PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06, DE 05 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei Complementar n.º 117, de 20
de julho de 2018, que "dispõe sobre a
organização administrativa do Município
de Cláudio, sobre os cargos e funções de
confiança de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo
Municipal e determina outras
providências".
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º 117, de 20 de julho de
2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio, sobre os
cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal, para criar e reorganizar órgãos na Estrutura Administrativa Municipal, assim como
cria cargos e vagas, na forma que especifica.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 117, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) Secretaria Municipal de Assistência Social
1. Setor de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS
2. Setor Parcerias
2.1. Gestor de Parcerias
3. Setor de Cadastro Único
4. Apoio ao CISDEC
5. Setor de Vigilância Socioassistencial
6. Divisão de Proteção Social
6.1. Centro de Referência de Assistência Social – CRAS
6.2. Centro de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS” (NR)
.......................................................................................................................................
Art. 3º Em razão das alterações promovidas pelo artigo 1º, a Lei Complementar n.º
117, de 2018, passar a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Título V-A
Da Secretaria de Assistência Social
Art. 53-A. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete desenvolver as
seguintes atividades:
I - assistir e assessorar o Chefe do Executivo Municipal na estipulação de políticas,
programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos da ação e
promoção social do Município;
II - supervisionar e coordenar as unidades que lhe são subordinadas;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de assistência social do
Município e implementar a Lei Orgânica da Assistência Social, de acordo com os
seus princípios, diretrizes e objetivos;
IV - propor o orçamento após a aprovação dos Conselhos Municipais;
V - gerir os Fundos Municipais da Assistência Social, da Criança e do Adolescente
e da Pessoa Idosa, conforme legislação própria;
VI - assessorar as entidades não governamentais de assistência social quanto aos
procedimentos técnicos-administrativos;
VII - desenvolver ações integradas de Assistência Social com os órgãos públicos
nas esferas Municipal, Estadual e Federal e com as Organizações da Sociedade
Civil;
VIII - operacionalizar os benefícios previstos pelas Leis Federais, Estaduais e
Municipais;
IX - propor estratégias para prevenir situações de risco, por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições, fortalecendo ainda mais os
vínculos familiares e comunitários;
X - propor estratégias para desenvolver o respeito à cidadania e o reconhecimento
do grupo familiar como referência afetiva e moral;
XI - trabalhar em conjunto com toda a rede municipal (educação, saúde, esportes,
lazer, cultura, etc), em prol da melhoria de vida do cidadão claudiense; e
XII - executar outras atividades correlatas que lhes forem atribuídas pelo Chefe do
Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
Da Estrutura e Competências da Secretaria de Assistência Social
Seção I
Do setor de gestão financeira e orçamentária do SUAS
Art. 53-B. Compete ao Setor de Gestão Financeira e Orçamentária do SUAS, por
intermédio de sua chefia:
I - Cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos
de assistência social em âmbito local;
II - Executar os recursos federais e estaduais transferidos para a melhoria da gestão,
dos serviços, dos programas e dos projetos de assistência social em âmbito local;
III - Zelar pela boa e regular execução dos recursos transferidos pela União,
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
IV - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
V - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
VI - Articular, propor, coordenar e monitorar a política de assistência social em seu
âmbito;
VII - Financiar o custeio do pagamento dos benefícios eventuais com base nos
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VIII - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IX - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na
CIB;
X - Realizar o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social previsto na Lei Orgânica da Assistência Social;
XI - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao
SUAS; e
XII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção II
Do Setor de Parcerias
Art. 53-C O Setor de Parcerias integra a estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social e tem como finalidade coordenar e acompanhar a formalização,
execução e fiscalização das parcerias firmadas com organizações da sociedade civil,
competindo-lhe, especialmente:
I – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, inclusive por meio de
parcerias com organizações da sociedade civil;
II – acompanhar a execução das parcerias celebradas entre o Município e entidades
e organizações da sociedade civil, inclusive aquelas custeadas com recursos do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III – promover a análise técnica e a avaliação das prestações de contas apresentadas
pelas entidades parceiras, em articulação com os setores competentes;
IV – prestar apoio técnico aos gestores e unidades executoras na elaboração de
planos de trabalho e demais documentos necessários à formalização das parcerias;
V – manter registro atualizado das parcerias firmadas, zelando pelo cumprimento
dos prazos e exigências legais;
VI – propor normas internas, fluxos e instrumentos padronizados para a
formalização e gestão das parcerias, em consonância com a legislação vigente;
VII – colaborar com o planejamento e monitoramento das ações socioassistenciais
realizadas em regime de parceria, garantindo o alinhamento com as diretrizes da
política pública de assistência social; e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção III
Do Setor de Apoio à Coordenadoria para Inclusão Social das Pessoas com
Deficiência de Cláudio - CISDEC
Art. 53-D Compete ao Setor de Apoio ao CISDEC, por intermédio de sua chefia:
I - administrar a seção, visando implantar diretrizes e políticas estratégicas, voltadas
ao desenvolvimento e promoção da pessoa com deficiência;
II - articular a integração de órgãos envolvidos evitando a superposição de
atividades;
III - desenvolver e promover intercâmbio com entidades congêneres;
IV - fiscalizar os atos da Política Municipal da Inclusão Social;
V - gerenciar e estimular a pesquisa em programas voltados à promoção das pessoas
com deficiência;
VI - administrar a divulgação de informações sobre as prioridades implementadas
pelos órgãos responsáveis pela execução da política pública voltada às pessoas com
deficiência; e
VII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção IV
Da Divisão de Proteção Social
Art. 53-E A Divisão de Proteção Social é unidade administrativa subordinada à
Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual compete:
I - realizar a gestão do Cadastro Único em âmbito municipal, segundo as diretrizes
da Legislação Básica do Cadastro Único e demais normas aplicáveis;
II - promover articulação intersetorial visando o planejamento, monitoramento e
avaliação das ações de cadastramento;
III - articular e implementar parcerias para realização de suas atribuições;
IV - providenciar ou elaborar relatórios de gestão e analisar dados, visando ao
aprimoramento do exercício de suas atribuições;
V - tratar ou solicitar o tratamento de denúncias e irregularidades;
VI - receber os formulários preenchidos, fazer a conferência integral ou por
amostragem e garantir que sejam digitados no Sistema do Cadastro Único de forma
correta e em prazo razoável;
VII - organizar o arquivo de formulários ou garantir a sua organização;
VIII - coordenar a equipe municipal do Cadastro Único;
IX - promover articulação entre as áreas de Assistência Social, Saúde e Educação
para o acompanhamento das condicionalidades que envolvam o beneficiário dos
Programas de Transferência de Renda do Governo Federal;
X - manter contato com a Caixa Econômica Federal para fins de execução dos
pagamentos dos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal;
XI - assegurar a continuidade do recebimento dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada (IGD) de acordo com os resultados alcançados pela gestão; e
XII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário
Municipal de Assistência Social ou pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção V
Da Diretoria do Cras
Art. 53-F A Diretoria do CRAS é órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor:
I - dirigir, articular e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica
operacionalizadas nessa unidade;
II - fazer a gestão da execução e o monitoramento dos serviços, fiscalizando o
registro de informações e a qualidade das ações, programas, projetos, serviços e
benefícios;
III - avaliar os procedimentos para garantir a efetivação da referência e
contrarreferência participando estrategicamente da elaboração fluxos;
IV - exercer a direção da execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir
a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - definir, de forma estratégica e em conjunto com a equipe de profissionais e
representantes da rede socioassistencial, os fluxos de entrada, acompanhamento,
avaliação e desligamento de famílias e indivíduos dos serviços de proteção social
básica referenciados ao CRAS;
VII - garantir a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teóricometodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - avaliar, juntamente com o Secretário, a eficácia, eficiência e os impactos dos
programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - exigir de seus subordinados, ações de mapeamento, articulação e
potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e
fazer a gestão local desta rede;
XI - exigir da equipe ações de mapeamento e articulação das redes de apoio
informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII - fiscalizar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar
o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais
referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII - dirigir os processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - fiscalizar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a
Secretaria Municipal de Assistência Social;
XV - planejar e dirigir o processo de busca ativa no território de abrangência do
CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
XVI - colaborar de forma estratégica na confecção da pauta de reuniões de
planejamento juntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social,
contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XVII - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal de Assistência
Social, com presença de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de
coordenador(es) do CREAS ou, na ausência deste, de representante da proteção
especial; e
XVIII - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do
Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
Seção VI
Do Setor de Vigilância Socioassistencial
Art. 53-G. Compete ao Setor de Vigilância Socioassistencial por intermédio de sua
chefia:
I - elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e
especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e
CREAS;
II - colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à
atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III - fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente
aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do
Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as
atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IV - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das
famílias em descumprimento de condicionalidades dos Programas de Transferência
de Renda do Governo Federal, com bloqueio ou suspensão do benefício, e
monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o
registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do
descumprimento sobre o benefício das famílias;
V - fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das
famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da
busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos
serviços;
VI - realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no
CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa
específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
VII - coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Federal, o processo de
preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das
informações coletadas; e
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Seção VII
Da Diretoria do Creas
Art. 53-H A Diretoria do CREAS é órgão subordinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social competindo-lhe, por intermédio de seu Diretor:
I - dirigir e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu(s) serviço(s),
quando for o caso;
II - administrar e fiscalizar os processos de trabalho e os recursos humanos da
Unidade;
III - avaliar e fiscalizar a elaboração, o acompanhamento e a implementação dos
fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações
necessárias;
IV - conduzir de forma estratégica a elaboração dos mapeamentos da área de
vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V - administrar cotidianamente a relação entre CREAS e as unidades referenciadas
ao CREAS no seu território de abrangência;
VI - administrar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e
serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na
sua área de abrangência, alinhando com a Direção deste os fluxos e políticas
assistenciais;
VII - conduzir de forma estratégica o processo de articulação cotidiana com as
demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do
órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
VIII - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem
desenvolvidos na Unidade;
IX - definir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teóricometodológicas que possam qualificar o trabalho;
X - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento
das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI - administrar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento,
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII - dirigir a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de
participação dos profissionais e dos usuários;
XIII - controlar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV - fiscalizar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio
regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhandoos ao órgão gestor;
XV - avaliar, juntamente com o órgão gestor, os resultados obtidos pelo CREAS;
XVI - promover o planejamento das ações assistenciais juntamente com órgão
gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando
solicitado;
XVII - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação
da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XVIII - dirigir os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento; e
XIX - executar outras tarefas correlatas que lhes forem confiadas pelo Chefe do
Executivo Municipal ou pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II - Das Diretrizes e Princípios da Assistência Social
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 53-I. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com o
objetivo de garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art. 53-J. A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes
carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo universalização dos
direitos sociais.
Seção II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 53-K. A Política Municipal de Assistência Social de Cláudio/MG rege-se pelos
seguintes princípios:
I - Primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - Universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
III - Respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade;
IV - Igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - Divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios
para sua concessão.
Art. 53-L A organização da assistência social no Município de Cláudio/MG tem as
seguintes diretrizes:
I - Centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação da política e no controle das ações;
III - Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
assistência social;
IV - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - Garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
Art. 53-M. Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei,
bem como a que atua na defesa de seus direitos.
SEÇÃO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53-N. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social - SUAS, sob o comando único da Secretaria Municipal de
Assistência Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e
proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitarem;
II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em
áreas urbana e rural;
III - Integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social;
IV - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de assistência social
tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
V - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VI - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos de assistência social;
VII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência
social;
VIII - Assegurar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos;
IX - Realizar a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social; e
X - Realizar o planejamento da política de assistência social, por meio da
elaboração e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social, buscando o
alinhamento com os demais instrumentos de planejamento municipal: Plano
Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária
Anual – LOA.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social,
abrangidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Art. 53-O. O órgão gestor da política de assistência social no Município
Cláudio/MG é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
Art. 53-P. O Município de Cláudio/MG, na execução da política de assistência
social, atuará de forma articulada com a esfera federal e estadual observadas as
normas do SUAS cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de
assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.” (NR)
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
..
Art. 4º Ficam criadas as seguintes vagas:
I - 01 (uma) vaga no cargo de Secretário Municipal;
II - 03 (três) vagas no cargo de Chefe de Setor;
III - 01 (uma) vaga no cargo de Chefe de Serviço;
IV - 01 (uma) vaga no cargo de Diretor do CRAS.
Art. 5º Fica extinto o cargo de Assessor de Promoção Social.
Art. 6º Em razão das modificações promovidas por esta Lei, o Anexo I, da Lei
Complementar nº 117, de 2018, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 7º O Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 20 DE JULHO DE 2018
TABELA DE NÍVEIS E ÍNDICES DA VERBA PELA EXECUÇÃO DE
TRABALHO ESTRATÉGICO - VTE
(NR)
.......................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 8º Fica revogado Capítulo VI, artigos 28 a 28-B da Lei Complementar nº 117, de
20 de julho de 2018.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 05 de maio de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
NÍVEL ÍNDICE QUANTITATIVO
I 0,2 10
II 0,4 6
III 0,5 8
IV 0,6 15
V 0,8 5
VI 1 5
VII 1,5 5
Cláudio, 05 de maio de 2025.
Mensagem nº 13/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar nº 06/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, e dá outras
providências”, com o objetivo de promover a reestruturação administrativa do Poder
Executivo Municipal, mediante a criação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
A criação da nova pasta visa consolidar uma estrutura organizacional própria
para o desenvolvimento das políticas públicas de assistência social, ampliando a capacidade
institucional do Município de formular, executar e avaliar ações voltadas à proteção social dos
cidadãos, em especial dos grupos em situação de vulnerabilidade.
Com a formalização da Secretaria, o Município de Cláudio assegura maior
autonomia administrativa e técnica na gestão dos recursos vinculados ao Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, promovendo o alinhamento às diretrizes federais e estaduais, bem
como à lógica de descentralização da política de assistência social. A medida ainda possibilita
a representação institucional qualificada junto aos demais entes federativos, contribuindo para
a ampliação da captação de recursos e parcerias.
Para garantir a operacionalização da nova estrutura, propõe-se a criação de
cargos comissionados estritamente necessários ao funcionamento da Secretaria, a saber: 01
vaga de Secretário Municipal, 03 vagas de Chefe de Setor, 01 vaga de Chefe de Serviço e 01
vaga de Diretor do CRAS. Tais cargos são indispensáveis à execução das competências legais
atribuídas à pasta, em especial à gestão orçamentária e financeira, ao monitoramento de
indicadores sociais, à articulação intersetorial e à prestação dos serviços socioassistenciais em
nível local.
Ressalte-se que a proposta observa as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as diretrizes do
Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária
Anual – LOA.
A medida também está em consonância com os compromissos assumidos pela
atual gestão, especialmente no que se refere à ampliação da proteção social e à garantia de
direitos fundamentais da população claudiense.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de poder contar com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 117,
de 20 de julho de 2018, que "dispõe sobre a organização administrativa do Município de
Cláudio, sobre os cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal.”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 05 de maio de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município