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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaINSTITUI PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id882

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-08 Lei promulgada encaminhada à Câmara Municipal
2025-05-02 Proposição de Lei encaminhada à Prefeitura Municipal
2025-04-28 Encaminhado para confecção de Proposição de Lei
2025-04-28 Encaminhado para discussão e deliberação
2025-04-07 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-07T16:52:59.411540-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-07T16:51:30.303089-03:00 Rejeitada 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
INSTITUI PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE CLÁUDIO, ESTADO DE MINAS 
GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O (s) Vereador (es) que abaixo subscreve (m), no uso de suas atribuições legais, com 
fundamento no Regimento Interno desta Casa Legislativa e nas disposições contidas na Lei 
Orgânica Municipal, apresenta (m) o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Cláudio, Plano de Regularização 
de Créditos Tributários, com condições e reduções especiais para quitação do crédito 
tributário vencido, nos termos especificados, visando à eficiência na gestão das finanças 
públicas municipais e à otimização da receita tributária própria.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 2º As reduções a que se refere esta lei não se acumulam com quaisquer outras 
concedidas para o pagamento de tributo ou de penalidade.
Art. 3º Para efeitos desta lei, não se admite:
I - a quitação do crédito tributário com bens móveis ou imóveis adquiridos por 
dação em pagamento ou adjudicação judicial.
II - a quitação ou a compensação de créditos tributários com precatórios judiciais 
constituídos em favor do devedor original, seu sucessor ou cessionário.
Art. 4º O Plano de Regularização instituído por esta lei:
I - não impede a atualização monetária do crédito tributário original;
II - não caracteriza redução da alíquota ou base de cálculo dos tributos municipais;
III - limita-se à concessão de redução das multas e juros moratórios, nos percentuais 
indicados.
Capítulo II – Das Condições do Plano de Regularização de Créditos Tributários
Art. 5º O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros 
moratórios decorrentes de dívidas originárias dos seguintes tributos municipais:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e
III – Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento – TFLV.
Art. 6º O Plano de Regularização instituído por esta lei se aplica às multas e juros de 
mora decorrentes do atraso de pagamento dos créditos, relativos a fatos geradores vencidos
ou autuados até 31 de dezembro de 2022, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizada ou não a sua cobrança judicial.
Art. 7º O crédito tributário incluído no Plano de Regularização poderá ser pago à 
vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidos nesta 
lei e em decreto regulamentador do Poder Executivo.
Art. 8º Os créditos tributários serão incluídos no Plano de Regularização mediante 
pedido de ingresso formulado pelo interessado, nos termos de requerimento firmado 
perante o Poder Executivo.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores 
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Administração Pública 
municipal, decorrentes de fatos geradores ou de infrações relacionadas a créditos tributários 
vencidos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 9º Na hipótese de pagamento à vista do crédito tributário vencido, será 
aplicada a redução das multas e dos juros moratórios no percentual de 90% (noventa por 
cento).
Art. 10. Poderá ser celebrado parcelamento dos créditos tributários, observado o 
seguinte:
I - em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e 
cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
II - em até vinte e quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% 
(oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
III - em até trinta e seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% 
(setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;
§ 1º Caberá ao Poder Executivo fixar o número de parcelas, mediante critérios 
objetivos definidos em decisão administrativa ou definidos em decreto regulamentador.
§ 2º O Poder Executivo poderá definir, via decreto, o valor mínimo da parcela 
mensal.
Art. 11. A adesão ao Plano de Regularização previsto nesta lei:
I - não autoriza a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos; e,
II - fica condicionada:
a) à desistência de ações judiciais de impugnação aos créditos tributários ou 
embargos à execução fiscal, bem como à desistência de impugnações, defesas e recursos 
apresentados no âmbito administrativo;
b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam as respectivas ações judiciais
interpostas pelos contribuintes;
c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de 
eventuais honorários de sucumbência; e
d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários 
advocatícios que, caso existam, serão suportados exclusivamente pelos contribuintes.
Art. 12. O descumprimento, pelo sujeito passivo, das condições do parcelamento 
ou do pagamento de parcela ou do crédito tributário integral, incluído no Plano de 
Regularização de Crédito previsto nesta lei, gerará a inclusão em dívida ativa do valor 
original do crédito tributário ou da dívida remanescente, acrescido de multa e juros 
moratórios em sua integralidade, com mera dedução dos valores já pagos.
Capítulo III – Disposições Finais
Art. 13. O pedido de ingresso no Programa de Regularização implica em 
reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos.
Art. 14. O efetivo ingresso no Plano de Regularização se dará no momento do 
pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento.
Art. 15. A inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei e o não 
pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, implica a revogação dos benefícios
decorrentes do Plano de Regularização.
Art. 16. O descumprimento das condições previstas nesta lei torna sem efeito as 
reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e 
o restabelecimento das multas e dos juros, deduzidas as importâncias efetivamente 
recolhidas.
Art. 17. A presente lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de 
dezembro de 2025.
Cláudio/MG, 07 de abril de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 04 DE 07 DE ABRIL DE 2025.
A presente proposição pretende instituir o Plano de Regularização de Créditos 
Tributários para quitação de dívidas relativas ao IPTU, ISSQN e TFLV no âmbito do Município 
de Cláudio, relativos a fatos geradores vencidos ou autuados até 31 de dezembro de 2022, 
formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança 
judicial. O objetivo principal é fomentar a regularização de situação tributária de tais
tributos, para inúmeros munícipes que despertam o interesse de pagamento, mas, são 
impedidos diante dos altos valores de acréscimos com multas e juros moratórios.
É fato também que a cobrança judicial de créditos tributários não tem surtido o 
efeito esperado, como é de notório conhecimento, pois os processos de Execução Fiscal, 
além de abarrotar a Vara Única desta Comarca, muitas vezes são arquivados, podendo até 
mesmo serem vencidos pelos prescrição legal.
Não obstante, o projeto em estudo não traz a possiblidade de remissão tributária, 
ou seja, não há possiblidade de concessão de perdão tributário sobre a obrigação principal, 
mas tão somente descontos proporcionais sobre multas e juros, permitindo, assim, aos 
contribuintes de Cláudio uma regularização, a partir de uma prévia legislação autorizativa.
Há, portanto, em nosso ordenamento jurídico, uma clara distinção entre tributo e 
multa. O tributo, nos termos do artigo 3º do CTN, consiste numa prestação pecuniária 
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída por lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada, que não constitua sanção de ato 
ilícito. A multa, por sua vez, surge do descumprimento da própria obrigação tributária 
principal (pagar o tributo) ou do descumprimento das obrigações acessórias, representando 
sanção pelo cometimento do ilícito tributário, com natureza jurídica totalmente distinta.
É dizer, portanto, que a concessão de reduções nos valores de multa e juros de 
mora não constituem renúncia de receita, tendo em vista que estes créditos não constituem 
obrigações tributárias e, por isso, não integram o cômputo das receitas públicas primárias.
Ao planejar suas políticas públicas o município não pode contar com valores 
relativos às multas e juros moratórios, visto que estes não se destinam ao custeio das 
atividades estatais.
É fato que o impedimento pelo pagamento do crédito tributário surge, geralmente, 
pelo considerável acréscimo decorrente dos atrasos e inadimplência, que muitas vezes
ocasiona um demasiado e injustificado aumento da dívida. 
Além disso, o Poder Executivo encaminhou o competente impacto orçamentário 
originário com o presente projeto de lei, sendo certo que seus dispositivos não afastaram 
das imposições contidas no referido impacto.
Acreditando que este Projeto de Lei, a ser regulamentado pelo Poder Executivo 
Municipal, será uma contribuição importante aos cofres públicos, contamos com apoio dos 
nobres pares na aprovação da matéria.
Cláudio/MG, 07 de abril de 2025.
FERNANDO TOLENTINO
Vereador – PSDB

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