Cláudio (MG), 03 de julho de 2025.
Mensagem n.° 023/2025
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar n.º 09/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar nº 41, de 04 de abril de 2012”
O presente Projeto de Lei Complementar visa, por um lado, a abertura de vagas
adicionais para diversos cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, em especial à
Estratégia de Saúde da Família (ESF), e, por outro, a criação do cargo de Terapeuta
Ocupacional com foco em ações de saúde ocupacional voltadas ao atendimento dos servidores
públicos municipais.
Em relação à saúde pública, o aumento das vagas tem por objetivo fortalecer as
equipes multidisciplinares, ampliar a cobertura de serviços básicos e especializados, e
melhorar a resolutividade da rede municipal de atenção à saúde.
Importa salientar que, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, a
composição completa das equipes da Estratégia de Saúde da Família constitui requisito
essencial para que o Município faça jus ao recebimento de incentivos financeiros federais
destinados à Atenção Primária.
O repasse desses recursos está condicionado à regularidade no cadastramento e
funcionamento das equipes, sendo, portanto, a abertura de novas vagas uma medida
estratégica não apenas para a ampliação e qualificação da cobertura assistencial, mas também
para o fortalecimento da capacidade financeira do ente municipal no custeio das ações e
serviços públicos de saúde.
A medida está alinhada às diretrizes do SUS, aos planos municipais de saúde e
ao compromisso da atual gestão com a qualidade dos serviços ofertados à população.
Já a criação do cargo de Terapeuta Ocupacional decorre da necessidade de
implantação de ações estruturadas de promoção da saúde funcional dos servidores públicos,
prevenção de doenças ocupacionais, readaptação laboral e reabilitação.
Esse profissional atuará na efetivação da saúde ocupacional, prestando
atendimento direto a servidores acometidos por doenças relacionadas ao trabalho, emitindo
pareceres técnicos, indicando adaptações de posto de trabalho e desenvolvendo ações de
educação em saúde. Trata-se de medida essencial à valorização do servidor público e à
eficiência da gestão de pessoas.
Por fim, a proposta encontra-se acompanhada da devida Declaração de
Impacto Orçamentário e Financeiro e da Declaração do Ordenador de Despesas, nos termos
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com estas considerações, submetemos o presente projeto de lei à apreciação
desta colenda Casa Legislativa, na esperança de que seja aprovado o mais breve possível.
Qualquer dúvida suscitada poderá ser esclarecida através da Advocacia Geral
do Município e da Secretaria Municipal de Saúde, que desde já se colocam à disposição dos
Nobres Edis.
Renovamos a Vossa Excelência nossa distinta consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
Excelentíssimo Senhor
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA - SIMENTAL.
Presidente da Câmara Municipal de CLÁUDIO/MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 09, DE 03 DE JULHO DE 2025.
Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar n.º 41, de 04 de abril de 2012.
O Prefeito do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, propõe a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria cargo, abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar n.º 41, de 04 de abril de 2012, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Vencimentos do pessoal da saúde do Município de Cláudio, Estado de Minas Gerais.”.
Art. 2º Fica criado o cargo público efetivo de Terapeuta Ocupacional, com a finalidade
de atuar em atividades relacionadas à promoção da saúde e reabilitação de indivíduos com
limitações físicas, psíquicas, sensoriais ou sociais, utilizando métodos e técnicas terapêuticas
e recreacionais, com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental
do paciente, visando à melhoria da autonomia, desempenho funcional e qualidade de vida.
Art. 3º Em virtude do cargo criado no artigo 2º, o Art. 11 da Lei Complementar n.º 41,
de 04 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XIX - para a carreira de Terapeuta Ocupacional (Anexo 38):
a) habilitação específica: curso superior completo em Terapia Ocupacional, com
registro no respectivo órgão de classe, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica: curso superior completo em Terapia Ocupacional, com
registro no respectivo órgão de classe, acumulada com pós-graduação, para ingresso
no nível II;
c) habilitação específica: curso superior completo em Terapia Ocupacional, com
registro no respectivo órgão de classe, acumulada com pós-graduação específica,
para ingresso no nível III;
d) habilitação específica: curso superior completo em Terapia Ocupacional, com
registro no respectivo órgão de classe, acumulada com mestrado, além das
habilitações às quais se referem as alíneas "a", "b" ou "c" deste inciso, para ingresso
no nível IV;
e) habilitação específica: curso superior completo em Terapia Ocupacional, com
registro no respectivo órgão de classe, acumulada com mestrado, além das
habilitações às quais se referem "a", "b" ou "c", e "d", deste inciso, para ingresso no
nível V;
f) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, em
conformidade com o disposto nesta Lei, além das habilitações às quais se referem às
alíneas "a", "b" ou "c", "d" e "e" deste inciso, para ingresso no nível VI; e
g) qualificação obtida por formação continuada, específica para doutores, em
conformidade com o disposto nesta Lei; além das habilitações às quais se referem às
alíneas "a", "b" ou "c", "d", "e" e "f" deste inciso, para ingresso no nível VII.”
(NR)
Art. 4º Em face da criação do cargo de Terapeuta Ocupacional, a Lei Complementar
n.º 41, de 04 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do Anexo 38, nos termos da redação
do Anexo I desta Lei.
Art. 5º Ficam abertas as seguintes vagas, no quadro dos servidores efetivos do
Município de Cláudio:
I - 01 (uma) vaga para o cargo de Terapeuta Ocupacional;
II - 01 (uma) vaga para o cargo de Nutricionista;
III - 01 (uma) vaga para o cargo de Farmacêutico;
IV - 01 (uma) vaga para o cargo de Assistente Social;
V - 01 (uma) vaga para o cargo de Psicólogo;
VI - 01 (uma) vaga para o cargo de Profissional de Educação Física da Saúde;
VII - 02 (duas) vagas para o cargo de Fisioterapeuta;
VIII - 02 (duas) vagas para o cargo de Médico de ESF;
IX - 13 (treze) vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 6º Em decorrência da abertura de vagas para os cargos mencionados nos incisos
do art. 5º desta Lei Complementar, os Anexos 20, 15, 11, 24, 34, 16, 36 e 1, da Lei
Complementar n.º 41, de 4 de abril de 2012, passam a vigorar com a redação do Anexo II
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 03 de julho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município
DECLARAÇÃO
Eu, JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO, Prefeito do Município de
Cláudio, no exercício das atribuições legais do cargo e na qualidade de Ordenador de
Despesas, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101,
de 04 de maio de 2000, DECLARO que há adequação orçamentária e financeira para atender
ao disposto no presente Projeto de Lei Complementar que “Abre vagas e altera Anexos da Lei
Complementar n.º 41, de 04 de abril de 2012”.
A despesa decorrente desta medida está prevista na Lei Orçamentária Anual, em
conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Cláudio (MG), 03 de julho de 2025.
JOSÉ RODRIGUES BARROSO DE ARAÚJO
Prefeito do Município