| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a municipalização do trânsito do Município de Congonhal, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMT) e dá outras providências. |
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= * PREPARE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS A -— CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 dado Epa fo ad éh gd cd! (B)congonhaloficial (P) prefeituradecongonhal Susto 2021-2024 www.congonhal.mg.gov.br PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 02, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022 “Dispõe sobre a municipalização do trânsito do Município de Congonhal, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMT) e dá outras providências. ” O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, Estado de Minas Gerais por seus legítimos representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Executivo autorizado a criar e implantar o Sistema Municipal de Trânsito, nos termos que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a administração do trânsito na área circunscricional do Município. Art. 2.º Fica criada a Divisão de Trânsito, vinculada à Secretaria de Obras da Prefeitura de Congonhal com a finalidade de coordenar a implantação e execução do Sistema Municipal de Trânsito. Art. 3.º Fica a Divisão de Trânsito da Prefeitura, responsável por cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito sob sua circunscrição, observando os procedimentos estabelecidos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista que a fiscalização ficará sob responsabilidade da Polícia Militar por meio de convênio ou por meio de servidores públicos. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 4.º O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Congonhal compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de utilização do sistema viário municipal em áreas urbanas e rurais, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao município, pelo pagamento de preço público. Art. 5.º No exercício do provimento, organização, gerenciamento e exploração do Sistema de Trânsito Municipal, a Divisão de Trânsito exercerá dentro de seu limite territorial, = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 POD Esto go de o, é pao ro qd anda! (BJoongonhalofiial ()prefeituradecongonhal eemão seu - es tree. congonhal mp gor. br todas as competências que lhe foram atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes: ; I- Segurança na circulação de pedestres; II — Preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público de passageiros; HI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário municipal; IV — Atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação; (quando for necessário e através de estudos técnicos). V - Reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, bens e serviços; VI Prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas; VII — prioridades no gerenciamento do sistema de estacionamento em áreas públicas e em vias públicas; VIII — valorização do transporte em veículo de propulsão humana e dos não poluentes. Art. 6.º No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, a Divisão de Trânsito levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o Município, nas zonas urbana e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial de tráfego de veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários. $ 1.º No cumprimento do disposto no caput desse artigo, a Divisão de Trânsito levará em conta a organização e operação do sistema, como um todo, bem como sua integração, efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional, Estadual ou Federal. $ 2.º Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao sistema de trânsito, a Prefeitura Municipal, por meio da Divisão de Trânsito, poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados, inclusive no que tange a municipalização do trânsito e sua integração com os Órgãos Federais e Estaduais. $ 3º A Divisão de Trânsito executará intervenções em vias que estejam submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares (porém de uso coletivo), sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes, observados os limites da legislação em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os responsáveis pelas referidas instâncias. Art. 7.º As condições para estacionamento serão definidas pela Divisão de Trânsito, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, fixando-se regras “A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ' À Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ll Pan PR Gp pe (B)congonhalofiial (BD) prefeturadecongonhal específicas para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos intenso de tráfego, bem assim os horários de funcionamento de atividades que exerçam influência nesse processo. Parágrafo único - Cabe privativamente à Divisão de Trânsito a definição, mediante regulamentação própria, de condições e áreas de estacionamento preferencial ou exclusivo, seguindo a porcentagem das vagas de acordo com CTB, (5% para idosos e 3% para deficientes físico) ou por parte de entidades consideradas de interesse geral, em especial aquelas voltadas para a segurança pública e saúde. Art. 8.º O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por quaisquer cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento remunerado ou gratuito. Art. 9.º O Município poderá por meio de Estudos Técnicos de Sinalização, implantar meios seguros de artefatos de sinalização em toda área de uso público, isso se refere às pistas de rolamento e/ou calçadas, considerando o espaço necessário na implantação destes artefatos de acordo com os Manuais de Sinalização Vertical e Horizontal. Art. 10. No estacionamento de empreendimentos comerciais destinados a exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e fiscalizar através de convênio com a Polícia Militar, os serviços prestados aos usuários, observando obrigatoriamente os seguintes princípios: I- Responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física total sobre o veículo confiado a sua guarda; II — Instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos; II — acessos sinalizados, verticais e horizontais, a pedestres e veículos, incluindo sinalização luminosa e sonora, quando necessária; IV - áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista, quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações. CAPÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO TRÂNSITO Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Trânsito do Município de Congonhal: = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ms Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Est foto ga 0 o, É pao ol go do end! (BJoongonhaloficial eesião sem (Bprefeituradecongonhal is dd www. congonhal.mg.gov.br I- A Divisão de Trânsito, como órgão regulador encarregado do planejamento, regulamentação, operação de Trânsito, por meio de seu próprio controle de engenharia de tráfego ou ente conveniado, além de ser responsável pela coleta, controle e análise estatística de trânsito; 1 - o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMTT). II — Engenharia e Sinalização com as seguintes competências: a) planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários; b) planejar o sistema de circulação viária do município; c) dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito; d) integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; e) elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; f) acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. IV - Educação de Trânsito com as seguintes competências: a) promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal e Estadual de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos € entidades do Sistema Nacional de Trânsito, ou através de Laboratórios de Trânsito, por exemplo uma Transitolândia; b) promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. V - Controle e Análise de Estatística de Trânsito com as seguintes competências: a) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; b) controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; c) controlar os veículos registrados e licenciados no município; = SN PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ' - CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ado Ep o qo li, po Ao po de aa! (BJcongonhalofiial (D prefeturadecongonhal eustão sont - oa www. congonhal.mg.gov.br d) elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. Art. 12. Na administração do Sistema Municipal de Trânsito, compete à Divisão de Trânsito as seguintes atribuições: 1 — Planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as condições de tráfego em todas as vias incluídas no território do Município, compreendidas como canais de circulação de tráfego; I — Estabelecer áreas e condições de circulação especial, definindo restrições e inclusões de diferentes meios de transportes, conforme estudos especializados e verificação das necessidades do Município; III — Conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços, nos casos previstos em Lei, respeitando o direito à propriedade e proporcionando às partes plena defesa; IV — Planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e equipamentos inerentes ao sistema; V — Implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e equipamentos de orientação e controle de trânsito e pedestres; VI — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres; VII — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito expressas no Código de Trânsito Brasileiro, fiscalizando, autuando e cobrando multas mediante convênio com a Polícia Militar, decorrentes de sua aplicação; VIII — analisar e aprovar a implantação de polos geradores de tráfego, mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes de fluxos geradores no trânsito do Município. IX — Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários; X — Exercer outras atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuições dos órgãos e entidades municipais executivas do trânsito. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO = PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS ris Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Eco Rent gao so ol, é paso foto gu dead! (E prefeituradecongonhal cessão vom -20m www. congonhal.mg.gov.br Art. 13. É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existentes no território compreendidos pelo Município de Congonhal, de quaisquer pessoas, individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo Código Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele determinadas. Parágrafo único. Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários: I- Transeunte é toda pessoa que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial; II — Motorizado é todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou cinética, produzido por motor; HI — Tração animal é todo meio de transporte utilizado para deslocamento de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer a especificações estabelecidas por código específico; IV — Propulsão humana é todo meio de transporte utilizado para deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor, movimentando-se exclusivamente por meio de esforço humano. Art. 14. O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido de conferir precedência a categorias de usuários e meios de transporte, obedecendo à seguinte ordem: I— Pedestre; II — Veículos motorizados de transporte especial; II — veículos motorizados de transporte de passageiros; IV — Veículos de propulsão humana; V — Veículos motorizados de uso particular; VI — Veículos motorizados de transporte de cargas; VII — veículos de tração animal. Art. 15. O Município adotará medidas de normatização e controle sobre as condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas, = * PREPRLTURA. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 E Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG ' 4 Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E es po Gt ft pd (Bongonhalofcial (F)prefeturadecongonhal hospitais, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias e centros de grande circulação de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito. Art. 16. É vedada a circulação, pelas artérias consideradas centrais da sede do Município, dos seguintes tipos e categorias de veículos: I- Veículos articulados, com exceção daqueles utilizados para o transporte coletivo; IH — Veículos conjugados, à exceção daqueles utilizados para obras e serviços de melhoramento e conservação das vias, quando em serviço; e IN — veículos de grande porte. & 1.º Em determinadas circunstâncias, poderá a Divisão de Trânsito proibir o estacionamento na zona urbana, nas proximidades de aglomerações de edificações residenciais ou de pessoas, de veículos de cargas consideradas perigosas nos termos da Lei Federal n.º 9.611/1998, do Decreto Lei n.º 96.044/1988, e da Portaria n.º 409/1997, do Ministério dos Transportes. $ 2.º As classificações mencionadas nos incisos do caput desse artigo correspondem aquelas fixadas nos “conceitos e definições” relacionadas no Anexo I da Lei nº 9.503/1997. $ 3.º As proibições constantes desse artigo poderão ser acrescidas de outras, eventualmente, por legislação própria do Município. Art. 17. A Divisão de Trânsito, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, desenvolverá Programa Municipal de Educação para o Trânsito, ministrando palestras em unidades escolares, públicas e privadas, permanentemente, de acordo com o programa específico, ou também, através de Simuladores de Cidade (Transitolândia). $ 1.º O Programa Municipal de Educação para o Trânsito levará em conta necessariamente as peculiaridades locais e regionais, assim como a adequação aos níveis de escolaridade dos estudantes a que será ministrado. $ 2.º No planejamento e implantação do Programa Municipal de Educação para o Trânsito, o Município poderá operar em conjunto com entidades públicas ou privadas, nos termos do inciso XV do art. 24 da Lei nº 9.503/1997, bem como buscar assistência de outros Municípios, Estado, União e Órgãos de Trânsito, sob a forma de cooperação técnica ou convênios. $ 3.º O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o currículo regular ministrado pela Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, que T= * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS É eso CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 aa E pato onto pão se al, É pat hoo o do mn! (BJoongonhaloficial it eestÃO 2021 - 2024 prefeluradeconganhal www. congonhal.mg.gov.br incluirá programação didática específica por meio de palestras a serem implantadas mensalmente na rede escolar municipal de formação permanente. $ 4.º O Município operará no sentido de fazer incluir o curso de palestras de Educação para o Trânsito nas redes escolares Estadual, Federal e Particular, instaladas em seu território, com palestras mensalmente de formação permanente. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE Art. 18. Fica criado e instituído no Município de Congonhal, junto à Divisão de Trânsito, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte — FMTT. Parágrafo único. O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração indeterminado. Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes — FMTT: [- As receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503/1997 — Código de Trânsito Brasileiro; Il - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição de peças publicitárias em equipamentos que sigam as regras do Sistema Nacional de Trânsito, gerido pelo Sistema Municipal de Trânsito; WI - Os recursos auferidos a partir de operações urbanas como contrapartida de infraestrutura em polos geradores de tráfego; IV - A remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema Municipal de Trânsito; V-— A remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos custos de gerenciamento do serviço de transporte público — coletivo, especial e individual; VI — dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados; VII — contribuições, transferidas de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; VIII - Rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos; = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhalMMG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 Sal po fo qd É pt id oo o cad! (BJoongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal exstão sous - ema rr Congonhal mg. gov.br IX - Remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que prestar às entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito e Transportes Públicos; X — produto das multas de trânsito; e XI — outras rendas eventuais. Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão, após dedução de 5% ao FUNSET, prevista no artigo 320, 8 1.º do CTB, integralmente utilizados no exercício das competências atribuídas à Divisão de Trânsito, nos termos estabelecidos por meio desta Lei e nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997. Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um cronograma de dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade trimestral, a ser elaborado pelo Conselho Deliberativo de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei. Art. 21. Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados em conta especial, pela Secretaria de Administração e Fazenda, que fará aplicações de suas disponibilidades. $ 1.º O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do Fundo imediatamente após o resgate. $2.º A Diretoria de Governo, Administração e Finanças, em conjunto com a Divisão de Trânsito, informará ao Conselho Deliberativo, de que trata o artigo 22 desta Lei, trimestralmente, a posição detalhada da conta especial, destinada à movimentação dos recursos do FMTT, inclusive com relatórios dos recursos arrecadados no período e no exercício e das aplicações efetuadas, acompanhadas dos prazos de resgate previsto. Art 22. A administração do EMTT será efetuada por um Conselho Deliberativo, auxiliado pela Diretoria de Governo, Administração € Finanças, e a competência do Conselho será o estabelecimento das diretrizes e determinações para a operacionalização do Sistema de Trânsito Municipal. Art. 23.0 Conselho Deliberativo do FMITT terá a seguinte composição: 1- O Chefe da à Divisão de Trânsito, que exercerá a Presidência; II — Um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; J — um representante dos usuários; IV - Um representante da Diretoria de Governo, Administração e Finanças; = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS N a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 ' E po oo quo seo, É po od q doca! (BJoongonhalofcial (D prefeituradecongonhal cessão sor! - 2024 $ 1.º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de um munícipe representante dos usuários, para ter assento junto ao Conselho Deliberativo, escolhendo livremente, entre nomes sugeridos, por meio de consulta, por entidades representativas da sociedade e que desempenhem atividades dissociadas de ação política ou administrativa, vedada à nomeação de qualquer pessoa que exerça cargo de livre nomeação, em qualquer instância administrativa pública. $ 2.º O membro elencado no inciso I exercerá seu mandato enquanto titular de seu respectivo cargo e os demais membros terão mandatos de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução por igual período. $ 3º O Poder Legislativo deverá ser comunicado formalmente das reuniões do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) de sua realização. Art. 24. O Conselho deliberará pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de minerva, na hipótese de empate. Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão remuneração pela participação no mesmo € será considerado serviço público relevante. Art. 25. Cabe à Secretaria Executiva a execução das diretrizes e determinações originárias do Conselho. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por 03 (três) membros do Conselho Deliberativo, escolhidos na reunião de instalação do Conselho. Art. 26. O Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias, contados do encerramento de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas do FMTT. Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará o FMTT, no prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação desta Lei, por meio de Decreto. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art 28. Fica determinado que, no âmbito do Sistema Municipal de Trânsito, a Divisão de Transporte e Trânsito Municipal, atuará como órgão normativo e executivo, nos termos desta Lei. = * PREFEITURA. Da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS k js Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E pato foto qo se ol, É pot hd o de inda! a a prefefuradecongonhal cessão som -2024 www. Congonhal. mg.g0v.br Art. 29. Fica o Município de Congonhal autorizado a destinar recursos para aquisição de equipamentos, destinar partes do fundo para pavimentação, sinalização, educação e infraestrutura necessários à adequação do FMTT. Art. 30. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Divisão de Trânsito conforme requisitos de investidura, remuneração e atribuições constantes no Anexo único. Art. 31. Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal autorizado a baixar normas complementares para a execução da presente Lei. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Congonhal, 09 de fevereiro de 2022. Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargos em Comissão de Chefe da Divisão de Trânsito Denominação do Cargo Nº de Cargos | Recrutamento Vencimento Chefe de Divisão de Trânsito | 01 Amplo R$ 2.455,11 = * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 4 Norros Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 al E pot o o el, pooh gr de a! (Bcongonhalofcial (P)prefeturadecongonhal cessão aoa1 - nos www. congonhal.mg.gov.br Requisito de nomeação: Ensino Médio Completo Atribuições: e Coordenar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação e às normas de trânsito. e Supervisionar à implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário. e Coordenar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas. e Coordenar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, em conjunto com O setor de engenharia do município. e Coordenar a política de integração com outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. e Coordenar a equipe de trabalho na execução dos projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente. e Coordenar a implantação de terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e equipamentos inerentes ao sistema. e Analisar e aprovar à implantação de polos geradores de tráfego, mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes de fluxos geradores no trânsito do Município. e Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar € solucionar queixas e reclamações dos usuários; e Exercer outras atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuições dos órgãos e entidades municipais executivas do trânsito. E * PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS o CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 BRR Ep fogo si, é pt o o o oa! (BJoongonhalofícial (E) prefeiuradecongonhal cessão sont - 2024 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Em virtude das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, através do Manual de Municipalização do Trânsito (Orientações Básicas para a Organização da Estrutura Municipal, integração do Sistema Nacional de Trânsito), o Município deve assumir as responsabilidades definidas, que objetivam possibilitar a circulação segura de pessoas, veículos e animais. Com o crescimento demográfico e registros de veículos no Município, muitos problemas relativos ao trânsito despontaram, devido ao aumento do volume de pessoas e veículos que circulam nas vias públicas, evitando ferir o direito de ir e vir, expresso no artigo 5º - XV da Constituição Federal. Onde abrange a Mobilidade Urbana, que é nada mais que a condição criada para as pessoas poderem se locomover entre as diferentes zonas de uma cidade. Atualmente, os automóveis particulares e os meios de transportes públicos são os meios de mobilidade urbana mais utilizados. Dessa forma, faz-se necessária a instituição e regulamentação do Sistema Municipal de Trânsito, para que possa haver soluções para os diversos problemas existentes. Sendo assim, esse Projeto de Lei tem o propósito de regulamentar o Sistema Municipal de Trânsito, bem como criar e instituir o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMTT), tudo em estrita observância às normas vigentes que regem atualmente o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Buscando maior apoio e segurança à população. Conforme previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece em seu art. 8º que, além dos estados e do Distrito Federal, os Municípios Im PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS 7 Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Gongonhal/MG Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000 E po Aos ao seo é po oo gu do cn! (B)oongonhaloficial (E) prefeituradecongonhal estão tons - ema rr congonhal.mg. gor organizarão os respectivos órgãos € entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. O mesmo instrumento legal ainda prevê em seu art. 24 as competências do ente municipal com relação à organização do trânsito no âmbito de sua abrangência territorial. Tratando ainda das disposições legais do CTB ressaltamos que o art. 333; $ 2.º determina a integração dos entes municipais ao SNT. Para tanto o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentou os procedimentos para que os órgãos e entidades de trânsito municipais possam integrar o referido sistema. Tal regulamentação se dá atualmente através da RES. 560/2015, a qual estabelece a estrutura organizacional mínima e capacidade para o exercício das atividades e competências legais das entidades e órgãos municipais de trânsito. A fim de que o Município de Congonhal/MG preencha os requisitos para a sua integração ao SNT, de modo que possa ser beneficiado pelos programas de educação no trânsito, bem como para que possa cumprir integralmente com suas atribuições contidas no art. 24 do CTB, encaminhamos o presente projeto de lei para que seja aprovado, municipalizando assim o trânsito em nosso município. Assim sendo, contando com a costumeira atenção dos Nobres Edis, submetemos o presente projeto para apreciação e posterior aprovação. Naqinão de Vaz Va Prefeito Municipal