br-locleg corpus explorer

← Cláudio (MG)

norma nº 219/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 219 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaRegulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
native_id1

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

Alc - 1/30
RESOLUÇÃO N.º 219, DE 2 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril 
de 2021, no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, 
Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Cláudio, por seus representantes, aprovou e eu, Presidente da Câmara, 
nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que “dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio, Estado de 
Minas Gerais, na forma que especifica.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e Secretarias do Poder Legislativo de 
Cláudio/MG, inclusive entidades da Administração Indireta do Legislativo, caso venham a ser constituídas.
Art. 3º Sem prejuízo das disposições legais e constitucionais, na aplicação desta Resolução serão 
observados os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – supremacia do interesse público;
VII – probidade administrativa;
VIII – igualdade;
IX – planejamento;
XI – transparência;
XII – eficácia;
XIII – segregação de funções;
XIV – motivação;
XV – vinculação ao edital;
Alc - 2/30
XVI - julgamento objetivo;
XVII – segurança jurídica;
XVIII – razoabilidade;
XIX – competitividade;
XXI – proporcionalidade;
XXII – celeridade;
XXIII – economicidade; e
XXIV – desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Esta Resolução se aplica a:
I - alienação e concessão de direito real de uso de bens;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - locação;
IV - concessão e permissão de uso de bens públicos;
V - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia; e
VII - contratações de tecnologia da informação e de comunicação.
Art. 4º Para fins desta Resolução adotam-se os conceitos e definições previstos no art. 6º da Lei 
Federal n.º 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 5º Caberá à presidência do Poder Legislativo promover gestão por competências e designar 
agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Resolução, que preencham 
os seguintes requisitos:
I - seja, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da 
Administração Pública, vedada a designação de temporários ou agentes políticos;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional adequada; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração 
nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A Presidência do Poder Legislativo deverá observar o princípio da segregação de funções, 
vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
Alc - 3/30
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação.
§ 2º O disposto neste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 6º São agentes que atuam no processo de contratação:
I – o Agente de Contratação;
II – o Pregoeiro;
III – O Fiscal e Gestor do Contrato;
IV – a Equipe de Apoio, quando for o caso;
V – a Comissão de Contratação, quando for o caso;
VI – a Secretaria Jurídica do Poder Legislativo; e
VII – o órgão de controle interno do Poder Legislativo.
Art. 7º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, 
ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos 
licitantes; ou
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária 
ou qualquer outra entre empresas;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou 
deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, 
agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que 
possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos 
termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da 
contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou 
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 8º Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos 
procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Resolução precisarem 
defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita 
observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado, a advocacia pública do Poder 
Legislativo promoverá sua representação judicial ou extrajudicial.
Alc - 4/30
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente 
público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Art. 9º Considera-se Agente de Contratação a pessoa designada pela autoridade competente, 
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e 
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio, quando necessário, e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais o Agente de Contratação poderá ser 
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão.
§ 3º O agente de contratação será designado por meio de Portaria, fazendo jus à remuneração 
ou gratificação respectiva, nos termos da legislação própria.
§ 4º A Equipe de Apoio será designada por Portaria específica em caso de contratações especiais.
§ 5º O agente de contratação e a equipe de apoio contarão com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto nesta Resolução e na Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 6º Em contratações especiais, poderá ser designada Comissão de Contratação, em substituição 
ao agente de Contratação, por meio de Portaria específica.
Art. 10. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe à 
condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, 
a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo￾lhes ainda:
I – conduzir a sessão púbica, quando houver;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos 
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou na 
requisição de abertura, quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando 
mantiver sua decisão;
Alc - 5/30
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua 
homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, quando for o caso, cabendo￾lhe exercer as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos 
auxiliares a que se refere a Lei n.º 14.133, de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos 
termos deste Regulamento.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão 
ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Poder Legislativo, ou, ainda, 
servidores cedidos de outros órgãos públicos, vedada a designação de servidores temporários ou agentes 
políticos.
§ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem 
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o 
desempenho das funções acima listadas.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente de 
Equipe de Apoio formada por, no mínimo 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de 
cargos em comissão ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 6º Em licitação na modalidade Pregão, o responsável pela condução do certame será o 
Pregoeiro, designado em portaria específica.
Art. 11. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos a 
presidência do Poder Legislativo observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou 
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação 
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com 
outros serviços, além de quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual.
Art. 12. A Função de Gestor e Fiscal de Contratos será exercida por servidor efetivo a quem 
caberá:
I – atuar após a formalização dos contratos pelo Poder Legislativo, fiscalizando a execução 
contratual;
Alc - 6/30
II - atestar o cumprimento do objeto contratual dos contratos celebrados pelo Legislativo, 
reportando à Presidência e à Secretaria Jurídica eventuais inconformidades encontradas;
III – conferir as entregas de itens adquiridos e os serviços prestados, exceto quando o objeto 
requerer análise por setor técnico;
IV – acompanhar, gerenciar e controlar os contratos vigentes do Poder Legislativo, desde sua 
consumação até o encerramento, com assessoria da Secretaria Jurídica da Casa;
V – inspecionar a conformidade de toda execução contratual com o que foi efetivamente 
contratado, comparando os itens com as disposições do termo de referência, quando houver; e
VI – subsidiar a atuação do gestor, auxiliando-o com manifestações escritas, sem poder decisório. 
§ 1º O Poder Legislativo deverá:
I - evitar atribuir grande quantidade de contratos, com complexidade elevada, para o mesmo 
servidor;
II – fornecer tempo, meios e conhecimentos técnicos suficientes para que o servidor possa 
realizar uma boa gestão e fiscalização dos contratos; e
III – observar o princípio da segregação de função, pelo qual o servidor designado como fiscal não 
pode ter atuado como pregoeiro ou em comissão de licitação ou estar envolvido com o pagamento do 
contrato.
§ 2º O Gestor e Fiscal de contratos deverá realizar registro formal das ocorrências relativas à 
execução do contrato, comunicando à contratada todas as providências necessárias para a fiel execução 
do contrato, juntando ao dossiê de contratações todas as suas manifestações.
§ 3º O servidor efetivo deverá ser designado para a função gratificada de Gestor e Fiscal de 
contratos por meio de Portaria específica, cuja cópia deverá ser juntada à sua pasta funcional.
CAPITULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 13. O Poder Legislativo deverá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de 
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com seu 
planejamento estratégico e subsidiar a elaboração e execução das respectivas leis orçamentárias.
Art. 14. O Plano de Contratações Anual será efetivado por Resolução, cujo projeto deverá ser 
subscrito pela Mesa Diretora da Câmara Municipal e será apresentado até o dia 30 de agosto de cada 
exercício, o qual conterá todas as contratações e aquisições que se pretenda realizar no exercício 
subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei n.º 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam bens e serviços continuados ou não, e essenciais ao 
funcionamento da Câmara Municipal, independente da modalidade de licitação adotada. 
Alc - 7/30
Parágrafo único. O Projeto de Resolução a que alude o caput deste artigo deverá tramitar 
conjuntamente com a Lei Orçamentária Anual, mantendo, tanto quanto possível, estrita compatibilidade 
com o orçamento do Poder Legislativo.
Art. 15. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro 
de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do 
art. 95 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 16. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o 
Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou 
descontinuidade das atividades da Casa;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, com a devida 
justificativa;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização 
de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as Secretarias e servidores do Poder Legislativo 
observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos 
Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras, na forma do Regulamento do Poder 
Legislativo.
§ 2º As Secretarias e servidores do Poder Legislativo, bem como os agentes políticos que o 
integram, poderão apresentar pedidos de inclusões de contratações e aquisições no Plano de 
Contratações Anual até o dia 30 de julho de cada exercício financeiro, na forma estabelecida no caput, 
cujo deferimento dependerá de análise de adequação e compatibilidade orçamentárias a serem 
realizadas pela Presidência do Poder Legislativo.
Art. 17. O Documento de Formalização de Demanda poderá, se houver necessidade, ser 
remetido pelo requisitante à área técnica, interna ou externa, para fins de análise, complementação das 
informações, compilação de demandas e padronização.
Alc - 8/30
Art. 18. Os Documentos de Formalização de Demanda devem ser mensalmente catalogados e 
arquivados, cuja consolidação ocorrerá na elaboração do Plano Anual de Contratações de cada exercício 
financeiro. 
Art. 19. O setor de contratações consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou 
pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os Documentos de Formalização de Demanda com objetos de 
mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual, observado o disposto no art. 5º; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a 
data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do 
calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico 
preliminar, termo de referência ou anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para 
realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do Plano de Contratações Anual até 15 de 
agosto do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente e 
elaboração do competente Projeto de Resolução.
Art. 20. Até o dia 30 de agosto do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a 
autoridade competente aprovará as contratações nele previstas e submeterá o Projeto de Resolução à 
apreciação plenária do Poder Legislativo, na forma definida no art. 4º.
Parágrafo único. A Presidência do Poder Legislativo poderá reprovar itens do Plano de 
Contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto 
às áreas requisitantes ou técnicas.
Art. 21. O Plano de Contratações Anual do Poder Legislativo será disponibilizado 
automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, além de disponibilizado no saguão da 
Câmara Municipal e no seu site oficial, via Portal da Transparência, ressalvada publicação e consolidação 
nos portais relativos à legislação municipal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo procederá às publicações referidas no caput no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
Art. 22. Durante o ano de sua elaboração, o Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e 
alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do Plano de 
Contratações Anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de 
Contratações Anual ao orçamento aprovado para aquele exercício, caso exista divergência.
Alc - 9/30
Art. 23. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, por 
meio de justificativa aprovada pela autoridade competente e levada ao Plenário do Poder Legislativo por 
meio de Projeto de Resolução específico, desde que mantida a compatibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual atualizado e aprovado será publicado 
imediatamente após qualquer alteração.
Art. 24. O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas constam do Plano de 
Contratações Anual anteriormente à sua execução.
Art. 25. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual serão formalizadas em 
processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária ao 
cumprimento da data pretendida, nos moldes desta Resolução.
Art. 26. A partir de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de 
contratações elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes no instrumento, até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá 
ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade competente para adoção das 
medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e 
não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem 
necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPITULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo de Cláudio, a obrigação de elaborar Estudo Técnico 
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, ressalvadas as dispensas 
legais e quando a simplicidade do objeto tornar desnecessária sua elaboração.
Parágrafo único. A elaboração do documento disposto no caput é de responsabilidade do gestor 
da Secretaria requisitante, podendo solicitar expressamente assessoria jurídica, tecnológica ou dos 
demais órgãos de cooperação técnica da Câmara Municipal.
Art. 28 A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se adequam nos limites dos 
incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
III – contratação de remanescentes nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei n.º 14.133, de 
2021; e
Alc - 10/30
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, 
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPITULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 29. O Poder Legislativo Municipal elaborará catálogo de padronização de compras, serviços 
e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou de 
maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, 
assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 1º O catálogo de padronização de compras consistirá em sistema informatizado de 
gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a 
serem adquiridos pela Câmara Municipal e que estarão disponíveis para a licitação.
§ 2º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, poderão ser 
adotados catálogos ou sistemas federais.
Art. 30. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Legislativo Municipal 
deverão ter a qualidade comum, não superior àquela necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo ou voluptuários.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração desta Casa Legislativa buscará a 
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o 
melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e 
preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades do Poder 
Legislativo Municipal.
§ 3º Considera-se bem de caráter voluptuário aquele que, apesar de atender à finalidade que se 
destina, é focado exclusivamente ou excessivamente na parte estética, ou visa satisfazer anseios ou 
vontades pessoais de servidores ou agentes políticos.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 31. No procedimento de pesquisa de preços realizado no âmbito do Poder Legislativo 
municipal, os parâmetros previstos no § 1° do art. 23 da Lei n.º 14.133, de 2021, são autoaplicáveis, no 
que couber.
Art. 32. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto 
de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1° do art. 23 da Lei n.º
14.133, de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Alc - 11/30
§ 1º A partir dos preços obtidos, conforme disposto no caput, o valor estimado poderá ser, a 
critério do Poder Legislativo, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica e empírica, em especial, quando 
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A consideração ou desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos 
de três cotações, desde que devidamente justificada nos autos e mediante parecer favorável da Secretaria 
Jurídica do Poder Legislativo.
Art. 33. Na pesquisa de preços relativa à contratação de prestação de serviços com dedicação de 
mão de obra exclusiva, será observado, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto em 
instruções normativas oficiais expedidas pelo governo estadual ou federal, quando inexistir 
regulamentação municipal específica.
Art. 34. Na elaboração do orçamento de referências de obras e serviços de engenharia a serem 
realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto em atos normativos federais.
Art. 35. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, nesse caso 
compreendido como contrações cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), 
o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante 
vencedor, no prazo de 06 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Parágrafo único. Decorrido o prazo indicado no caput, sem o início da implantação de programa 
de integridade, o contrato será rescindido pelo Poder Legislativo, sem prejuízo da aplicação de sanções 
administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e 
ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO E DAS PREFERÊNCIAS
Art. 36. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços 
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério do Poder 
Legislativo, exigir que até 20 % (vinte por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da 
contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do 
sistema prisional ou portadores de necessidades especiais, permitida a exigência cumulativa no mesmo 
instrumento convocatório. 
Art. 37. Nas licitações no Poder Legislativo Municipal, não se valerá das margens de preferências 
referidas no art. 26 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Alc - 12/30
Art. 38. Observados os termos da Lei, o edital não poderá prever condições de habilitação, 
classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro ou sediado noutro 
ente da federação, admitida a previsão de margem de preferência para bens produzidos no País e serviços 
nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
Art. 39. Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, 
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei n.º 12.187, de 29 de 
dezembro de 2009.
Parágrafo único. As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do 
disposto no art. 44 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40. É vedada a preferência por marca.
Art. 41. Para a venda de bens imóveis, será concedido direito de preferência ao licitante que, 
submetendo-se a todas as regras do edital, comprove a ocupação do imóvel objeto da licitação.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÃO
Art. 42. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão serão observados os seguintes 
procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos 
seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o 
auxilio de Equipe de Apoio ou contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos 
bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamentos dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os 
vencedores, para os itens alienados isoladamente ou por lotes.
§ 1º O edital da licitação na modalidade “leilão” não deverá exigir a comprovação de requisitos 
de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que 
assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Alc - 13/30
CAPITULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 43. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto 
licitado poderão ser considerados para definição do menor dispêndio para a Administração Pública 
Municipal, atendido os seguintes preceitos:
I – deverá ser selecionada a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso 
para a Administração Pública, incluindo nesse resultado o ciclo de vida do objeto contratado e não 
meramente o critério do “menor preço”;
II – devem ser considerados os resultados futuros da contratação ou aquisição;
III – toda licitação deverá ser sustentável;
IV – o exame do ciclo de vida deve ser realizado ainda na fase de planejamento e constar 
obrigatoriamente no termo de referência;
V – o agente público, ao aplicar as orientações contidas neste Regulamento, deve considerar, no 
momento em que a Administração Pública está na fase de planejamento da contratação de determinado 
produto ou serviço, fatores como: a forma como o bem é produzido, sua disponibilidade no mercado, 
insumos, seu descarte final, entre outros;
VI – devem ser contratados e adquiridos produtos com menor passivo ambiental; e
VII – o Poder Legislativo tem legitimidade para analisar todas as etapas da cadeia de produção, 
desde a extração da matéria prima até o descarte final do produto.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Poder Legislativo Municipal, 
considerado todo o ciclo de vida do objeto conforme acima mencionado, deve ser considerada ainda na 
fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de 
Referência, fazendo-se constar neste e no Edital, quando necessário.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto 
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, 
séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo 
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre 
outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 44. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de 
contratos com este Poder Legislativo, bem como com a Administração Pública em geral, deverá ser 
considerado na pontuação técnica, mediante a apresentação de documentos comprobatórios aceitos pelo 
agente de contratação ou pela comissão de contratação. 
Alc - 14/30
Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, considera-se autoaplicável o 
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei n.º 14.133, de 2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a 
forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 45. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado deve 
ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do 
Poder Legislativo Municipal de Cláudio, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Toda contratação de softwares de uso disseminado deverá ser precedida de 
período de teste, de funcionamento assistido, no qual o Poder Legislativo poderá, fundamentadamente, 
rejeitar o produto.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 46. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios 
de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em 
ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão 
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações 
previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente 
de trabalho, conforme regulamento; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos 
órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, 
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 
da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Alc - 15/30
Art. 47. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação 
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 2º A negociação será conduzida por Agente de Contratação ou Comissão de Contratação, e, 
depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo 
licitatório.
Art. 48. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei n.º 14.133, de 2021, para 
afeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que 
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, 
projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, 
inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XIII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 49. O Agente de Contratação, o Pregoeiro ou a Comissão de Contratação poderão, em 
qualquer fase do processo, negociar redução de valor ofertado, especialmente para acompanhar 
variações de preços de mercado provocadas por políticas que culminem na redução dos valores de 
mercado do bem ou serviço.
Art. 50. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação, a Administração, 
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à 
obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, 
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 51. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados 
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a 
autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a 
Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 52. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e 
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da 
licitação, segundo critérios definidos pelo Poder Legislativo no Edital do Certame, dividindo-se em:
Alc - 16/30
I - jurídica;
II - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
Parágrafo único. A habilitação será, tanto quanto possível, preferencialmente digital, em sistema 
próprio disponibilizado pelo Poder Legislativo e cujo preenchimento será de responsabilidade dos 
interessados. 
Art. 53. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e 
o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei, podendo tal 
declaração ser eletrônica;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, 
exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;
III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em 
momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; e
IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para 
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas 
específicas, sem prejuízo da realização de diligências comprobatórias, caso necessário.
§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, 
declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para 
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas 
normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta 
vigentes na data de entrega das propostas, não cabendo ao Poder Legislativo nenhuma obrigação 
trabalhista decorrente do contrato firmado, tampouco pagamento adicional para esta finalidade.
§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento 
pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob 
pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização 
da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a 
possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do 
licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.
§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria 
prévia, esta deverá realizar-se mediante agendamento prévio, no expediente habitual do Poder 
Legislativo.
Art. 54. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a 
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
Alc - 17/30
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e 
desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; 
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das 
propostas; ou
III – para cumprir diligências determinadas pelo Poder Legislativo.
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, o Agente de Contratação poderá sanar erros ou 
falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho 
fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e 
classificação.
§ 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não 
caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes 
ou só conhecidos após o julgamento.
Art. 55. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as 
exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de 
abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos 
termos dispostos neste regulamento.
Art. 56. A habilitação jurídica visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e 
assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência 
jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
Art. 57. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será 
restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, 
quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação;
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, 
quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios 
emitidos na forma da lei;
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis 
para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que 
se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; ou
Alc - 18/30
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições 
locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo 
do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro 
por cento) do valor total estimado da contratação.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de 
atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o 
referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os 
incisos I e II do caput deste artigo, a critério do Poder Legislativo municipal, poderão ser substituídas por 
outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na 
execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis
deverão ser previstas em regulamento.
§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras 
quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade 
emissora.
§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que 
demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos 
sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo 
deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por 
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.
§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput
deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro 
perante a entidade profissional competente no Brasil.
§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que 
importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste 
artigo.
§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja 
demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por 
cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo 
ao mesmo potencial subcontratado.
§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em 
favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não 
identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes 
critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências 
atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 
Alc - 19/30
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de 
natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser 
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; ou
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências 
atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de 
atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação 
do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao 
atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos 
atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação de sanções 
legais.
Art. 58. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos 
seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 
(CNPJ);
II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao 
domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do 
licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos 
encargos sociais instituídos por lei;
V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou 
supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive 
por meio eletrônico.
§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo 
deverá ser feita na forma da legislação específica.
Art. 59. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante 
para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, 
por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo 
licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações 
contábeis dos 02 (dois) últimos exercícios sociais; e
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
Alc - 20/30
§ 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional 
habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no 
edital.
§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores 
mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem 
em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos 
firmados.
§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, 
poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente 
a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
§ 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de 
situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício 
no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 02 (dois) anos.
Art. 60. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela 
Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido pelo Poder Legislativo de Cláudio, desde que 
previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações 
em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas 
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil 
reais), observados os Decretos Federais de regência.
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar 
documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.
Art. 61. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que 
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se 
trate de licitação realizada, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos 
sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir do sistema informatizado 
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida 
segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados 
digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 62. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação 
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional 
poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico 
Alc - 21/30
e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato 
ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, podendo, em qualquer caso, 
o Agente de Contração ou a Comissão de Contratação realizar diligência para confirmar mais informações.
Art. 63. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, 
comprovadamente tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do 
art. 156 da Lei n.º 14.133, de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de 
qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 64. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção 
do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de 
dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 65. As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de 
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será 
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata 
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 66. Nos casos de licitação para registro de preços, o setor solicitante da licitação deverá, na 
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preço – IRP, concedendo o 
prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em 
participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa 
devidamente aceita pelo Presidente desta Casa Legislativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase 
da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 67. A ata de registro de preço terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser 
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantagem para o Poder Legislativo Municipal, dos 
preços registrados.
Art. 68. A ata de registro de preços não será objeto de reajustes, repactuação, revisão, ou 
suspensão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência destes institutos aos 
contratos dela decorrentes, nos termos da Lei n° 14.133, de 2021.
Alc - 22/30
Parágrafo único. Em situações excepcionais, imprevisíveis e supervenientes, que não estejam 
previstas na Matriz de Risco e que excedam às expectativas usuais de mercado, e desde que não haja 
culpa deste Poder Legislativo nem dos detentores da Ata de Registro de Preços, conforme o caso, 
analisado individualmente, com a apresentação de documentos que possam demonstrar a situação 
excepcional, a Ata de Registro de Preços poderá ser repactuada quando não for possível extrair dela 
Contrato Administrativo, ou não houver previsão para a geração deste dispositivo contratual.
Art. 69. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido por este 
Poder Legislativo, sem justificativa aceitável;
III – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 
2021;
IV – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; ou
V – não entregar os produtos ou serviços constantes da Autorização de Fornecimento, Ordem de 
Serviço, ou documento equivalente, em prazo superior a 10 (dez) dias do término do prazo original para 
entrega, ou reincidir em atrasos, em qualquer período, sendo devidamente notificada a cumprir e não 
cumprindo notificação.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput será 
formalizado por despacho fundamentado.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos IV e V serão precedidos de 
Processo Administrativo realizado por comissão designada para este fim específico.
§ 3º Em ambos os casos serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo 
legal.
Art. 70. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, 
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente 
comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público;
II – a pedido do fornecedor; ou
III - em situações específicas, previstas no Instrumento Convocatório, ou no Processo de 
Dispensa.
CAPÍTULO XVI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 71. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
Alc - 23/30
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização 
de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
beneficiário direto da prestação; ou
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das 
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento devem observar as seguintes regras:
I – o Legislativo deverá divulgar e manter à disposição do público, em seu sítio eletrônico oficial, 
edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos 
interessados;
II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação 
imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição 
da demanda;
III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de 
contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações 
de mercado vigentes no momento da contratação;
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa 
da Administração; e
VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.
Art. 72. O credenciamento será utilizado quando o Poder Legislativo Municipal pretender formar 
uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição 
em virtude da possibilidade da contratação de qualquer um dos credenciados.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá 
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º Este Poder Legislativo Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciamento, bem como as 
respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for beneficiário 
direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pelo Poder Legislativo Municipal, o instrumento 
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais 
critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser 
inferior a 30 (trinta) dias.
Alc - 24/30
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) 
meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 73. Adotar-se-á, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Procedimento de Manifestação 
de Interesse.
Art. 74. Pelo Procedimento de Manifestação de Interesse, o Poder Legislativo poderá solicitar à 
iniciativa privada, mediante procedimento aberto decorrente de edital de chamamento público, a 
propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras 
que contribuam com questões de relevância pública.
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de 
utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição 
dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme 
especificado no edital.
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em 
decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II - não obrigará o poder público a realizar licitação;
III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a 
cobrança de valores do poder público.
§ 3º Para aceitação dos produtos e serviços de que trata este artigo, a Administração deverá 
elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e 
suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais 
necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem 
entre as demais possíveis.
§ 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os 
microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza 
emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação 
de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto 
impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, 
de modo a demonstrar o atendimento das necessidades do Legislativo municipal.
CAPÍTULO XVIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Alc - 25/30
Art. 75. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 2021, o sistema de registro cadastral de 
fornecedores do Poder Legislativo Municipal será regido, no que couber, pelo disposto na Instrução 
Normativa n.º 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Poder Legislativo Municipal de Cláudio somente 
serão restritas a fornecedores previamente cadastrados se o cadastramento for condição indispensável 
para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação 
direta, informação que constará do instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIX
DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
Art. 75. Os contratos, Atas de Registro de Preços, termos aditivos, bem como quaisquer ajustes 
similares, celebrados entre o Poder Legislativo Municipal e os particulares adotarão, preferencialmente, a 
forma eletrônica.
§ 1º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas 
no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio de uso de certificado digital pelas 
partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º Se a assinatura utilizar padrão de assinatura com certificados em conformidade com o 
padrão PADES – Novo Padrão Brasileiro de Assinatura Digital, devidamente atestados pelo município, com 
geração de cadeia certificadora, esta assinatura poderá substituir assinatura prevista no parágrafo 
anterior.
CAPÍTULO XX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 76. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no 
edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento 
equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta 
mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com 
dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente que desempenha função na licitação ou atue 
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida 
esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi 
exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou 
contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação 
própria não deve ser considerada subcontratação.
Alc - 26/30
CAPÍTULO XXI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 77. O objeto do contrato será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do contratado de término da 
execução ou de parcela desta, nos termos das planilhas de execução; e
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou 
no contrato;
II – em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; e
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e 
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado;
III - se, após o recebimento provisório, for constatado quaisquer vícios ou irregularidades, a 
empresa deverá sanar as irregularidades apontadas, ou substituir o bem, sem custo a este Poder 
Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da notificação pelo fiscal de contrato.
§ 1º O edital ou instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou 
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o 
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou 
demais contratações que não apresentem riscos consideráveis ao Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles 
enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 3º Os Editais, contratos, termos de referência ou outros instrumentos poderão prever prazos 
diversos para o recebimento provisório ou definitivo, a depender do objeto licitado.
§ 4º O prazo de pagamento será contato somente após o recebimento definitivo do objeto do 
certame.
CAPÍTULO XXII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 78. As contratações públicas do Poder Legislativo deverão submeter-se a práticas contínuas 
e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de 
tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes 
linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação 
e autoridades que atuam na estrutura de governança do Poder Legislativo Municipal;
Alc - 27/30
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno do Legislativo e pelo 
tribunal de contas.
§ 1º A implementação das práticas a que se refere o este artigo será de responsabilidade da 
Mesa Diretora do Poder Legislativo e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua 
implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança 
jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com 
eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos 
documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos 
classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão 
de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela 
manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste
artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento 
e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos 
controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das 
medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das 
infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das 
condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a 
apuração dos ilícitos de sua competência.
Art. 79. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos relativos às licitações do Poder 
Legislativo, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões 
apresentadas pelos responsáveis e os resultados obtidos com a contratação.
§ 1º As razões apresentadas pelos responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de 
controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos, 
sob pena de responsabilidade.
§ 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de 
controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação.
§ 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de 
controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na realização de licitações 
pelo Poder Legislativo.
Alc - 28/30
Art. 79. A Mesa Diretora do Poder Legislativo poderá regular, por ato próprio, o disposto no art. 
169 da Lei n.º 14.133, de 2021, para implementar processo e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos 
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um 
ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às 
leis orçamentárias e promover eficiência efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXIII
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 80. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade ou 
ilegalidade, ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 
(três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em 
sítio eletrônico oficial no prazo de até 03 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da 
abertura do certame, cuja responsabilidade será do Agente de Contratação, com recurso à Presidência do 
Poder Legislativo.
Art. 81. Dos atos do Poder Legislativo decorrentes da aplicação da Lei n.º 14.133, de 2021, 
cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, 
em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em 
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação; ou
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação, 
relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do 
caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o 
prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na 
data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da 
inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
Alc - 29/30
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver 
editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 
(três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Presidente do Poder Legislativo, o qual 
deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de 
aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data 
de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 81. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei n.º 
14.133, de 2021, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 1º O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a 
decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso 
com sua motivação à Presidência do Poder Legislativo, a qual deverá proferir sua decisão no prazo 
máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2º As decisões da Presidência do Poder Legislativo são irrecorríveis.
Art. 82. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei n.º 14.133, de 
2021, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu 
recebimento.
Art. 83. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão 
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo 
órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações 
necessárias.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da 
Lei n.º 14.133, de 2021, serão aplicadas pelo Presidente deste Poder Legislativo.
Art. 85. Competirá à Secretaria Jurídica do Poder Legislativo realizar estrito controle prévio de 
legalidade dos processos de contratação, salutar medida que visa a evitar relações contratuais irregulares 
ou prejudiciais ao interesse público.
§ 1º A Secretaria Jurídica poderá:
I - padronizar posicionamento jurídico para casos semelhantes ou repetitivos, por meio de 
Portaria, Circular ou outro ato administrativo interno;
Alc - 30/30
II – expedir manual de padronização;
III – avocar processos licitatórios em trâmite para sanar irregularidades ou para tramitação 
direta, hipótese na qual a análise de legalidade deverá recair em outro profissional jurídico para fins de 
segregação de funções.
§ 2º Os membros da Secretaria Jurídica se sujeitam às vedações previstas neste Regulamento.
Art. 86. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, enquanto não for efetivamente 
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere a Lei n.º 14.133, de 
2021:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no (PNCP) se referir a aviso, 
autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação em Diário Oficial. Se o valor 
estimado da contratação for igual ou superior ao valor previsto no art. 75, I da Lei n.º 14.133, de 2021, 
será realizada a publicação do referido extrato também no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua 
tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas 
Estadual, se houver;
II – quando divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro 
teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização 
integral e tempestiva em portal local, se for o caso, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de 
acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas Estadual, se houver;
III – não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a 
ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei n.º 14.133, de 2021; 
IV – as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado 
à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal;
V – nas licitações eletrônicas realizadas pelo Poder Legislativo Municipal, caso opte por realizar
procedimento regido pela Lei n.º 14.133, de 2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo 
aberto e fechado, este Poder poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, ou demais 
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva 
divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 23 de fevereiro de 2023.
TANCREDO ALADIM ROCHA TOLENTINO
(KEDO TOLENTINO)
Presidente
DARLEY OLIVEIRA LOPES
(DARLEY LOPES)
2º Secretário

open original →