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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-09
EmentaDispõe sobre a municipalização do trânsito do Município de Congonhal, cria o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMT) e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 02, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022
“Dispõe sobre a municipalização do
trânsito do Município de Congonhal,
cria o Fundo Municipal de Trânsito e
Transporte (FMT) e dá outras
providências. ”
O POVO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, Estado de Minas Gerais por seus
legítimos representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Executivo autorizado a criar e implantar o Sistema Municipal de
Trânsito, nos termos que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a administração
do trânsito na área circunscricional do Município.
Art. 2.º Fica criada a Divisão de Trânsito, vinculada à Secretaria de Obras da
Prefeitura de Congonhal com a finalidade de coordenar a implantação e execução do Sistema
Municipal de Trânsito.
Art. 3.º Fica a Divisão de Trânsito da Prefeitura, responsável por cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito sob sua circunscrição, observando os procedimentos
estabelecidos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, tendo em vista que a fiscalização
ficará sob responsabilidade da Polícia Militar por meio de convênio ou por meio de servidores
públicos.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 4.º O Sistema Municipal de Trânsito do Município de Congonhal
compreende órgãos e entidades executivas, condições e regras de utilização do sistema viário
municipal em áreas urbanas e rurais, por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, operação de carga ou descarga e
estacionamento, que poderá ser livre ou remunerada ao município, pelo pagamento de preço
público.
Art. 5.º No exercício do provimento, organização, gerenciamento e exploração
do Sistema de Trânsito Municipal, a Divisão de Trânsito exercerá dentro de seu limite territorial,
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todas as competências que lhe foram atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro, devendo
pautar-se pelas seguintes diretrizes: ;
I- Segurança na circulação de pedestres;
II — Preferência na circulação e estacionamento dos modos de transporte público
de passageiros;
HI - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no sistema viário
municipal;
IV — Atualização tecnológica permanente, na operação e controle da circulação;
(quando for necessário e através de estudos técnicos).
V - Reprogramação dos horários de funcionamento das atividades, sempre que
isto favorecer a circulação de pessoas, bens e serviços;
VI Prioridade, no gerenciamento do sistema viário, do transporte coletivo sobre
o individual e o especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VII — prioridades no gerenciamento do sistema de estacionamento em áreas
públicas e em vias públicas;
VIII — valorização do transporte em veículo de propulsão humana e dos não
poluentes.
Art. 6.º No planejamento e implantação do Sistema Municipal de Trânsito, a
Divisão de Trânsito levará em conta as necessidades efetivas das regiões de todo o Município,
nas zonas urbana e rural, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial
de tráfego de veículos e pedestres e outros elementos básicos, para que essa implantação
signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
$ 1.º No cumprimento do disposto no caput desse artigo, a Divisão de Trânsito
levará em conta a organização e operação do sistema, como um todo, bem como sua integração,
efetiva ou futura, ao sistema de trânsito, de caráter regional, Estadual ou Federal.
$ 2.º Para o exercício de funções próprias do Município, relativas ao sistema de
trânsito, a Prefeitura Municipal, por meio da Divisão de Trânsito, poderá celebrar convênios,
contratos e outros instrumentos legais com entes públicos e/ou privados, inclusive no que tange a
municipalização do trânsito e sua integração com os Órgãos Federais e Estaduais.
$ 3º A Divisão de Trânsito executará intervenções em vias que estejam
submetidas a controle operacional de outras instâncias, públicas ou particulares (porém de uso
coletivo), sempre que isso se fizer imprescindível para resguardar o interesse dos munícipes,
observados os limites da legislação em vigor e, sempre que possível, em cooperação com os
responsáveis pelas referidas instâncias.
Art. 7.º As condições para estacionamento serão definidas pela Divisão de
Trânsito, considerando as peculiaridades das diferentes áreas da cidade, fixando-se regras
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específicas para utilização de setores reconhecidos como tendo fluxo mais ou menos intenso de
tráfego, bem assim os horários de funcionamento de atividades que exerçam influência nesse
processo.
Parágrafo único - Cabe privativamente à Divisão de Trânsito a definição,
mediante regulamentação própria, de condições e áreas de estacionamento preferencial ou
exclusivo, seguindo a porcentagem das vagas de acordo com CTB, (5% para idosos e 3% para
deficientes físico) ou por parte de entidades consideradas de interesse geral, em especial aquelas
voltadas para a segurança pública e saúde.
Art. 8.º O espaço compreendido como integrante do sistema viário municipal é
considerado de uso público, sendo vedada sua privatização ou utilização exclusiva por quaisquer
cidadãos, empresas ou entidades de qualquer natureza, para fins de estacionamento remunerado
ou gratuito.
Art. 9.º O Município poderá por meio de Estudos Técnicos de Sinalização,
implantar meios seguros de artefatos de sinalização em toda área de uso público, isso se refere às
pistas de rolamento e/ou calçadas, considerando o espaço necessário na implantação destes
artefatos de acordo com os Manuais de Sinalização Vertical e Horizontal.
Art. 10. No estacionamento de empreendimentos comerciais destinados a
exploração privada de serviços de estacionamento, caberá ao Município elaborar normas e
fiscalizar através de convênio com a Polícia Militar, os serviços prestados aos usuários,
observando obrigatoriamente os seguintes princípios:
I- Responsabilidade por parte do empreendimento pela integridade física
total sobre o veículo confiado a sua guarda;
II — Instalações físicas adequadas para a manobra interna dos veículos;
II — acessos sinalizados, verticais e horizontais, a pedestres e veículos, incluindo
sinalização luminosa e sonora, quando necessária;
IV - áreas de acesso com visibilidade lateral e frontal amplas, tanto ao motorista,
quando da manobra do veículo, quanto de circunstantes em tráfego pelas imediações.
CAPÍTULO
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO TRÂNSITO
Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Trânsito do Município de
Congonhal:
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I- A Divisão de Trânsito, como órgão regulador encarregado do
planejamento, regulamentação, operação de Trânsito, por meio de seu próprio controle
de engenharia de tráfego ou ente conveniado, além de ser responsável pela coleta, controle
e análise estatística de trânsito;
1 - o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte (FMTT).
II — Engenharia e Sinalização com as seguintes competências:
a) planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos
do sistema viários;
b) planejar o sistema de circulação viária do município;
c) dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos
de trânsito;
d) integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
e) elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
f) acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados.
IV - Educação de Trânsito com as seguintes competências:
a) promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal e Estadual de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos € entidades do
Sistema Nacional de Trânsito, ou através de Laboratórios de Trânsito, por exemplo uma
Transitolândia;
b) promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas
de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
V - Controle e Análise de Estatística de Trânsito com as seguintes
competências:
a) coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas;
b) controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
c) controlar os veículos registrados e licenciados no município;
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d) elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 12. Na administração do Sistema Municipal de Trânsito, compete à
Divisão de Trânsito as seguintes atribuições:
1 — Planejar, organizar, regulamentar, especificar, medir e fiscalizar as
condições de tráfego em todas as vias incluídas no território do Município,
compreendidas como canais de circulação de tráfego;
I — Estabelecer áreas e condições de circulação especial, definindo
restrições e inclusões de diferentes meios de transportes, conforme estudos especializados
e verificação das necessidades do Município;
III — Conceder e extinguir concessões, intervir na prestação dos serviços,
nos casos previstos em Lei, respeitando o direito à propriedade e proporcionando às partes
plena defesa;
IV — Planejar, projetar, implantar terminais, pontos de parada, abrigos,
sinalização e outros serviços e equipamentos inerentes ao sistema;
V — Implantar, manter e operar os sistemas de sinalização e equipamentos
de orientação e controle de trânsito e pedestres;
VI — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e
pedestres;
VII — cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito
expressas no Código de Trânsito Brasileiro, fiscalizando, autuando e cobrando multas
mediante convênio com a Polícia Militar, decorrentes de sua aplicação;
VIII — analisar e aprovar a implantação de polos geradores de tráfego,
mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto dos volumes de fluxos
geradores no trânsito do Município.
IX — Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar e
solucionar queixas e reclamações dos usuários;
X — Exercer outras atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
como atribuições dos órgãos e entidades municipais executivas do trânsito.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRÂNSITO
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Art. 13. É livre a circulação pelas vias, passeios e logradouros existentes
no território compreendidos pelo Município de Congonhal, de quaisquer pessoas,
individualmente ou em grupos, conduzidas ou não, mediante o uso de veículos de tração
animal, humana ou motorizada, que atendam aos preceitos legais estabelecidos pelo
Código Brasileiro de Trânsito, e nas condições por ele determinadas.
Parágrafo único. Para efeito de classificação, o Sistema Municipal de
Trânsito reconhece as seguintes categorias de usuários:
I- Transeunte é toda pessoa que utiliza o espaço destinado ao tráfego, sem
o concurso de veículo de qualquer natureza, de modo permanente ao circunstancial;
II — Motorizado é todo meio utilizado para conduzir pessoas, animais ou
carga e que se desloque em via terrestre, por força de impulso de ordem mecânica ou
cinética, produzido por motor;
HI — Tração animal é todo meio de transporte utilizado para deslocamento
de carga que utilize, como meio de tração, a força muscular de animal, devendo
obrigatoriamente, ser conduzido por pessoa habilitada no seu manuseio, e obedecer a
especificações estabelecidas por código específico;
IV — Propulsão humana é todo meio de transporte utilizado para
deslocamento de pessoas e que se dispense o concurso de força oriunda de motor,
movimentando-se exclusivamente por meio de esforço humano.
Art. 14. O Sistema Municipal de Trânsito será orientado no sentido de
conferir precedência a categorias de usuários e meios de transporte, obedecendo à
seguinte ordem:
I— Pedestre;
II — Veículos motorizados de transporte especial;
II — veículos motorizados de transporte de passageiros;
IV — Veículos de propulsão humana;
V — Veículos motorizados de uso particular;
VI — Veículos motorizados de transporte de cargas;
VII — veículos de tração animal.
Art. 15. O Município adotará medidas de normatização e controle sobre as
condições de tráfego em áreas consideradas de acesso especial, notadamente escolas,
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hospitais, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Delegacias e centros de grande
circulação de pedestres, visando resguardar sua segurança e a normalidade no trânsito.
Art. 16. É vedada a circulação, pelas artérias consideradas centrais da sede
do Município, dos seguintes tipos e categorias de veículos:
I- Veículos articulados, com exceção daqueles utilizados para o transporte
coletivo;
IH — Veículos conjugados, à exceção daqueles utilizados para obras e
serviços de melhoramento e conservação das vias, quando em serviço; e
IN — veículos de grande porte.
& 1.º Em determinadas circunstâncias, poderá a Divisão de Trânsito proibir
o estacionamento na zona urbana, nas proximidades de aglomerações de edificações
residenciais ou de pessoas, de veículos de cargas consideradas perigosas nos termos da
Lei Federal n.º 9.611/1998, do Decreto Lei n.º 96.044/1988, e da Portaria n.º 409/1997,
do Ministério dos Transportes.
$ 2.º As classificações mencionadas nos incisos do caput desse artigo
correspondem aquelas fixadas nos “conceitos e definições” relacionadas no Anexo I da
Lei nº 9.503/1997.
$ 3.º As proibições constantes desse artigo poderão ser acrescidas de
outras, eventualmente, por legislação própria do Município.
Art. 17. A Divisão de Trânsito, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Obras, desenvolverá Programa Municipal de Educação para o Trânsito, ministrando
palestras em unidades escolares, públicas e privadas, permanentemente, de acordo com o
programa específico, ou também, através de Simuladores de Cidade (Transitolândia).
$ 1.º O Programa Municipal de Educação para o Trânsito levará em conta
necessariamente as peculiaridades locais e regionais, assim como a adequação aos níveis
de escolaridade dos estudantes a que será ministrado.
$ 2.º No planejamento e implantação do Programa Municipal de Educação
para o Trânsito, o Município poderá operar em conjunto com entidades públicas ou
privadas, nos termos do inciso XV do art. 24 da Lei nº 9.503/1997, bem como buscar
assistência de outros Municípios, Estado, União e Órgãos de Trânsito, sob a forma de
cooperação técnica ou convênios.
$ 3.º O Programa Municipal de Educação para o Trânsito integrará o
currículo regular ministrado pela Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, que
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incluirá programação didática específica por meio de palestras a serem implantadas
mensalmente na rede escolar municipal de formação permanente.
$ 4.º O Município operará no sentido de fazer incluir o curso de palestras
de Educação para o Trânsito nas redes escolares Estadual, Federal e Particular, instaladas
em seu território, com palestras mensalmente de formação permanente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
Art. 18. Fica criado e instituído no Município de Congonhal, junto à
Divisão de Trânsito, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320/1964, o Fundo
Municipal de Trânsito e Transporte — FMTT.
Parágrafo único. O Fundo tem natureza contábil e prazo de duração
indeterminado.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes
— FMTT:
[- As receitas atribuídas ao Município, pela Lei nº 9.503/1997 — Código
de Trânsito Brasileiro;
Il - a receita obtida por intermédio da concessão de licenças para exibição
de peças publicitárias em equipamentos que sigam as regras do Sistema Nacional de
Trânsito, gerido pelo Sistema Municipal de Trânsito;
WI - Os recursos auferidos a partir de operações urbanas como
contrapartida de infraestrutura em polos geradores de tráfego;
IV - A remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços
prestados de gerenciamento do Sistema Municipal de Trânsito;
V-— A remuneração recebida pela Prefeitura Municipal, pelos custos de
gerenciamento do serviço de transporte público — coletivo, especial e individual;
VI — dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem destinados;
VII — contribuições, transferidas de recursos, subvenções, auxílios ou
doações do Poder Público ou do setor privado;
VIII - Rendimentos provenientes da aplicação financeira de seus recursos;
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IX - Remuneração recebida pela Prefeitura pelo serviço que prestar às
entidades conveniadas, públicas e privadas, relativas ao Sistema de Trânsito e Transportes
Públicos;
X — produto das multas de trânsito; e
XI — outras rendas eventuais.
Art. 20. Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes serão,
após dedução de 5% ao FUNSET, prevista no artigo 320, 8 1.º do CTB, integralmente
utilizados no exercício das competências atribuídas à Divisão de Trânsito, nos termos
estabelecidos por meio desta Lei e nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo obedecerá a um
cronograma de dispêndio anual, com detalhamento mínimo de periodicidade trimestral, a
ser elaborado pelo Conselho Deliberativo de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei.
Art. 21. Os recursos do Fundo serão, obrigatoriamente, movimentados em
conta especial, pela Secretaria de Administração e Fazenda, que fará aplicações de suas
disponibilidades.
$ 1.º O resultado das aplicações financeiras reverter-se-á à conta do Fundo
imediatamente após o resgate.
$2.º A Diretoria de Governo, Administração e Finanças, em conjunto com
a Divisão de Trânsito, informará ao Conselho Deliberativo, de que trata o artigo 22 desta
Lei, trimestralmente, a posição detalhada da conta especial, destinada à movimentação
dos recursos do FMTT, inclusive com relatórios dos recursos arrecadados no período e
no exercício e das aplicações efetuadas, acompanhadas dos prazos de resgate previsto.
Art 22. A administração do EMTT será efetuada por um Conselho
Deliberativo, auxiliado pela Diretoria de Governo, Administração € Finanças, e a
competência do Conselho será o estabelecimento das diretrizes e determinações para a
operacionalização do Sistema de Trânsito Municipal.
Art. 23.0 Conselho Deliberativo do FMITT terá a seguinte composição:
1- O Chefe da à Divisão de Trânsito, que exercerá a Presidência;
II — Um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
J — um representante dos usuários;
IV - Um representante da Diretoria de Governo, Administração e
Finanças;
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$ 1.º Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação de um munícipe
representante dos usuários, para ter assento junto ao Conselho Deliberativo, escolhendo
livremente, entre nomes sugeridos, por meio de consulta, por entidades representativas
da sociedade e que desempenhem atividades dissociadas de ação política ou
administrativa, vedada à nomeação de qualquer pessoa que exerça cargo de livre
nomeação, em qualquer instância administrativa pública.
$ 2.º O membro elencado no inciso I exercerá seu mandato enquanto titular
de seu respectivo cargo e os demais membros terão mandatos de 02 (dois) anos,
admitindo-se uma recondução por igual período.
$ 3º O Poder Legislativo deverá ser comunicado formalmente das reuniões
do Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) de sua
realização.
Art. 24. O Conselho deliberará pela maioria simples dos seus membros,
cabendo ao Presidente o voto de minerva, na hipótese de empate.
Parágrafo único. Os membros do Conselho não receberão remuneração
pela participação no mesmo € será considerado serviço público relevante.
Art. 25. Cabe à Secretaria Executiva a execução das diretrizes e
determinações originárias do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por 03 (três)
membros do Conselho Deliberativo, escolhidos na reunião de instalação do Conselho.
Art. 26. O Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará ao Chefe do
Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias, contados do encerramento de cada
exercício financeiro, a prestação anual de contas do FMTT.
Art. 27. O Executivo Municipal regulamentará o FMTT, no prazo de
noventa (90) dias, a contar da publicação desta Lei, por meio de Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 28. Fica determinado que, no âmbito do Sistema Municipal de
Trânsito, a Divisão de Transporte e Trânsito Municipal, atuará como órgão normativo e
executivo, nos termos desta Lei.
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Art. 29. Fica o Município de Congonhal autorizado a destinar recursos para
aquisição de equipamentos, destinar partes do fundo para pavimentação, sinalização,
educação e infraestrutura necessários à adequação do FMTT.
Art. 30. Fica criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de
Divisão de Trânsito conforme requisitos de investidura, remuneração e atribuições
constantes no Anexo único.
Art. 31. Fica o Poder Executivo do Município de Congonhal autorizado a
baixar normas complementares para a execução da presente Lei.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal, 09 de fevereiro de 2022.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Cargos em Comissão de Chefe da Divisão de Trânsito
Denominação do Cargo Nº de Cargos | Recrutamento Vencimento
Chefe de Divisão de Trânsito | 01 Amplo R$ 2.455,11
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Requisito de nomeação: Ensino Médio Completo
Atribuições:
e Coordenar a equipe responsável em dar cumprimento à legislação
e às normas de trânsito.
e Supervisionar à implantação, manutenção e operação do sistema
de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle
viário.
e Coordenar a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas.
e Coordenar as obras e eventos que afetem direta ou indiretamente
o sistema viário municipal, em conjunto com O setor de
engenharia do município.
e Coordenar a política de integração com outros órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito.
e Coordenar a equipe de trabalho na execução dos projetos e
programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo órgão competente.
e Coordenar a implantação de terminais, pontos de parada, abrigos,
sinalização e outros serviços e equipamentos inerentes ao sistema.
e Analisar e aprovar à implantação de polos geradores de tráfego,
mediante a realização de estudos técnicos de avaliação de impacto
dos volumes de fluxos geradores no trânsito do Município.
e Zelar pela boa qualidade dos serviços prestados, receber, apurar €
solucionar queixas e reclamações dos usuários;
e Exercer outras atividades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, como atribuições dos órgãos e entidades municipais
executivas do trânsito.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Em virtude das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e, através do Manual de Municipalização do Trânsito (Orientações
Básicas para a Organização da Estrutura Municipal, integração do Sistema Nacional de
Trânsito), o Município deve assumir as responsabilidades definidas, que objetivam
possibilitar a circulação segura de pessoas, veículos e animais.
Com o crescimento demográfico e registros de veículos no Município,
muitos problemas relativos ao trânsito despontaram, devido ao aumento do volume de
pessoas e veículos que circulam nas vias públicas, evitando ferir o direito de ir e vir,
expresso no artigo 5º - XV da Constituição Federal. Onde abrange a Mobilidade Urbana,
que é nada mais que a condição criada para as pessoas poderem se locomover entre as
diferentes zonas de uma cidade. Atualmente, os automóveis particulares e os meios de
transportes públicos são os meios de mobilidade urbana mais utilizados.
Dessa forma, faz-se necessária a instituição e regulamentação do Sistema
Municipal de Trânsito, para que possa haver soluções para os diversos problemas
existentes.
Sendo assim, esse Projeto de Lei tem o propósito de regulamentar o
Sistema Municipal de Trânsito, bem como criar e instituir o Fundo Municipal de Trânsito
e Transporte (FMTT), tudo em estrita observância às normas vigentes que regem
atualmente o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Buscando maior apoio e segurança à
população.
Conforme previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual
estabelece em seu art. 8º que, além dos estados e do Distrito Federal, os Municípios
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organizarão os respectivos órgãos € entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações. O mesmo
instrumento legal ainda prevê em seu art. 24 as competências do ente municipal com
relação à organização do trânsito no âmbito de sua abrangência territorial.
Tratando ainda das disposições legais do CTB ressaltamos que o art. 333;
$ 2.º determina a integração dos entes municipais ao SNT. Para tanto o Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN) regulamentou os procedimentos para que os órgãos e entidades
de trânsito municipais possam integrar o referido sistema. Tal regulamentação se dá
atualmente através da RES. 560/2015, a qual estabelece a estrutura organizacional
mínima e capacidade para o exercício das atividades e competências legais das entidades
e órgãos municipais de trânsito.
A fim de que o Município de Congonhal/MG preencha os requisitos para
a sua integração ao SNT, de modo que possa ser beneficiado pelos programas de educação
no trânsito, bem como para que possa cumprir integralmente com suas atribuições
contidas no art. 24 do CTB, encaminhamos o presente projeto de lei para que seja
aprovado, municipalizando assim o trânsito em nosso município.
Assim sendo, contando com a costumeira atenção dos Nobres Edis,
submetemos o presente projeto para apreciação e posterior aprovação.
Naqinão de Vaz Va
Prefeito Municipal

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