| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lfls Jur. 1/3 PORTARIA Nº 26, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. ESTABELECE OS MEIOS OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Câmara Municipal de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º Adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), como meio oficial eletrônico de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Poder Legislativo do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais. § 1° As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM e serão veiculadas gratuitamente na rede mundial de computadores (Internet), no endereço www.diariomunicipal.com.br/amm-mg ou aquele que vier a lhe substituir. § 2º O horário de encerramento para o cadastramento dos atos a serem publicados se dará no dia útil que antecede a publicação até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009. § 3º Os atos cadastrados na forma do § 2º serão disponibilizados para o acesso na internet a partir de 00h00 (zero hora) do dia da publicação. § 4º As retificações dos atos realizadas após o encerramento da edição serão publicadas na edição do dia útil subsequente. § 5º É de responsabilidade do órgão emitente o cadastramento e assinatura dos atos a serem publicados. § 6º As matérias cadastradas e/ou assinadas eletronicamente após o horário fixado no § 2º deste artigo serão publicadas na edição subsequente. Art. 2º Os atos cadastrados em desacordo com os termos desta Portaria não serão objeto de publicação. Art. 3º Considera-se como data da publicação o dia útil em que o Diário Eletrônico for disponibilizado na internet. Lfls Jur. 2/3 Art. 4º Na hipótese de a página do Diário Eletrônico não estiver acessível por problemas técnicos, o Poder Legislativo adotará as medidas pertinentes para resguardar os direitos que possam ter sido afetados. Art. 5º Poderão ser publicados na íntegra no Diário Oficial dos Municípios: I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo da Câmara Municipal; II - os decretos legislativos, resoluções e outros atos normativos baixados pelo Presidente da Câmara Municipal; III - atos administrativos cuja publicidade seja obrigatória nos termos da legislação de regência. Art. 6º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória podem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários e indispensáveis à sua identificação. Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: I - atas e decisões; II - pautas; III - editais, avisos e comunicados; IV - contratos, convênios, aditivos e distratos; V - despachos do Presidente, relacionados a interesses individuais; e VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros. Parágrafo único. Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral. Art. 7º É vedada a publicação no Diário Oficial dos Municípios: I - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto; II - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas; III - as partituras e letras musicais; e Lfls Jur. 3/3 IV - os discursos. Parágrafo único. Somente será admitida a publicação do brasão oficial do Município e do logotipo da Câmara Municipal. Art. 8º As regras de publicação fixadas na Lei 14.133, de 1º de abril de 20221, deverão ser observadas pelo Poder Legislativo. Art. 9º Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicidade do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente. Art. 10. Os atos a serem publicados no Diário Eletrônico deverão atender à forma estabelecida na Resolução AMM. Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio (MG), 25 de fevereiro de 2025. SIMENTAL Presidente do Poder Legislativo