PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, ESTADO DE MINAS
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O (s) Vereador (es) que abaixo subscreve (m), no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa e nas disposições contidas na Lei
Orgânica Municipal, apresenta (m) o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Plano de Regularização
de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito
tributário vencido, nos termos especificados, visando à eficiência na gestão das finanças
públicas municipais e à otimização da receita tributária própria.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 2º As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras
concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.
Art. 3º Para efeitos desta lei, não se admite:
I - a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por
dação em pagamento ou adjudicação judicial.
II - a quitação ou a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais
constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.
Art. 4º O Plano de Regularização instituído por esta lei:
I - não impede a atualização monetária do crédito tributário original;
II - não caracteriza redução da alíquota ou base de cálculo dos tributos municipais;
III - limita-se à concessão de redução das multas e juros moratórios, nos percentuais
indicados.
Capítulo II – Das Condições do Plano de Regularização de Créditos Tributários
Art. 5º O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros
moratórios decorrentes de dívidas originárias dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e
III – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLV.
Art. 6º O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros de
mora decorrentes do atraso de pagamento dos créditos, relativos a fatos geradores vencidos
ou autuados até 31 de dezembro de 2022, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança judicial.
Art. 7º O crédito tributário incluído no Plano de Regularização poderá ser pago à
vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos nesta
lei e em decreto regulamentador do Poder Executivo.
Art. 8º Os créditos tributários serão incluídos no Plano de Regularização mediante
pedido de ingresso formulado pelo interessado, nos termos de requerimento firmado
perante o Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Administração Pública
municipal, decorrentes de fatos geradores ou de infrações relacionadas a créditos tributários
vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º Na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário vencido, será
aplicada a redução das multas e dos juros moratórios no percentual de 90% (noventa por
cento).
Art. 10. Poderá ser celebrado parcelamento dos créditos tributários, observado o
seguinte:
I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e
cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80%
(oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70%
(setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
§ 1º Caberá ao Poder Executivo fixar o número de parcelas, mediante critérios
objetivos definidos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
§ 2º O Poder Executivo poderá definir, via decreto, o valor mínimo da parcela
mensal.
Art. 11. A adesão ao Plano de Regularização previsto nesta lei:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; e,
II - fica condicionada:
a) à desistência de ações judiciais de impugnação aos créditos tributários ou
embargos à execução fiscal, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as respectivas ações judiciais
interpostas pelos contribuintes;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de
eventuais honorários de sucumbência; e
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios que, caso existam, serão suportados exclusivamente pelos contribuintes.
Art. 12. O descumprimento, pelo sujeito passivo, das condições do parcelamento
ou do pagamento de parcela ou do crédito tributário integral, incluído no Plano de
Regularização de Crédito previsto nesta lei, gerará a inclusão em dívida ativa do valor
original do crédito tributário ou da dívida remanescente, acrescido de multa e juros
moratórios em sua integralidade, com mera dedução dos valores já pagos.
Capítulo III – Disposições Finais
Art. 13. O pedido de ingresso no Programa de Regularização implica em
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos.
Art. 14. O efetivo ingresso no Plano de Regularização se dará no momento do
pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Art. 15. A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei e o não
pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implica a revogação dos benefícios
decorrentes do Plano de Regularização.
Art. 16. O descumprimento das condições previstas nesta lei torna sem efeito as
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e
o restabelecimento das multas e dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente
recolhidas.
Art. 17. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de
dezembro de 2025.
Cláudio/MG, 07 de abril de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
A presente proposição pretende instituir o Plano de Regularização de Créditos
Tributários para quitação de dívidas relativas ao IPTU, ISSQN e TFLV no âmbito do Município
de Cláudio, relativos a fatos geradores vencidos ou autuados até 31 de dezembro de 2022,
formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança
judicial. O objetivo principal é fomentar a regularização de situação tributária de tais
tributos, para inúmeros munícipes que despertam o interesse de pagamento, mas, são
impedidos diante dos altos valores de acréscimos com multas e juros moratórios.
É fato também que a cobrança judicial de créditos tributários não tem surtido o
efeito esperado, como é de notório conhecimento, pois os processos de Execução Fiscal,
além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até
mesmo serem vencidos pelos prescrição legal.
Não obstante, o projeto em estudo não traz a possiblidade de remissão tributária,
ou seja, não há possiblidade de concessão de perdão tributário sobre a obrigação principal,
mas tão somente descontos proporcionais sobre multas e juros, permitindo, assim, aos
contribuintes de Cláudio uma regularização, a partir de uma prévia legislação autorizativa.
Há, portanto, em nosso ordenamento jurídico, uma clara distinção entre tributo e
multa. O tributo, nos termos do artigo 3º do CTN, consiste numa prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída por lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato
ilícito. A multa, por sua vez, surge do descumprimento da própria obrigação tributária
principal (pagar o tributo) ou do descumprimento das obrigações acessórias, representando
sanção pelo cometimento do ilícito tributário, com natureza jurídica totalmente distinta.
É dizer, portanto, que a concessão de reduções nos valores de multa e juros de
mora não constituem renúncia de receita, tendo em vista que estes créditos não constituem
obrigações tributárias e, por isso, não integram o cômputo das receitas públicas primárias.
Ao planejar suas políticas públicas o município não pode contar com valores
relativos às multas e juros moratórios, visto que estes não se destinam ao custeio das
atividades estatais.
É fato que o impedimento pelo pagamento do crédito tributário surge, geralmente,
pelo considerável acréscimo decorrente dos atrasos e inadimplência, que muitas vezes
ocasiona um demasiado e injustificado aumento da dívida.
Além disso, o Poder Executivo encaminhou o competente impacto orçamentário
originário com o presente projeto de lei, sendo certo que seus dispositivos não afastaram
das imposições contidas no referido impacto.
Acreditando que este Projeto de Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo
Municipal, será uma contribuição importante aos cofres públicos, contamos com apoio dos
nobres pares na aprovação da matéria.
Cláudio/MG, 07 de abril de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB