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norma nº 9/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão dos servidores, agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
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DECRETO LEGISLATIVO N° 9, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Regulamentação para fins de adesão 
dos servidores, agentes políticos e respectivos 
dependentes ao Plano de Saúde parcialmente 
custeado pelo Poder Legislativo de Cláudio, Estado 
de Minas Gerais.
O Povo do Município de Cláudio, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Presidente do 
Poder Legislativo, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação para fins de adesão dos servidores, 
agentes políticos e respectivos dependentes ao Plano de Saúde parcialmente custeado pelo Poder 
Legislativo de Cláudio, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A contratação de Plano de Saúde pelo Poder Legislativo de Cláudio se dará através de
processo licitatório, observadas as disposições legais aplicáveis, destinado à contratação de empresa 
que forneça os serviços necessários, tudo em conformidade com a legislação de regência.
Art. 3º Poderão participar do Plano de Saúde todos os servidores efetivos, comissionados e 
temporários, bem como os agentes políticos, os quais serão denominados de titulares, incluindo seus 
respectivos dependentes.
Parágrafo único. Compreendem como dependentes, para os fins do disposto no art. 54-B da Lei 
Complementar 105, de 25 de outubro de 2017, o cônjuge ou companheiro do titular, os parentes 
consanguíneos até o 3º grau e os afins até o 2º grau de parentesco.
Art. 4º Fica fixado o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor das mensalidades do plano 
contratado e também o valor mensal de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de utilização por titular, 
a ser custeado pelo Poder Legislativo.
§ 1º Terão o plano custeado na conformidade do caput o agente público titular e até 03 (três) 
dependentes por ele indicados, observado o previsto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
§ 2º Sendo indicados pelo titular do plano mais de 03 (três) dependentes, deverá especificar 
quais deles terão o plano custeado na forma do caput, sendo os demais considerados agregados e o 
custo integral das mensalidades e utilizações destes últimos são de inteira responsabilidade financeira 
do titular.
§ 3º O valor constante do caput deste artigo será revisto anualmente, tendo como data base o 
mês de janeiro, mediante aplicação da variação no período, no mesmo índice aplicado para a revisão à 
qual se reporta o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º Os valores correspondente a 20% (vinte por cento) de participação da mensalidade do 
plano, do titular e seus dependentes, das respectivas utilizações que ultrapassarem o valor constante do 
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caput do art. 4º, bem como a integralidade das mensalidades e utilizações pelos agregados a que se 
refere o § 2º do art. 4º, serão descontados em folha de pagamento do titular do plano, mediante termo 
de autorização previamente assinado por este.
§ 1º O valor a ser descontado da folha de pagamento do titular do plano, na conformidade do 
caput, não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da correspondente remuneração mensal, 
excluído desta o desconto da contribuição previdenciária a cargo do segurado e o Imposto de Renda 
Retido na Fonte.
§ 2º Caso ultrapassado o limite constante do parágrafo anterior, poderá o Legislativo solicitar 
imediatamente a exclusão do dependente ou do agregado do plano para enquadramento no valor 
autorizado para desconto em folha de pagamento.
Art.6º Fica estabelecido que o Plano de Saúde a ser contratado será o coparticipativo, na 
modalidade plano básico universal.
Art. 7º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta da dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente do Poder Legislativo, bem como dos posteriores que vierem 
a ser aprovados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 91, de 31 de agosto de 2023.
Art. 9º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 12 de julho de 2023.
Cláudio (MG), 14 de outubro de 2025.
REGINALDO SANTOS DE OLIVEIRA
(SIMENTAL)
Presidente do Poder Legislativo
FREDERICO AMORIM MELO DE SOUZA
(FREDERICO AMORIM)
1º Secretário do Poder Legislativo

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