PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº 03, DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Reajusta o vencimento básico dos servidores
municipais do Poder Executivo de
Cláudio/MG.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza o reajuste do vencimento dos servidores
públicos municipais, ativos e inativos, do Poder Executivo, na forma que especifica.
Art. 2º Fica autorizado o reajuste do vencimento dos servidores públicos municipais,
ativos e inativos, do Poder Executivo, no percentual de 2,0% (dois por cento), sendo este
percentual complementar ao percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento),
concedido aos servidores por meio do Decreto Municipal n.º 13, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 3º O reajuste de 2,0% (dois por cento) autorizado por esta Lei não se aplica aos
Agentes Políticos Municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de março de 2025.
Cláudio/MG, 24 de março de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 24 de março de 2025.
Mensagem n.º 11/2025.
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 03/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Concede reajuste do vencimento
básico dos servidores municipais do Município de Cláudio/MG”.
A proposta ora apresentada complementa o reajuste de 4,77% (quatro vírgula
setenta e sete por cento) já concedido por meio do Decreto Municipal nº 13, de 13 de janeiro
de 2025.
Por meio do presente projeto de lei, será acrescentado um percentual adicional de
2,0% (dois por cento), representando um aumento real dos vencimentos. Tal medida reflete o
compromisso da Administração Municipal com a valorização do funcionalismo público,
reconhecendo o empenho e a dedicação dos servidores no cumprimento de suas funções.
Importante ressaltar que o aumento percentual ora concedido supera a inflação do
período e garante melhores condições para os servidores.
O reajuste ora concedido produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2025 e
complementa a revisão geral e anual já deferida aos servidores.
Urge consignar que, de acordo com art. 3º do Projeto ora enviado, o reajuste de
2,0% autorizado por esta Lei não se aplica aos Agentes Políticos Municipais, já que estes têm
previsão em lei própria.
Visando subsidiar a atualização ora proposta, segue anexo a este Projeto a
Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, acompanhado da Declaração do
Ordenador de Despesas, tudo em conformidade com as disposições constantes da Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Com estas considerações, solicito a Vossa Excelência submeter o presente projeto
de lei à apreciação e deliberação dos Senhores Vereadores.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral do
Município e pela Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Administração, que desde
já se colocam à disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta
consideração.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO/MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Reajusta o vencimento básico dos
servidores municipais do Poder Executivo de Cláudio/MG”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 24 de março de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município