Cláudio, 06 de março de 2025.
Mensagem n° 007/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 07/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal do
Executivo e dá outras providências.”.
Em atenção ao compromisso com a transparência administrativa e à
valorização da carreira de Procurador Municipal, encaminhamos para análise o Projeto de Lei
que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos ocupantes do
cargo efetivo de Procurador Municipal do Executivo.
Este projeto visa assegurar que os honorários sucumbenciais, devidos em razão
da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Município, sejam mantidos em conta
bancária especificamente criada para esse fim, agindo a Fazenda Pública como agente de
custódia. A medida está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade,
publicidade, eficiência e valorização das carreiras típicas de Estado.
Ressaltamos que o pagamento dos honorários não constitui despesa pública,
visto que se trata de verba de caráter privado, destinada aos advogados públicos, em
consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das
ADIs 6165, 6178, 6181, 6197 e 6053.
A iniciativa reforça o compromisso da gestão pública com a valorização
técnica e a independência funcional dos Procuradores Municipais, elementos essenciais para a
defesa jurídica da Administração.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários e reiteramos
nosso propósito de fortalecer as instituições municipais e a qualidade da gestão pública.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Casa, na esperança de que seja aprovado.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Santos de Oliveira - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais
aos ocupantes do cargo efetivo de
Procurador Municipal do Executivo e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
devidos nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 e do art. 12 do Código Tributário Municipal.
§ 1º O Município de Cláudio atuará como agente de custódia, sendo responsável por
manter conta bancária específica para recebimento de valores a título de honorários
advocatícios sucumbenciais e promover, quando for o caso e na forma da legislação
processual vigente, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte
sucumbente ou devedora, nos feitos patrocinados pela Advocacia Geral do Município de
Cláudio.
§ 2º Os valores arrecadados de acordo com o §1º deste artigo serão destinados, mês a
mês, aos procuradores municipais membros da Advocacia Geral do Município, instituída pela
Lei Complementar nº 96/2016, e serão rateados exclusivamente entre os ocupantes do cargo
público de Procurador Municipal em efetivo exercício na AGM ou em outros órgãos e
entidades do Executivo municipal, exercendo as funções do cargo ou desenvolvendo
atividades institucionais.
§ 3º São considerados como de efetivo exercício, para fins de participação do rateio de
honorários advocatícios sucumbenciais, os afastamentos decorrentes de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo em comissão, função pública ou gratificada na AGM ou em
órgãos e unidades da administração pública do Executivo municipal, desde que exercidas as
funções do cargo de Procurador Municipal ou desenvolvidas as atividades institucionais
típicas da AGM;
III - participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou
aprovado pelo Executivo municipal;
IV - convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados
obrigatórios por lei;
V - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo
de Procurador Municipal e autorizado o afastamento pelo Chefe do Executivo;
VI - licença:
a) por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) para o cumprimento de mandato sindical;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos na legislação
federal;
g) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
h) para aperfeiçoamento profissional.
VII - ausência em razão de doação de sangue, de atendimento a convocação judicial,
de alistamento como eleitor, de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos, e
de casamento, conforme os prazos definidos no Estatuto do Servidor Público do Município de
Cláudio.
§ 6º O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter
personalíssimo, não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título.
§ 7º Os pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais serão processados
pela administração pública do município, para que seja cumprida a previsão do inciso XI do
art. 37 da Constituição da República de 1988 - CR/88 - e para fins de retenção de imposto de
renda.
§ 8º O valor excedente de honorários advocatícios sucumbenciais, descontado em
cumprimento do inciso XI do art. 37 da CR/88, será devolvido à conta bancária específica de
honorários mencionada no §1º deste artigo.
§ 9º São vedadas ao Município a renúncia ou a remissão dos valores de honorários
advocatícios sucumbenciais.
§ 10. Na hipótese de compensação de crédito tributário ou não tributário com
precatório, na qual tenha havido compensação total ou parcial dos honorários advocatícios
devidos pela parte sucumbente ou devedora, o respectivo valor, compensado a título de
honorários, será creditado pelo Tesouro Municipal na conta específica de custódia
mencionada no §1º deste artigo no primeiro mês subsequente ao da efetivação da
compensação.
§ 11. Os rendimentos das aplicações financeiras sobre o saldo da conta bancária
específica de honorários mencionada no §1º deste artigo serão revertidos em favor dessa
conta.
§ 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados constituem encargo do
devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em partes iguais a todos os servidores
ocupantes do cargo de Procurador Municipal, vedada qualquer discriminação quanto ao gozo
desse direito.
§ 13. Dos valores mencionados no § 1º deste artigo, até 3% (três por cento) poderão
ser repassados, mês a mês, ao Fundo da Advocacia Geral do Município - FAGM.
Art. 2º Fica criado o Fundo da Advocacia-Geral do Município - FAGM, dotado de
autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos o investimento no
aperfeiçoamento, na melhoria da estrutura operacional e nas condições materiais do órgão, o
aprimoramento profissional e a preservação das condições remuneratórias dos procuradores
municipais.
§ 1º Constituem receitas do FAGM:
I - a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais, caso destinada;
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares que lhe forem
destinados;
III - recursos provenientes de convênios firmados pela AGM que lhe forem
destinados;
IV - rendimento de aplicações e investimentos financeiros dos seus recursos;
V - saldo de exercícios anteriores;
VI - doações e outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
§ 2º O FAGM será gerido, em conjunto, pelos Procuradores Municipais, e seus
recursos serão aplicados para:
I - investimento no aperfeiçoamento e na melhoria da estrutura operacional e das
condições materiais do órgão;
II - aprimoramento profissional dos procuradores municipais.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição
financeira oficial, vinculada ao CNPJ do FAGM e exclusiva para depósito desses recursos,
sendo os rendimentos das aplicações e investimentos financeiros revertidos em favor dessa
respectiva conta.
§ 4º A conta bancária vinculada ao FAGM não se confunde com a conta bancária
específica destinada ao recebimento e rateio dos valores recebidos a título de honorários
advocatícios sucumbenciais.
§ 5º O FAGM tem caráter permanente e prazo de vigência indeterminado, sendo o
saldo existente ao final de cada exercício mantido para o exercício seguinte.
Art. 3º Os honorários advocatícios, recolhidos e rateados nos termos do Art. 1º,
constituem encargo do devedor e são devidos aos Procuradores Municipais em efetivo
exercício no cargo, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 06 de março de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município