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PROJETO DE LEI N° 14, DE 14 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a Leitura da Bíblia como recurso
paradidático nas escolas da rede pública e
particular de ensino no Município Cláudio,
Estado de Minas Gerais.
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, consoante o que
lhe faculta o inciso I do art. 157 do Regimento Interno desta Casa, conjuntamente ao art. 30
da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° A Bíblia poderá ser utilizada nas escolas públicas e particulares como recurso
paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu
conteúdo, em observância às normas e regras da Constituição Federal.
Parágrafo único. O conteúdo bíblico visa auxiliar os projetos escolares de ensino
correlato nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes, filosofia, bem como outras
atividades pedagógicas complementares.
Art. 2° Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo
vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade envolvendo leituras bíblicas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 14 de maio de 2025.
KAKÁ AMORIM – REPUBLICANOS
VEREADOR
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JUSTIFICATIVAAO PROJETO DE LEI Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2025.
O projeto que ora se apresenta visa incluir a leitura do conteúdo bíblico nas escolas
públicas e particulares do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, como recurso
paradidático, no sentido de difundir o conteúdo do livro mais importante da história da
humanidade já escrito, tendo como premissa que a Bíblia não é um livro unicamente religioso,
mas também de natureza literária, arqueológica, histórica e cultural, agregando imenso valor
no currículo escolar.
Preliminarmente, se faz necessário destacar que a propositura em roga, já é realidade
em diversas Casas Legislativas do país, sendo amplamente regulamentada em outros
municípios, como: Petrolina (PE), Xangri-lá (RS), Teresina (PI), Campina Grande (PB),
Fortaleza (CE), Itapema (SC) e Manaus (AM), entre outros, como Belo Horizonte (MG).
No que tange a relevância histórica, segundo o portal eletrônico
https://www.infoescola.com/religiao/biblia/:
"A Ciência tem visto a Bíblia como uma fonte de conhecimentos
históricos muito importantes e várias narrativas serviram de base para
pesquisas e descobertas da Arqueologia nos séculos mais recentes.
Suas informações são comparadas a outros documentos atuais,
uma vez que os textos nela contidos são frutos de uma visão de mundo
inerente a um povo, uma cultura que acredita ser a eleita de Deus.
Sua autoridade histórica também é inquestionável, já que vários
países nasceram inspirados por suas páginas, como os EUA...".
Ainda, evidenciando, conforme informação que está disponível no sítio eletrônico
https://biblia.com.br/perguntas-biblicas/historia-da-biblial:
"A Bíblia é o livro mais lido, traduzido e distribuído do mundo,
desde as suas origens, foi considerada sagrada e de grande
importância. E, como tal, deveria ser conhecida e compreendida por
toda a humanidade. A necessidade de difundir seus ensinamentos,
através dos tempos e entre os mais variados povos, resultou em
inúmeras traduções para os mais variados idiomas. Hoje é possível
encontrar a Bíblia, completa ou em porções, em mais de 2.527 línguas
diferentes."
Segundo leitura no portal eletrônico https:/~infoescola.com/religiao/biblia/:
"A palavra 'Bíblia' foi adotada pelo Cristianismo a partir do
ano 200 d.C. Segundo as diversas religiões cristãs, ela foi escrita por
vários escribas, sacerdotes, reis, profetas e poetas, mais ou menos em
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mil e seiscentos anos." Deste modo, é inescusável que a Bíblia, o livro
mais lido no mundo, tem sido agente transformador na vida de
inúmeras pessoas, alcançando nações ao longo de décadas, tendo como
seus preceitos fundamentais a dignidade do homem, a preservação da
vida, o respeito, que são derivados da cultura judaico-cristã.”
De acordo com o descrito na Sociedade Bíblica do Brasil (SBB), estima-se que mais
de 3,9 bilhões de exemplares da bíblia tenham sido vendidos no mundo. O mais
impressionante é que cada país possui uma Sociedade Bíblica, garantindo que sua tradução
seja realizada com a verossimilhança necessária. Na oportunidade, o Secretário de
Comunicação, Ação Social e Arrecadação da SBB, Sr. Erni Seibert, destacou que:
"a Bíblia Sagrada é o livro mais lido, traduzido e distribuído de todos
os tempos. Essa pesquisa reforça a importância que a Palavra de Deus
tem na vida das pessoas. Ela é fonte de orientação e conforto. Além
disso, seus ensinamentos têm aplicação para todos os momentos da
vida", o que de fato demonstra que o que diferencia a Bíblia dos demais
livros do mundo é a sua inspiração divina.”
Evidenciar em outro giro, sendo de suma importância destacar que o projeto é de
cunho educacional e não religioso. A leitura complementar proporcionará conhecimento não
apenas histórico, pois a Bíblia tem também natureza literária, arqueológica e cultural, e tal
iniciativa não se contrapõe ao Estado Laico. Ressalte-se que o propósito do Projeto não é
impor uma vinculação à crença religiosa eventualmente contida no livro.
O que se pretende aqui é trazer à baila a leitura e o conhecimento histórico deste livro
tão importante, cooperando para a formação básica comum dos alunos. Importa ainda reforçar
que a apresentação do presente Projeto não objetiva impor qualquer visão religiosa.
O ensino religioso por sua vez é previsto constitucionalmente como disciplina de
matrícula facultativa, classificado como conteúdo para o ensino fundamental nas escolas
públicas, como forma de assegurar uma formação básica comum em respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais, segundo dispõe o art. 210, § 1° da Constituição
Federal, fixando conteúdos mínimos para a execução da matéria:
“Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e
respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1° O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental.”
Nessa perspectiva, a Lei n° 9.394/96, que "Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional", em seu art. 33, afirma:
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“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,
assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
Extrai-se das normativas acima mencionadas que o ensino religioso faz parte
integrante da formação básica do cidadão. Assim, destacamos que uma das finalidades da
presente propositura pode ser extraída dessa temática, em que pese não ser a principal, a
formação comum em respeito aos valores e ao desenvolvimento pessoal dos alunos, também é
desígnio deste projeto.
Por todo o exposto, podemos vislumbrar que o conhecimento da Bíblia como recurso
paradidático é indispensável em razão da sua grande relevância temática como instrumento de
ensino e da relação que esse conhecimento mantém com outras fontes de conhecimento,
mostrando-se imprescindível nas escolas.
Assim, considerando que o Projeto respeita as disposições contidas na Constituição
Federal de 1988, peço o apoio de meus nobres pares para sua aprovação.
Cláudio (MG), 14 de maio de 2025.
KAKÁ AMORIM – REPUBLICANOS
VEREADOR