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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-03-02
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 120 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre a regulamentação do art. 120 da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido que, anualmente, no mês de fevereiro, será concedida
a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos,
contratados e comissionados do quadro de pessoal da Prefeitura e da Câmara, dos proventos
dos inativos e das pensões dos pensionistas da Prefeitura, a qual se efetivará por meio do
percentual acumulado do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entre os
meses de janeiro e dezembro do exercício anterior, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 37, X da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
$1º A determinação contida no caput deste artigo será promovida mediante
Decreto, na Prefeitura, pelo Chefe do Poder Executivo, e, mediante Ato Administrativo, na
Câmara, pelo seu Presidente, considerando-se a autorização expressa desta lei.
$82º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos conselheiros
tutelares do Município, e será promovida mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores municipais ocupantes
de cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, cujos
vencimentos serão revisados segundo a Lei Nacional nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ou
outra que venha a substituí-la.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei observará as
seguintes condições:
I - autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
K - previsão das despesas e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária
Anual;
HI - comprovação da disponibilidade financeira que configure a capacidade de
pagamento pelo Município; e,
IV - atendimento às disposições dos artigos 37, X e 169 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, bem como as normas da Lei Complementar Nacional nº 101, de
4 de maio de 2000.
Art. 4º Da revisão serão deduzidos os percentuais concedidos no exercício
anterior em virtude de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou
qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
(G)congonhaloficial (E) prefeituradecongonhal
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R ” x Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
Art. 6º Revoga-se a Lei nº1.100, de 20 de março de 2002.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de março de 2022.
Prefeito Municipal
á PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
| Seen CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - CongonhaVMG
A Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
Cd (G)congonhaloficial (F) prefeituradecongonhal
MENSAGEM PROJETO DE LEI Nº 08, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A iniciativa do Projeto de Lei para regulamentar o art. 120 da Lei Orgânica
Municipal, a fim de garantir a revisão geral anual dos vencimentos, proventos e pensões dos
servidores, inativos e pensionistas de Congonhal, bem como a remuneração de seus
conselheiros tutelares, é medida que tem respaldo constitucional e relevância para aqueles que
auxiliam na efetivação da governabilidade municipal. A revisão geral anual visa recompor a
remuneração do servidor e assegurar-lhe o poder de compra que possuía-em um período
anterior. Tenta minimizar os impactos que a inflação provoca.
Conforme o inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, e o art. 120 da Lei Orgânica Municipal, a revisão geral anual aos servidores
públicos é direito subjetivo a estes assegurado. Ela tem por objetivo a manutenção do poder
aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários.
O percentual revisional deve seguir índice oficial de medida da inflação e ser
aplicado, indistintamente, a todos os servidores de certo poder, anualmente, em data definida
em lei. A atual gestão valoriza o servidor público e acredita no seu trabalho, bem como louva
os inativos e pensionistas que fazem parte de sua história, ao mesmo tempo em que honra os
conselheiros tutelares que conosco trabalham. Portanto, age de modo a que sua remuneração
seja justa, atualizada, protegida dos efeitos da inflação e possível de ser paga pelos cofres
municipais.
Firme neste propósito, apresento o Projeto de Lei em epígrafe, nos termos do
que permite a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei Orgânica
Municipal, a fim de assegurar, anualmente, a revisão geral anual dos vencimentos, proventos
e pensões dos servidores, inativos e pensionistas de Congonhal, bem como a remuneração de
seus conselheiros tutelares. Essas, em síntese, são as razões que justificam a apresentação
deste Projeto de Lei, o qual espera-se que seja aprovado pelos ilustres membros dessa Casa de
Leis, com a urgência que se faz necessária.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 2 de março de 2022.
audasti Quo Vo
Prefeito Municipal
protocoLado Em (41 UI 10d
PRP nº UIP Ia
TT Assistente ietraativo

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