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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder a Cessão do Imóvel Público à COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e dá outras providências.
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Autoria

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PRECEITURA DE pREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
A a CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 11 DE 22 DE MARÇO DE 2022.
“Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Cessão do Imóvel Público
à COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e Dá Outras
25»
Providencias””.
A Câmara Municipal de Congonhal - Estado de Minas Gerais, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e eu, Moisés Ferreira Vaz, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a cessão dos
imóveis públicos à COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais com sede na Rua Mar de
Espanha, nº 525 - Bairro Santo Antônio - CEP 30.330-900 - Belo Horizonte - MG, a título precário e
gratuito dos seguintes imóveis:
I - Lote de terreno nº 20 da quadra "Z", localizado no loteamento Campos de
São José de propriedade do Município de Congonhal (MG), matrícula de nº 99.653 registrado no
Cartório de Registro de Imóveis circunscrição Pouso Alegre/MG, com área de 146,00m?, sendo
7,50m de frente para a Rua 09; 7,50m nos fundos confrontando com Alair José da Silva; 19,50m do
lado direito com o lote 19 e 19,50m do lado esquerdo com o lote 21.
I - Lote de terreno nº 21 da quadra "Z", localizado no loteamento Campos de
São José de propriedade do Município de Congonhal (MG), matrícula de nº 99.654 registrado no
Cartório de Registro de Imóveis circunscrição Pouso Alegre/MG, com área de 220,00m?, sendo 13m
de frente para a Rua 09; 10,20m nos fundos confrontando com Alair José da Silva; 19,50m do lado
direito com o lote 20 e 26,60m do lado esquerdo com a Área Verde I.
HI - Lote de terreno nº 16 da quadra "I", localizado no loteamento Campos de
São José de propriedade do Município de Congonhal (MG), matrícula de nº 99.289 registrado no
Cartório de Registro de Imóveis circunscrição Pouso Alegre/MG, com área de 451,00m?, sendo
6,70m de frente para a Rua 15; 41,00m nos fundos sendo 24,00m confrontando com Iracema de
Oliveira Alvarenga Moreira e outros e 17,00m com a Área Institucional III; 19,00m do lado direito
com o lote 01 da quadra R e 17,70m do lado esquerdo com o lote 15.
IV - Lote de terreno nº 1 da quadra "AS", localizado no loteamento Campos de
São José de propriedade do Município de Congonhal (MG), matrícula de nº 100.098 registrado no
Cartório de Registro de Imóveis circunscrição Pouso Alegre/MG, com área de 240,00m?, sendo
12,00m de frente para a Rua 09; 12,00m nos fundos confrontando com a Área Verde I; 20,00m do
lado direito confrontando com a Área Verde I; e 20,00m do lado esquerdo confrontando com a Área
Verde I.
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pe — CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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Art. 2º - A cessão destes terrenos tem por objetivo a implantação da ETE
(Estação de Tratamento de Esgoto), implantação e manutenção dos reservatórios de água e seu
respectivo acesso, para abastecimento do Loteamento Campos de São José.
Parágrafo Único -A empresa beneficiada com o presente cessão utilizará
exclusivamente o imóvel, para manter o abastecimento de água e tratamento do esgoto do
empreendimento.
Art. 3º - A concessão do bem público será instruído com o seguinte
documento:
I- cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações;
II - cópia do RG e CPF do representante legal;
II — Assinatura do Termo de Cessão de Uso, a Título precário e Gratuito;
Art. 4º - O prazo desta Cessão terá início na assinatura do Termo de Cessão
de Uso assinado entre as partes e findará no término do Contrato de Concessão para execução e
exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado entre as
partes.
Art. 5.º - Fica dispensada a Concorrência Pública, por ser a beneficiária
Concessionária do Serviço de Água e Esgoto do Município, conforme estabelece o 81º do Artigo 16
da Lei Orgânica do Município.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Congonhal (MG), 22 de março de 2022.
peê, lume
isés Ferreira Vaz
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA DE prEFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
E Po nm CONGONHAL Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
Fone: 35 3424 3000 CEP: 37.584-000
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEINº 11 DE 22 DE MARÇO DE 2022
O Prefeito Municipal tem a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara de
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Autoriza o Executivo Municipal a Conceder a Cessão do
Imóvel Público à COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, e Dá Outras
Providências.
A presente proposição tem a finalidade autorizar o Município de Congonhal a
conceder a cessão do imóvel público à COPASA — Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a
título precário e gratuito.
Os referidos imóveis estão localizados no Loteamento Campos de São José de
propriedade do Município de Congonhal (MG), sendo eles (conforme matrícula dos imóveis em
anexo): Lote de terreno nº 20 da quadra "Z", Lote de terreno nº 21 da quadra "Z", Lote de terreno nº
16 da quadra "1" e Lote de terreno nº 1 da quadra "AS".
A cessão destes terrenos tem por objetivo a implantação da ETE (Estação de
Tratamento de Esgoto) e implantação/manutenção dos reservatórios de abastecimento, com a
finalidade de abastecer o Loteamento Campos de São José com a devida prestação de serviço.
A justificativa se dá eis que a Administração Pública já possui contrato de
concessão do serviço público de abastecimento de água do Município, sendo portanto necessário o
tratamento e fornecimento de água ao novo empreendimento, que se encontra finalizando as obras
de infraestrutura, e sucessivo a entrega do empreendimento para liberação de alvará de construção.
Sendo portanto necessário a presente autorização legislativa nos termos do
Parágrafo 1º do Artigo 16 da Lei Orgânica do Município.
Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente
projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Egrégio Poder Legislativo, e que seja analisado
e aprovado em Regime de Urgência Especial, no menor tempo possível.
Congonhal (MG), 22 de março de 2022.
NR
Ferreira Vaz
PREFEITO MUNICIPAL

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