PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 08, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Altera o Anexo II da Lei Complementar nº
117, de 20 de julho de 2018, que "Dispõe
sobre a organização administrativa do
Município de Cláudio-MG, sobre os cargos
e funções de confiança de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Executivo
Municipal e dá outras providências.".
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20
de julho de 2018, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio,
sobre os cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Executivo Municipal e dá outras providências, para aumentar a quantidade de gratificações
relativas a VTE - Verba pela Execução de Trabalho Estratégico, previstas no art. 74 Lei
Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.
Art. 2º O Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, passa a
vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio, 12 de junho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 08, DE 12 DE
JUNHO DE 2025.
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 20 DE JULHO DE 2018
TABELA DE NÍVEIS E ÍNDICES DA VERBA PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO
ESTRATÉGICO - VTE
Cláudio, 12 de junho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
NÍVEL ÍNDICE QUANTITATIVO
I 0,2 10
II 0,4 6
III 0,5 8
IV 0,6 15
V 0,8 5
VI 1 5
VII 1,5 5
Cláudio, 12 de junho de 2025.
Mensagem nº 19/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 08/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar que “Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018,
que „Dispõe sobre a organização administrativa do Município de Cláudio-MG, sobre os
cargos e funções de confiança de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo
Municipal e dá outras providências.‟”, com o objetivo de aumentar o número das
gratificações relativas a VTE - Verba pela Execução de Trabalho Estratégico, previstas no art.
74 Lei Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018.
Importante salientar que a Verba pela Execução de Trabalho Estratégico
constitui uma gratificação destinada ao servidor efetivo designado, pelo Chefe do Executivo,
para o desempenho de funções estratégicas em áreas de elevada complexidade ou relevante
contribuição para a administração.
O valor da gratificação é calculado com base na aplicação do respectivo índice
sobre o menor vencimento base pago pelo Município, nos termos do Anexo II, da Lei
Complementar 107/2018, não se incorporando à remuneração tampouco constituindo base de
cálculo de qualquer vantagem remuneratória.
Atualmente o poder executivo conta com a colaboração de 571 (quinhentos e
setenta e um) servidores efetivos, existindo apenas 26 (vinte e seis) gratificações disponíveis
para serem distribuídas entre os servidores que desempenham funções estratégicas na
administração.
Dessa forma, o que o poder Executivo postula, através da apresentação da
proposta de aumento do número de gratificações, é disponibilizar um número de VTE’s
equivalente a aproximadamente 10% (dez por cento) do número total de servidores efetivos,
considerando, ainda, a potencial criação de novos cargos efetivos e crescimento da estrutura
administrativa, como forma de reconhecer minimamente o trabalho dos servidores do
Município que se destacam em empenho e dedicação na realização de trabalhos estratégicos.
A presente proposta propõe novo escalonamento dos níveis, observada a ordem
crescente dos índices, cujo índice de 0,2 corresponde ao nível I; o índice 0,4 corresponde ao
nível II; o índice 0,5 corresponde ao nível III, o índice 0,6 corresponde ao nível IV; o índice
0,8 corresponde ao nível V; o índice 1 corresponde ao nível VI; e o índice 1,5 corresponde ao
nível sete.
Assim sendo, propõe-se a criação de 28 (vinte e oito) gratificações de VTE,
distribuídas entre os sete níveis previstos sendo: 5 (cinco) de nível I; 3 (três) de nível II, 4
(quatro) de nível três; 7 (sete) de nível quatro; 3 (três) de nível cinco; 3 (três) de nível seis; e 3
(três) de nível sete.
Ressalte-se, por fim, que a proposta observa as normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as
diretrizes do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei
Orçamentária Anual – LOA, conforme nova estimativa encaminhada em conjunto com esta
manifestação.
A medida também está em consonância com os compromissos assumidos pela
atual gestão, especialmente no que se refere à melhoria das condições de trabalho, aumento da
eficiência administrativa e reconhecimento do trabalho de todos os servidores efetivos da
administração.
Ante o exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de poder contar com o apoio dos Senhores Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de Cláudio/MG.
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender ao
disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Altera o Anexo II da Lei
Complementar nº 117, de 20 de julho de 2018, que „Dispõe sobre a organização
administrativa do Município de Cláudio-MG, sobre os cargos e funções de confiança de livre
nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal e dá outras providências.‟”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 12 de junho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município