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norma nº 14/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio o Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; no artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei Municipal 1.697, de 07 de janeiro de 2008, no Decreto Federal 7.892, de 23 de janeiro de 2013, no Decreto Estadual 46.311, de 16 de setembro de 2013 e suas alterações; e no Decreto Municipal 110, de 07 de janeiro de 2008.
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PCFM AJ. 1
DECRETO LEGISLATIVO N.° 14, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo de Cláudio o 
Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 11 da Lei 
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; no artigo 15, inciso II 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nos arts. 82 a 
86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; na Lei 
Municipal 1.697, de 07 de janeiro de 2008, no Decreto Federal 
7.892, de 23 de janeiro de 2013, no Decreto Estadual 46.311, de 
16 de setembro de 2013 e suas alterações; e no Decreto 
Municipal 110, de 07 de janeiro de 2008.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições Regimentais e legais, especialmente tendo em vista o disposto no § 
3º do art. 15 e no art. 118 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei 
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, na Lei Municipal 1.697, de 07 de janeiro de 2008; no Decreto Federal 7.892, de 
23 de janeiro de 2013, no Decreto Estadual 46.311, de 16 de setembro de 2013 e suas 
alterações, e no Decreto Municipal 110, de 07 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Legislativo municipal é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação 
de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de 
licitação.
Art. 2º As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de 
registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
§ 1º Em âmbito do Poder Legislativo municipal, na licitação para registro de preços, 
não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob 
pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
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licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao 
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 3º Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na 
fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços 
- IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou 
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao Poder Legislativo Municipal analisar o pedido de participação e decidir, 
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo
total a ser licitado.
Art. 4º A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo 
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços 
registrados.
Art. 5º A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, 
ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência 
desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de 
abril de 2021.
Art. 6º O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido 
pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 
14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e 
IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
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Art. 7º O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio (MG), 20 de outubro de 2023.
KEDO TOLENTINO
Presidente do Poder Legislativo de Cláudio

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