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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal do Executivo e dá outras providências.
native_id843

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-30 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal — —
2025-05-27 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal — —
2025-05-21 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei — —
2025-03-17 Encaminhado para discussão e deliberação — —
2025-03-07 Encaminhado para análise e emissão de pareceres — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T14:16:06.326964-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-13T14:16:06.312000-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-13T14:16:06.294351-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-13T14:16:06.272871-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-13T14:16:06.250841-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Cláudio, 06 de março de 2025.
Mensagem n° 007/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 07/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o pagamento de honorários 
advocatícios sucumbenciais aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Municipal do 
Executivo e dá outras providências.”.
Em atenção ao compromisso com a transparência administrativa e à 
valorização da carreira de Procurador Municipal, encaminhamos para análise o Projeto de Lei 
que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos ocupantes do 
cargo efetivo de Procurador Municipal do Executivo.
Este projeto visa assegurar que os honorários sucumbenciais, devidos em razão 
da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Município, sejam mantidos em conta 
bancária especificamente criada para esse fim, agindo a Fazenda Pública como agente de 
custódia. A medida está em consonância com os princípios constitucionais da moralidade, 
publicidade, eficiência e valorização das carreiras típicas de Estado.
Ressaltamos que o pagamento dos honorários não constitui despesa pública, 
visto que se trata de verba de caráter privado, destinada aos advogados públicos, em 
consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das 
ADIs 6165, 6178, 6181, 6197 e 6053.
A iniciativa reforça o compromisso da gestão pública com a valorização 
técnica e a independência funcional dos Procuradores Municipais, elementos essenciais para a 
defesa jurídica da Administração.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos necessários e reiteramos 
nosso propósito de fortalecer as instituições municipais e a qualidade da gestão pública.
Dessa forma, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia 
Casa, na esperança de que seja aprovado.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
Reginaldo Santos de Oliveira - SIMENTAL
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO-MG.
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre o pagamento de 
honorários advocatícios sucumbenciais 
aos ocupantes do cargo efetivo de 
Procurador Municipal do Executivo e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, 
devidos nos termos do §19 do art. 85 do Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 
16 de março de 2015 e do art. 12 do Código Tributário Municipal.
§ 1º O Município de Cláudio atuará como agente de custódia, sendo responsável por 
manter conta bancária específica para recebimento de valores a título de honorários 
advocatícios sucumbenciais e promover, quando for o caso e na forma da legislação 
processual vigente, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte 
sucumbente ou devedora, nos feitos patrocinados pela Advocacia Geral do Município de 
Cláudio.
§ 2º Os valores arrecadados de acordo com o §1º deste artigo serão destinados, mês a 
mês, aos procuradores municipais membros da Advocacia Geral do Município, instituída pela 
Lei Complementar nº 96/2016, e serão rateados exclusivamente entre os ocupantes do cargo 
público de Procurador Municipal em efetivo exercício na AGM ou em outros órgãos e 
entidades do Executivo municipal, exercendo as funções do cargo ou desenvolvendo 
atividades institucionais.
§ 3º São considerados como de efetivo exercício, para fins de participação do rateio de 
honorários advocatícios sucumbenciais, os afastamentos decorrentes de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo em comissão, função pública ou gratificada na AGM ou em 
órgãos e unidades da administração pública do Executivo municipal, desde que exercidas as 
funções do cargo de Procurador Municipal ou desenvolvidas as atividades institucionais 
típicas da AGM;
III - participação em programa de desenvolvimento profissional promovido ou 
aprovado pelo Executivo municipal;
IV - convocação para participação no Tribunal do Júri e outros serviços considerados 
obrigatórios por lei;
V - missão ou estudo no exterior, desde que relacionados com as atribuições do cargo 
de Procurador Municipal e autorizado o afastamento pelo Chefe do Executivo;
VI - licença:
a) por motivo de gestação, lactação, adoção ou em razão de paternidade;
b) para tratamento de saúde;
c) para o cumprimento de mandato sindical;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para serviço militar;
f) para concorrer a cargo eletivo, nos prazos e condições estabelecidos na legislação 
federal;
g) para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado da licença;
h) para aperfeiçoamento profissional.
VII - ausência em razão de doação de sangue, de atendimento a convocação judicial, 
de alistamento como eleitor, de falecimento de irmão, cônjuge, companheiro, pais ou filhos, e 
de casamento, conforme os prazos definidos no Estatuto do Servidor Público do Município de 
Cláudio.
§ 6º O direito à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais é de caráter 
personalíssimo, não se transmitindo a pensionistas ou herdeiros a qualquer título.
§ 7º Os pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais serão processados 
pela administração pública do município, para que seja cumprida a previsão do inciso XI do 
art. 37 da Constituição da República de 1988 - CR/88 - e para fins de retenção de imposto de 
renda.
§ 8º O valor excedente de honorários advocatícios sucumbenciais, descontado em 
cumprimento do inciso XI do art. 37 da CR/88, será devolvido à conta bancária específica de 
honorários mencionada no §1º deste artigo.
§ 9º São vedadas ao Município a renúncia ou a remissão dos valores de honorários 
advocatícios sucumbenciais.
§ 10. Na hipótese de compensação de crédito tributário ou não tributário com 
precatório, na qual tenha havido compensação total ou parcial dos honorários advocatícios 
devidos pela parte sucumbente ou devedora, o respectivo valor, compensado a título de 
honorários, será creditado pelo Tesouro Municipal na conta específica de custódia 
mencionada no §1º deste artigo no primeiro mês subsequente ao da efetivação da 
compensação.
§ 11. Os rendimentos das aplicações financeiras sobre o saldo da conta bancária 
específica de honorários mencionada no §1º deste artigo serão revertidos em favor dessa 
conta.
§ 12. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados constituem encargo do 
devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos em partes iguais a todos os servidores 
ocupantes do cargo de Procurador Municipal, vedada qualquer discriminação quanto ao gozo 
desse direito.
§ 13. Dos valores mencionados no § 1º deste artigo, até 3% (três por cento) poderão 
ser repassados, mês a mês, ao Fundo da Advocacia Geral do Município - FAGM.
Art. 2º Fica criado o Fundo da Advocacia-Geral do Município - FAGM, dotado de 
autonomia administrativa e financeira, que tem por objetivos o investimento no 
aperfeiçoamento, na melhoria da estrutura operacional e nas condições materiais do órgão, o 
aprimoramento profissional e a preservação das condições remuneratórias dos procuradores 
municipais.
§ 1º Constituem receitas do FAGM:
I - a parcela de honorários advocatícios sucumbenciais, caso destinada;
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares que lhe forem 
destinados;
III - recursos provenientes de convênios firmados pela AGM que lhe forem 
destinados;
IV - rendimento de aplicações e investimentos financeiros dos seus recursos;
V - saldo de exercícios anteriores;
VI - doações e outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
§ 2º O FAGM será gerido, em conjunto, pelos Procuradores Municipais, e seus 
recursos serão aplicados para:
I - investimento no aperfeiçoamento e na melhoria da estrutura operacional e das 
condições materiais do órgão;
II - aprimoramento profissional dos procuradores municipais.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição 
financeira oficial, vinculada ao CNPJ do FAGM e exclusiva para depósito desses recursos, 
sendo os rendimentos das aplicações e investimentos financeiros revertidos em favor dessa 
respectiva conta.
§ 4º A conta bancária vinculada ao FAGM não se confunde com a conta bancária 
específica destinada ao recebimento e rateio dos valores recebidos a título de honorários 
advocatícios sucumbenciais.
§ 5º O FAGM tem caráter permanente e prazo de vigência indeterminado, sendo o 
saldo existente ao final de cada exercício mantido para o exercício seguinte.
Art. 3º Os honorários advocatícios, recolhidos e rateados nos termos do Art. 1º, 
constituem encargo do devedor e são devidos aos Procuradores Municipais em efetivo 
exercício no cargo, com efeitos financeiros a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 06 de março de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município

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