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norma nº 1/2026

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaPoder Legislativo – Revisão Geral e Anual – Art. 37, inciso X da Constituição Federal – Remunerações – Servidores – Agentes Políticos – Subsídios – Bolsa Estágio – Auxílio Alimentação – Gratificações – Verba de Trabalho Estratégico (VTE) – Tabelas – Publicações – Providências.
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DECRETO LEGISLATIVO N.° 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Poder Legislativo – Revisão Geral e Anual – Art. 37, 
inciso X da Constituição Federal – Remunerações –
Servidores – Agentes Políticos – Subsídios – Bolsa 
Estágio – Auxílio Alimentação – Gratificações – Verba 
de Trabalho Estratégico (VTE) – Tabelas – Publicações 
– Providências.
O Presidente do Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições regimentais e legais, especialmente as que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e também 
o Regimento Interno desta Casa de Legislativa; e,
Considerando o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal que assegura a revisão 
geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos;
Considerando o disposto no art. 1º da Lei Municipal 1.062, de 31.05.2005, com a redação que 
lhe foi dada pela Lei Municipal 1.227, de 02.09.2009, e pela Lei Complementar nº 55, de 28.01.2013, que 
fixou a data base para realização da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais em janeiro de cada ano, e que o índice inflacionário a ser aplicado será o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor – INPC –, divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística,
no período compreendido entre 1º.01.2025 a 31.12.2025, sem qualquer ganho real;
Considerando as disposições constantes da Lei Complementar Municipal n.º 105, de 
25.10.2017, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo de Cláudio/MG e institui 
o Plano de Cargos, Salários e Carreira de seus Servidores, e correspondentes alterações”, que prevê em 
seu art. 50, parágrafo único que “Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e do 
emprego público de livre nomeação e exoneração são os constantes dos Anexos de I a X desta Lei serão 
revisados anualmente no mês de janeiro, pelo INPC ou outro índice que venha substituí-lo, na forma do 
inciso X, do art. 37 da CF”;
Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 1.224, de 24.08.2009, que “Disciplina a 
contratação de estagiários no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cláudio”;
Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 132, de 16.03.2020, que “Institui a 
Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO – no âmbito do Poder Legislativo Municipal”;
Considerando as disposições constantes da Lei Complementar n.º 186, de 19.01.2024, que 
alterou a Lei 105/2017 e criou a função gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos;
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Considerando que o Poder Executivo aplicou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC 
–, divulgado pela Fundação Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística, no período compreendido entre 
1º.01.2025 a 31.12.2025, em todos os cargos existente na estrutura de tal Poder, sem qualquer 
distinção;
Considerando que a Câmara Municipal de Cláudio – Legislatura 2021/2024 – não fixou novo 
subsídio para Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
Considerando que o art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais determina que:
Art. 179. “A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será 
fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a 
competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura 
subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.” 
Grifou-se.
Considerando que o subsídio mensal pago aos Vereadores durante todo o exercício financeiro 
de 2025 foi de R$ 8.292,74 (oito mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), nos 
termos do Decreto Legislativo n.º 1, de 13.01.2025;
Considerando que o parágrafo único do art. 179 da Constituição Mineira é expresso em 
autorizar a atualização do valor do subsídio tão somente aplicando o índice inflacionário que representa 
a manutenção do poder de compra da moeda, inexistindo ganho real;
Considerando que a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –, no 
período compreendido entre 1º.01.2025 a 31.12.2025, foi de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos 
por cento), conforme divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
RESOLVE:
Art. 1 º Fica concedido, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, reajuste geral 
anual de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), às remunerações dos servidores efetivos 
e temporários, aos servidores comissionados de livre nomeação e exoneração, e também aos estagiários 
vinculados ao Poder Legislativo de Cláudio (MG), visando preservar o valor real de suas remunerações.
§ 1º O reajuste referido no caput também se aplica às Gratificações por Participação em 
Comissões de Trabalho; Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos; Função Gratificada de 
Coordenador de Controle Interno; Verba de Trabalho Estratégico – VTE; e Auxílio Alimentação, todas 
previstas na Lei Complementar n.º 105/2017 e à Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO –
prevista na Lei Complementar n.º 132/2020.
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§ 2º A Verba de Trabalho Estratégico – VTE, prevista na Lei Complementar n.º 105/2027, 
conforme previsão do art. 54-A, § 2º, fixada no valor de R$ 774,18 (Setecentos e setenta e quatro reais e 
dezoito centavos), passará a vigorar no valor de R$ 804,37 (Oitocentos e quatro reais e trinta e sete 
centavos).
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, as tabelas de vencimentos dos servidores efetivos e 
comissionados de livre nomeação e exoneração do Poder Legislativo de Cláudio – ANEXOS I a X da Lei 
Complementar Municipal n.º 105/2017, passam a vigorar com os valores dispostos nos Anexos de I a X
deste Decreto.
Art. 3 º O subsídio dos Vereadores integrantes do Poder Legislativo de Cláudio, nos termos do 
parágrafo único do art. 179 da Constituição do Estado de Minas Gerais, será reajustado pelo mesmo 
índice referido no art. 1º deste Decreto, ficando fixado em R$ 8.616,15 (oito mil, seiscentos e dezesseis 
reais e quinze centavos) mensais a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4 º A bolsa-estágio concedida pelo Poder Legislativo, a partir de 1º de janeiro de 2026, 
passa a vigorar com os seguintes valores:
I - Ensino médio: R$ 607,64 (seiscentos e sete reais e sessenta e quatro centavos);
II - Ensino técnico profissionalizante: R$ 764,44 (setecentos e sessenta e quatro reais e 
quarenta e quanto centavos);
III - Ensino superior (primeiro ano do estágio): R$ 891,38 (oitocentos e noventa e um reais e 
trinta e oito centavos); e,
IV - Ensino superior (segundo ano do estágio): R$ 1.018,81 (mil e dezoito reais e oitenta e um 
centavos).
Art. 5º A Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO – referidas no § 1º do art. 1º deste 
Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2026, passam a vigorar com o valor de R$ 421,34 (quatrocentos e 
vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Art. 6º O Auxílio Alimentação referido no § 1º do art. 1º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro 
de 2026, passa a vigorar com o valor de R$ 415,60 (quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos).
Art. 7º A Função Gratificada de Gestor e Fiscal de Contratos, referida no § 1º do art. 1º deste 
Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a vigorar com o valor de R$ 1.306,27 (mil trezentos e 
seis reais e vinte e sete centavos). 
Art. 8º O Função Gratificação de Coordenador de Controle Interno, referida no § 1º do art. 1º 
deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2026, passa a vigorar com o valor de R$ 1.558,50 (mil 
quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
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Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Cláudio (MG), 20 de janeiro de 2026.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(Simental)
Presidente do Poder Legislativo

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