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materia nº 19/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em conflito com a Lei no Município de Congonhal/MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Projeto de Lei Ordinária nº 19 de 25 de maio de 2022.
Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a
adolescentes em conflito com a Lei no Município de
Congonhal/MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Congonhal, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
(SIMASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato
infracional.
Art. 2º O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e
critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas neste Município, de acordo com
as Lei Nacional nº12.594, de 18 de janeiro de 2012, a qual institui o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE), integrado a todos os planos, políticas e programas
específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
Art.3º O SIMASE será organizado sob a responsabilidade da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Habitação, a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento e
fiscalização.
$ 1º OCEAP, ser Centro Especial de Atendimento a População, será o órgão
responsável pela execução das Interações de Atendimento Socioeducativo em meio aberto,
interagindo com Plano Individual de Atendimento (PIA).
$ 2º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei Nacional nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras definidas na
legislação municipal.
Art. 4º À Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação compete:
I- formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com
o Plano Nacional e o Plano Estadual pertinentes;
HI - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
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IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas
do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer, regularmente, os dados necessários ao povoamento e à atualização
do Sistema;
VI — atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais secretarias
municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicada
medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 5º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de que trata o inciso
II, do artigo 4º desta Lei, deverá incluir um diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes,
os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de
atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios elencados no ECA.
$ 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão Intersetorial e deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de
educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA.
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, por meio de suas comissões temáticas
pertinentes, acompanhará a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo tem por objetivos:
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto,
nos moldes estabelecidos no SINASE e no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas, bem
como no ECA;
Il - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que possível, incentivando sua reparação, dentro das competências do
Município;
HI - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais,
por meio do cumprimento do seu PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema
de ensino; e
V- contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art.7º O SIMASE consistirá em: j
I - atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno
potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pouso
Alegre;
IH - promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
esportes, recreação, artes e cultura;
III - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de
trabalho;
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a
concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
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Art.8º O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal.
Art.9º O Programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser
contemplado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual,
garantindo os recursos Municipais próprios necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
Art.10. A execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade reger-se-á pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35
da Lei Nacional nº 12.594/2012:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso doque o
conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-
se meios de auto composição de conflitos;
III - proporcionalidade;
IV - brevidade da medida em resposta ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do
adolescente;
VI - mínima intervenção para realização dos objetivos da medida;
VII - não discriminação do adolescente; e
VII - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo
socioeducativo. :
Art. 11. O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de liberdade
assistida e de prestação de serviços à comunidade, dependerá do PIA e se constitui pelos
instrumentos de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o
adolescente e seus familiares.
Parágrafo único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou
responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente,
sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei
Nacional nº 8.069/1990.
Art.12.0 PIA será elaborado no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social
e Habitação, sob a coordenação e responsabilidade do Centro Especial de Atendimento a
População (CEAP) com o auxílio da equipe técnica multidisciplinar do Centro de Referência
em Assistência Social (CRAS), por meio do respectivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família, e deverá conter, no mínimo:
I— os resultados da avaliação interdisciplinar;
Il — os objetivos declarados pelo adolescente;
HI - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI — as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Art. 13. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade
de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do
adolescente no programa de atendimento.
Art. 14. Para a elaboração do PIA, a direção do respectivo programa de
atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe técnica, terá acesso aos autos do
procedimento de apuração do ato infracional e aos dos procedimentos de apuração de outros
atos infracionais atribuídos ao adolescente.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução da medida socioeducativa em
meio aberto poderão requisitar, ainda:
I- ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre
o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro
programa de atendimento; e
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e o
monitoramento do sistema socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento
das condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos
programas e propor melhorias.
Art.16. A avaliação e o monitoramento do sistema socioeducativo. devem
considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e
qualitativos nos seguintes grupos:
I - indicadores de maus tratos;
II - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
HI - indicadores de oferta e acesso: número de vagas por programa no Município;
IV - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo;
V - indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada
medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema;
VI - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família:
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
VII - indicadores de qualidades dos programas: indicadores que permitirão o
estabelecimento de padrões mínimos de atendimento nos diferentes programas;
VIII - indicadores de resultados e de desempenho: em conformidade com os objetivos
traçados em cada entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo;
IX — indicadores de financiamento e custos: o custo direto e indireto dos diferentes
programas, custo médio por adolescente nos diferentes programas e gastos municipais,
estaduais e federais com os adolescentes no Município.
Art.17. Elaborar, anualmente, e tornar público, o relatório sobre as atividades e
resultados do Sistema Socioeducativo Municipal.
“A PREFEITURA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAL - ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Comendador Ferreira de Matos, 29 - Centro - Congonhal/MG
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Art. 18. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Fomento,
Convênios ou Instrumentos Congêneres com entidades de direito público ou privado, bem como
estabelecer parcerias com empresas particulares, visando ao desenvolvimento das atividades
relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas
ou privadas interessadas em financiar o SIMASE.
Art. 19. O SIMASE ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social e
Habitação, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle,
acompanhamento e fiscalização, sob orientação do órgão técnico responsável.
Art. 20. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 21. O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo constante desta Lei
será executado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação do Município.
Art.22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 25 de maio de 2022.
e Ferreira Vaz E vs
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº 19/2022
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, bem como aos demais Edis dessa
Câmara Municipal, o Projeto de Lei Ordinária que “Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo (SIMASE), nas modalidades de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a adolescentes em
conflito com a Lei no Município de Congonhal/MG, e dá outras providências”.
A Lei Nacional nº 12.594/2012, a qual instituiu Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, delegando aos municípios a competência de formular, instituir, coordenar e
manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto, por medidas de
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade em seu território, propõe que os
municípios regulamentem as ações que forem desenvolver. Assim, o Projeto de Lei Ordinária
aqui justificado, visa instituir em Congonhal o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, com a intenção de criar um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios
que envolvam a execução de medidas socioeducativas a serem implementadas a partir das
disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Anota-se que esta medida é também um anseio do Ministério Público da Comarca, o
qual incentiva o município de Congonhal a implementá-la. Portanto, além de procurar a
implementação desta política pública em nosso município, menciona-se que o Projeto de Lei
Ordinária aqui citado atende recomendação do Ministério Público da Comarca.
Informa-se que o município já executa algumas das ações por meio do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS). A partir do estabelecimento desta política pública,
intenta-se amparar os adolescentes congonhalenses e oferecer-lhes condições que contribuam
para a melhoria da sua qualidade de vida e fortalecimento de vínculos.
Estas, senhor Presidente, senhoras e senhores Vereadores, são as razões que
fundamentam este Projeto de Lei Ordinária e embasam a sua proposição. Portanto, crendo na
sua adequação constitucional e legal, encaminhamo-lo a esta Câmara Municipal para apreciação
e votação. Espera-se pela aprovação dele, com brevidade, em benefício da sociedade
congonhalense.
Atenciosamente.
Prefeitura Municipal de Congonhal/MG, 25 de maio de 2022.
e
ari Vaz [A
Prefeito Municipal

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