| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-03 |
| Ementa | Autoriza a alteração de nome de atividades orçamentárias no orçamento municipal de 2021, constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2020, e dá outras providências. |
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Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais PROJETO DE LEINº 01, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 Autoriza a alteração de nome de atividades orçamentárias no orçamento municipal de 2021, constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2020, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º As atividades orçamentárias 2.190 e 2.201 passam a ter a denominação com redação dada por esta lei, sendo: I - atividade 2.190 - CISMARPA - Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Alto Rio Pardo; II - atividade 2.201 - CISSUL - Contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Macrorregião Sul de Minas. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Congonhal, 27 de janeiro de 2021. Nasa digg la Prefeito Municipal Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39 Município de Congonhal CEP 37584-000 — Estado de Minas Gerais MENSAGEM Projeto de Lei nº 01/2021. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, A Mensagem que ora se apresenta a esta Câmara Municipal, junto ao Projeto de Lei nº 01/2021, o qual busca a autorização para a alteração de nome de atividades orçamentárias no orçamento municipal de 2021, constante da Lei nº 1.489, de 3 de dezembro de 2020, na intenção de corrigir erro grafado na citada peça orçamentária. No Projeto de Lei Orçamentária para 2021, foram grafados erroneamente os 5 nomes das atividades 2.190 e 2.201, invertendo-os. Ambas as atividades se referem a contas para registro e pagamento de contribuições a consórcios de saúde aos quais o Município está vinculado. Ocorre, porém, que cada consórcio possui um sistema de rateio distinto, o que, por si só, enseja que a contabilização também seja distinta. Assim, justifica-se a apresentação do Projeto de Lei aqui mencionado para que o Município possa adequar a sua contabilidade e obedecer tanto a legislação quanto aos princípios da Administração Pública. Certo de que esta Câmara Municipal compreenderá o pleito ora justificado, aguardo a aprovação deste Projeto de Lei, com brevidade. - Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Congonhal, 27 de janeiro de 2021. Prefeito Municipal W PR ma ma avó sis sos E PROTOCOLADO EM 3 [02 [7024 PRN pre RN OA HORA: 3 450 UMRO: (2 ERES > O DECIR q amam ORA FOLHA: SA nºs PSÍLRO A, Praça Comendador Ferreira de Matos, nº 29 — Fone 35 3424-3000 — CNP) 18.675.967/0001-39