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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-03
EmentaAutoriza a alteração de nome de atividades orçamentárias no orçamento municipal de 2021, constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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Município de Congonhal
CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEINº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
Autoriza a alteração de nome de atividades
orçamentárias no orçamento municipal de 2021,
constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2020, e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As atividades orçamentárias 2.190 e 2.201 passam a ter a denominação
com redação dada por esta lei, sendo:
I - atividade 2.190 - CISMARPA - Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo;
II - atividade 2.201 - CISSUL - Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da
Macrorregião Sul de Minas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Congonhal, 27 de janeiro de 2021.
Nasa digg la
Prefeito Municipal
Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39
Município de Congonhal
CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais
MENSAGEM
Projeto de Lei nº 01/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A Mensagem que ora se apresenta a esta Câmara Municipal, junto ao Projeto
de Lei nº 01/2021, o qual busca a autorização para a alteração de nome de atividades
orçamentárias no orçamento municipal de 2021, constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro
de 2020, na intenção de corrigir erro grafado na citada peça orçamentária.
No Projeto de Lei Orçamentária para 2021, foram grafados erroneamente os
5 nomes das atividades 2.190 e 2.201, invertendo-os. Ambas as atividades se referem a contas
para registro e pagamento de contribuições a consórcios de saúde aos quais o Município está
vinculado. Ocorre, porém, que cada consórcio possui um sistema de rateio distinto, o que, por
si só, enseja que a contabilização também seja distinta. Assim, justifica-se a apresentação do
Projeto de Lei aqui mencionado para que o Município possa adequar a sua contabilidade e
obedecer tanto a legislação quanto aos princípios da Administração Pública.
Certo de que esta Câmara Municipal compreenderá o pleito ora justificado,
aguardo a aprovação deste Projeto de Lei, com brevidade. -
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Congonhal, 27 de janeiro de 2021.
Prefeito Municipal
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Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39

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