Cláudio, 05 de maio de 2025.
Mensagem n° 14/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar nº 107, de 19 de dezembro de 2017.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a abertura de vagas para os
cargos de Assistente Social, Psicólogo e a criação do cargo de Técnico de Vigilância
Socioassistencial, para compor a equipe do Novo Centro de Referência de Assistência Social
- CRAS, que está sendo criado, com o objetivo de atender as áreas descobertas pela Política
Pública de Assistência Social.
Como é cediço, atualmente temos apenas um CRAS no Município de Cláudio,
estando instalado na Rua Professor Sebastião Moreira, 548, no Bairro Bela Vista, que atende
as áreas dos Bairros Bela Vista, Valongo e São Geraldo.
Sendo assim a denominada Região 1, que compreende o Centro e os Bairros
Rosário, Bicame, Morada Nova, Serra Verde I e II, Ipanema e Novo Mundo não dispõe dos
Serviços de Proteção Social Básica, diante da abrangência territorial limitada do CRAS.
Nesse norte, para a ampliação das ações de Proteção Social no Município de Cláudio e
atendimento dos territórios desprotegidos, verifica-se a necessidade de instalação de mais um
CRAS nessas regiões.
Importante destacar que a instalação de um novo CRAS já foi objeto de
discussão e aprovação na 12ª Conferência Municipal de Assistência Social, sendo reiterada
por ocasião 13ª Conferência, bem como no Plano Diretor e Plano Municipal de Assistência
Social.
Sendo assim, por meio deste Projeto de Lei, propomos a abertura de vagas para
os cargos necessários a compor a equipe do Novo Centro de Referência de Assistência Social
- CRAS, com o objetivo de atender as áreas descobertas pela Política Pública de Assistência
Social, conforme dito alhures.
Deste modo, atendendo à solicitação apresentada pela Assessora Municipal de
Assistência Social, conforme ofício em anexo, apresentamos o presente projeto de lei para
abertura de mais vagas para os cargos de Assistente Social e Psicólogo, assim como a criação
de um cargo de Técnico de Vigilância Socioassistencial. Importante frisar que a criação do
cargo de Diretor do CRAS, também essencial ao funcionamento do serviço que ora propomos
a criação, será trabalhada na Lei Complementar 117 de
Visando subsidiar a atualização ora proposta, segue anexo a este Projeto a
Declaração do Impacto Orçamentário e Financeiro, acompanhado da Declaração do
Ordenador de Despesas, tudo em conformidade com as disposições constantes na Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Por derradeiro, salienta-se que o presente projeto visa atender os compromissos
da atual gestão com os munícipes, sobretudo a fim de concretizar os objetivos dispostos no
Plano de Governo.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação
desta colenda Casa Legislativa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral
do Município e da Assessoria Municipal de Promoção Social, que desde já se colocam à
disposição dos Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 05 DE MAIO DE 2025.
Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar nº 107, de 19 de dezembro de
2017.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar abre vagas e altera Anexos da Lei Complementar nº
107, de 19 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social do Município de Cláudio/MG”, para
abrir vagas e criar os cargos que especifica.
Art. 2º Fica criado o cargo público efetivo de Técnico de Vigilância Socioassistencial,
com a finalidade de atuar na coleta, análise e sistematização de dados e informações
territoriais, contribuindo para o planejamento, monitoramento e avaliação da política pública
de assistência social, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social – PNAS e da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS.
Parágrafo único. Em virtude do cargo criado no caput deste artigo, o Art. 6º da Lei
Complementar nº 107, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido da seguinte
redação:
“Art. 6º. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - Para a carreira de Técnico de Vigilância Socioassistencial:
a) habilitação específica em curso superior de sociologia, estatística, serviço social
ou psicologia, com registro no respectivo Conselho Profissional, para ingresso no
nível I;
b) habilitação específica em curso superior de sociologia, estatística, serviço social
ou psicologia, com registro no respectivo Conselho Profissional, acumulada com
título de pós-graduação, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica em curso superior de sociologia, estatística, serviço social
ou psicologia, com registro no respectivo Conselho Profissional, acumulada com
título de pós-graduação específica na área da Assistência Social ou correlatos, para
ingresso no nível III;
d) habilitação específica em curso superior de sociologia, estatística, serviço social
ou psicologia, com registro no respectivo Conselho Profissional, acumulada com
título de mestrado, além dos títulos a que se refere as alíneas "a" e "b" ou "c", deste
inciso, para ingresso no nível IV; e
e) habilitação específica em curso superior de sociologia, estatística, serviço social
ou psicologia, com registro no respectivo Conselho Profissional, acumulada com
título de doutorado, além dos títulos a que se refere as alíneas "a", "b" ou "c", e "d",
retro, para ingresso no nível V.” (NR)
.......................................................................................................................................
Art. 3º Ficam abertas as seguintes vagas, no quadro dos servidores efetivos do
Município de Cláudio.
I - 2 (duas) vagas para o cargo de Assistente Social;
II - 1 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo;
III - 1 (uma) vaga para o cargo de Técnico de Vigilância Socioassistencial.
Art. 4º Fica o vencimento base do cargo de Advogado do CREAS equiparado ao
vencimento dos demais cargos técnicos de nível superior constantes do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Assistência Social do Município de Cláudio/MG.
Art. 5º Diante das alterações promovidas por esta lei, os Anexos I, II e III, da Lei
Complementar nº 107, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a redação dos
Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 05 de maio de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar nº 107, de 19 de dezembro de 2017”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 05 de maio de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município