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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinário
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Encaminhado para análise e emissão de pareceres

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T12:06:25.452860-03:00 Aprovado 8 0 1

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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 22 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, propõe a presente lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina o procedimento para a instalação, no Município de
Cláudio, de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela 
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle 
de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo 
seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos 
serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais 
de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de 
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar 
a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a 
cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a 
atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os 
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a 
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou 
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode 
suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, 
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos 
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na 
categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante 
interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na 
Portarias do DECEA nº 145, nº 146 e nº 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando 
Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do 
possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos dominicais e de uso especial, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Não será outorgada Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para 
implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte em bens públicos de uso comum do povo.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são 
considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação 
de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, 
por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento administrativo;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento prévio;
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao 
tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a 
estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ajustado anualmente 
pelo INPC ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para 
fins de aplicação do §3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos 
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de 
melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte fica dispensada da 
comunicação prevista no caput, exigindo-se apenas a autorização do proprietário.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva 
supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de 
Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de 
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos 
responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento prévio;
VIII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem 
prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações 
prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no 
atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que 
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá 
atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das 
divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do 
eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para 
prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente 
justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique 
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e 
meio) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e 
fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, 
não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote 
vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o 
ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação 
observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta 
lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária Municipal de Obras e Infraestrutura a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser 
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno 
porte previamente cadastrados:
a) Intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, 
com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste 
artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso 
III do “caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data 
do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do “caput” deste artigo;
III - observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada infração 
apurada, devida em dobro no caso de reincidência.
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados 
anualmente pelo INPC, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para 
remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e 
demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, 
quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à 
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca 
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs 
vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, 
execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência 
do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses 
profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos 
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na 
data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas 
ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 
5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
– ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte 
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.190, de 14 de julho de 2008.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 22 de maio de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Cláudio, 22 de maio de 2025.
Mensagem n.º 015/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 15/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada 
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal 
vigente.”.
A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal às 
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), pelo Decreto 
Federal nº 10.480/2020 e pelas Resoluções expedidas pela ANATEL, especialmente quanto 
ao procedimento simplificado para implantação de Estações Transmissoras de 
Radiocomunicação, inclusive de pequeno porte e móveis.
Com o avanço das tecnologias de comunicação e a expansão da conectividade 
móvel e de dados em todo o território nacional, torna-se imprescindível que o Município de 
Cláudio mantenha-se atualizado e alinhado às políticas públicas federais e estaduais que 
buscam incentivar a ampliação da infraestrutura de telecomunicações de forma célere, segura 
e tecnicamente adequada.
A proposta prevê a desburocratização de procedimentos administrativos, mediante 
cadastramento autodeclaratório e comunicação simplificada, sem prejuízo da fiscalização 
municipal e da exigência de responsabilidade técnica. Dessa forma, concilia-se o necessário 
controle urbanístico e ambiental com a celeridade requerida pela sociedade e pelo setor 
regulado, evitando entraves que possam atrasar investimentos essenciais para a melhoria do 
sinal de telefonia móvel e acesso à internet.
A aprovação da presente norma permitirá que o Município avance em eficiência 
administrativa, inovação e inclusão digital, assegurando à população o acesso a serviços 
modernos de comunicação, com cobertura ampliada e qualidade compatível com os padrões 
nacionais.
O Projeto de Lei ora apresentado foi formulado a partir de orientações da Agência 
Nacional de Telecomunicações – Anatel, com disposições adequadas à expansão da 
tecnologia 5G no Município, na medida em que seguem os parâmetros estabelecidos pela Lei 
Federal nº 13.116/2015, pelo Decreto nº 10.480/2020 e pelas resoluções da ANATEL sobre a 
matéria.
Ao tratar de forma simplificada e desburocratizada a instalação de Estações 
Transmissoras de Radiocomunicação, especialmente as de pequeno porte e móveis, o projeto 
cria um ambiente normativo favorável à implantação das chamadas small cells, essenciais 
para o funcionamento eficiente do 5G. 
Com isso, o Município se posiciona de maneira proativa para receber 
investimentos em conectividade, ampliando sua infraestrutura digital e promovendo inclusão 
tecnológica.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo para o desenvolvimento 
local, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Renovamos a Vossa Excelência, nossos protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.

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