarão a
pena estabelecida para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidadepara licitar ou contratar nos seguintes quantitativos:
I -serão acrescidos em1/8 (um oitavo) asinfrações puníveis com a sanção de
advertência;
II - serão acrescidos em 1/6 (um sexto) as infrações puníveis com a sanção de
impedimento de licitar ou contratar;
III - serão acrescidos em 1/4 (um quarto) as infrações puníveis com a sanção de
declaraçãode inidoneidade para licitar ou contratar.
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Art. 31. São circunstâncias
atenuantes:I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do
julgamento;III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou que já tenha sido
reabilitado.
Art. 32. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do
processo de apuração de responsabilidade, o órgão julgador poderá atribuir definição
jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Seção VI
Da Prescrição
Art. 33. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração
pela Administração, devendo-se observar as causas de interrupção e suspensão previstas
no §4º do artigo 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VII
Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art. 34. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada
com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos
previstos na Lei Federal n° 14.133, de 2021 ou para provocar confusão patrimonial e,
nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos
seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora
ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito,
com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a
obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do artigo160 da citada Lei.
Seção VIII
Da extinção dos contratos
Art. 35. A extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública
poderá
ocorrer:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade;
II - no processo administrativo simplificado de apuração de responsabilidade;
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III - em caráter incidental, no curso do processo de apuração de
responsabilidade; ou IV - quando do julgamento de apuração de
responsabilidade;
Art. 36. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133,
de 2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também
sejam
serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito
procedimental e aautoridade competente definidos nesta Resolução.
Seção IX
Do cômputo das sanções
Art. 37. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência de
infrações previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º desta Resolução, será somado ao
período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os
efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 3º desta
Resolução, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado poderá
ficar proibido de licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal.
§ 2º Para o cálculo da soma prevista no caput do art. 37, contam-se as
condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto
no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 38. As infrações praticadas por licitantes e/ou contratados são independentes
e operam efeitos autônomos.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV do artigo 3º desta
Resolução, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração diversa
cometida.
Seção X
Da reabilitação
Art. 39. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, sendo que, para tanto, exige-se cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - reparação integral do dano causado à Administração
Pública;II - pagamento da multa, se houver;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no
caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade,
no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre
elas queo reabilitando:
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a) não esteja cumprindo pena por outra condenação;
b) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no
inciso III deste artigo, a quaisquer das penas previstas no artigo 156 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, imposta pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de
Cláudio MG;
c) não tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no
inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a pena prevista
no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, imposta pela Administração
Pública Direta ou Indireta de outros Entes Federativos.
V - análise jurídica prévia pela Assessoria Jurídica, com posicionamento
conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput
do artigo 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 exigirá, como condição de reabilitação do
licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de compliance.
Art. 40. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em decisão definitiva,
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a Administração Pública solicitará sua
exclusão do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro
Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal e
no Sistema Gestãode Materiais e Serviços - GMS.
Seção XI
Da publicidade
Art. 41. A Câmara Municipal de Cláudio MG, deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais
recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas,
para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e
no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder
Executivo federal, conforme previsto no caput do artigo 161 da Lei Federal n° 14.133, de
2021.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do trânsito em
julgado da decisão, a autoridade julgadora comunicará o Órgão de Controle Interno da
Câmara, com envio de cópia da decisão, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
realizar o registro da penalidade no Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas -
CEIS e, se for o caso, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
§ 2º O endereço para acesso ao CEIS e ao CNEP será divulgado no sítio eletrônico
da Câmara e será monitorado e atualizado pelo Órgão de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 42. As disposições desta Resolução aplicam-se exclusivamente aos contratos
firmados sob o regime da Lei n. 14.133, de 2021.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cláudio (MG), 29 de outubro 2024.
KEDO TOLENTINO
Presidente
FERNANDO TOLENTINO
Vice-Presidente
JÚLINHO ARAÚJO
1º Secretário
DARLEY LOPES
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução trata-se de uma exigência legal prevista na Nova Lei de
Licitações. A empresa INFRABRASIL ASSESSÓRIA, apresentou anteprojeto, que deu origem a
presente resolução a fim de adequar esse órgão a Nova Lei de Licitações, sendo essa resolução
necessária.
A presente resolução visa conferir procedimentos para aplicação dos artigos 155,
156,157,158,159,160,161, 162 e 163 da Lei Federal 14.133/2021.
Diante do exposto, contamos com a colaboração dos demais Vereadores, para aprovação
desta resolução que visa atender a disposição da nova Lei de Licitações.
Claudio 29 de outubro 2024.
KEDO TOLENTINO
Presidente
FERNANDO TOLENTINO
Vice-Presidente
JÚLINHO ARAÚJO
1º Secretário
DARLEY LOPES
2º Secretário