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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaInstitui o Programa de Prevenção à gravidez precoce no âmbito do município de Congonhal e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541 .489/0001-71
MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com
CONGONHAL - MINAS GERA B [6] Ecamaracongonhal
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03, DE 17 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO |
GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CONGONHAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”.
A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e
o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o
Programa de Prevenção à Gravidez Precoce.
Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de
campanhas, palestras e debates sobre como prevenir a gravidez e as doenças sexualmente
transmissíveis durante a adolescência.
Art. 2º - O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por
finalidade:
I - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os riscos que
envolvem uma gravidez precoce, incluindo o contágio de doenças sexualmente transmissíveis;
II - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar preservativo e outros
métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas sobre a utilização e a escolha de cada método;
HI - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular o diálogo
constante com seus filhos, a respeito da gravidez precoce, buscando estabelecer desde logo uma
conscientização do assunto no âmbito familiar;
IV -— Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se tornam pais
precocemente ou adquirem doenças sexualmente transmissíveis;
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541 .489/0001-71
MU N IC |] PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com
O] ecamaracongonhal
v - Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento familiar, com
tendência ao abandono ou propensão a mal vivência;
VI - Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais sobre a gravidez na
adolescência e suas consequências sociais;
Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria
competente, poderá promover aulas, palestras, seminários e ações educativas no âmbito das
escolas e postos de saúde, além de realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes
e distribuir panfletos em locais públicos, conferindo significativa visibilidade ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com
órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, que se fizerem necessários à
efetivação desta legislação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente legislação,
no que couber.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Congonhal/MG, 17 de março de 2023.
ii a | 13 : OL S CÉSAR HENRIQUE DA SILVA
UZ. Vereador — UNIÃO
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+ CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei visa instituir no Município o Programa de Prevenção à
Gravidez Precoce, tema que se torna cada vez mais relevante frente aos dados estatísticos que
envolvem todo o país.
O projeto é inspirado na Lei Federal nº 13.798, de 2019, que institui novo artigo no
Estatuto da Criança e do Adolescente, com a criação da Semana Nacional de Prevenção da
Gravidez na Adolescência, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas
preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na
adolescência.
er: No Brasil, segundo informações do governo federal, a taxa de nascimentos de crianças
filhas de mães entre 15 e 19 anos é 50% maior do que a média mundial — a taxa mundial é
estimada em 46 nascimentos por cada 1 mil meninas, enquanto no Brasil estão estimadas 68,4
gestações nesta fase da vida.
A situação ainda é mais preocupante quando é analisado o recorte de crianças e
adolescentes entre 10 e 14 anos. Em 2020, foram registradas 17,5 mil mães nesta idade. Na
última década, a Região Sudeste teve 42,8 mil casos de gravidez com este perfil.
Em que pese as estatísticas terem diminuído em comparação ao ano de 2019, onde o
número de mães na adolescência, com idades entre 10 e 19 anos, diminuiu, em média, 18%, os
dados ainda preocupam, visto que a gravidez na adolescência pode ser causa de vários riscos,
tanto para a mãe como para O recém-nascido. Segundo a Organização Mundial de Saúde
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EM RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000
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f] [6] Ecamaracongonhal
(OMS), a gestação nesta faixa etária é uma condição que eleva a prevalência de complicações
maternas, fetais e neonatais, além de agravar problemas socioeconômicos já existentes.
É importante destacar que a paternidade e a maternidade exigem responsabilidades
perante o filho, e muitas vezes esses fatores não são atendidos, devido à imaturidade ou à falta
de independência dos pais, circunstâncias que podem culminar no aborto natural ou abandono.
A gravidez precoce também tem sido uma das principais causas da evasão escolar. A
maioria das adolescentes que engravidam não frequentam mais a escola, e o abandono dos
estudos compromete a continuidade da educação formal dos adolescentes e resulta em menor
qualificação e obstáculos aos projetos de vida dos adolescentes.
Há diversas razões que concorrem para a gestação na adolescência, dentre elas a
principal é a desinformação sobre saúde reprodutiva e sexualidade. Além, de questões
emocionais, psicossociais e contextuais que contribuem, inclusive para a falta de acesso à
proteção social e ao sistema de saúde, incluindo ainda o uso inadequado ou o desconhecimento
de métodos contraceptivos.
A prevenção da gravidez na adolescência deve envolver ações e intervenções
promovidas no âmbito familiar, considerando ainda a perspectiva dos seus territórios de
vivência e as ofertas existentes em torno de serviços, ações e programas.
Nesse sentido, a atuação das várias políticas públicas na promoção de ações de
prevenção é necessária, sobretudo, quando considerados os diferentes contextos em que a
gravidez ocorre na adolescência.
É nesse aspecto que o presente projeto de lei é desenvolvido, em busca de disseminar
conhecimentos ao público jovem e à comunidade em geral, conferindo maneiras de enfrentar o
problema em nossa sociedade e amenizando, por consequência, os índices e os fatores negativos
que envolvem o tema “gravidez precoce” e cuidando da saúde pública.
Ê MO com comam CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS
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y CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541 489/0001-71
MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalOgmail.com
does RASTA BO examaraconsonha!
Por fim, para a aprovação do correspondente projeto de lei, conto com o apoio dos
demais membros desta laboriosa Casa Legislativa, em busca de difundir conhecimentos à
sociedade e propiciar uma juventude mais consciente aos nossos adolescentes.
Câmara Municipal de Congonhal/MG, 177 de março de 2023.
CÉSAR HENRIQUE DA SILVA
Vereador - UNIÃO

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