| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Prevenção à gravidez precoce no âmbito do município de Congonhal e dá outras providências. |
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Ê seo " t CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541 .489/0001-71 MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com CONGONHAL - MINAS GERA B [6] Ecamaracongonhal PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03, DE 17 DE MARÇO DE 2023. “INSTITUI O PROGRAMA DE PREVENÇÃO | GRAVIDEZ PRECOCE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”. A Câmara Municipal de Congonhal, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Congonhal, o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce. Parágrafo único. O referido Programa integra a promoção de campanhas, palestras e debates sobre como prevenir a gravidez e as doenças sexualmente transmissíveis durante a adolescência. Art. 2º - O Programa de Prevenção à Gravidez Precoce tem por finalidade: I - Informar e conscientizar os adolescentes sobre as dificuldades e os riscos que envolvem uma gravidez precoce, incluindo o contágio de doenças sexualmente transmissíveis; II - Conscientizar os adolescentes sobre a importância de utilizar preservativo e outros métodos contraceptivos, esclarecendo dúvidas sobre a utilização e a escolha de cada método; HI - Conferir informações aos pais e apresentar maneiras de estimular o diálogo constante com seus filhos, a respeito da gravidez precoce, buscando estabelecer desde logo uma conscientização do assunto no âmbito familiar; IV -— Contribuir com a redução do índice de adolescentes que se tornam pais precocemente ou adquirem doenças sexualmente transmissíveis; CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541 .489/0001-71 MU N IC |] PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com O] ecamaracongonhal v - Reduzir o índice de nascimento de crianças sem um planejamento familiar, com tendência ao abandono ou propensão a mal vivência; VI - Promover a discussão, reflexão e divulgação de dados atuais sobre a gravidez na adolescência e suas consequências sociais; Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, poderá promover aulas, palestras, seminários e ações educativas no âmbito das escolas e postos de saúde, além de realizar publicações em sites e redes sociais, afixar cartazes e distribuir panfletos em locais públicos, conferindo significativa visibilidade ao tema. Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, que se fizerem necessários à efetivação desta legislação. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente legislação, no que couber. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Congonhal/MG, 17 de março de 2023. ii a | 13 : OL S CÉSAR HENRIQUE DA SILVA UZ. Vereador — UNIÃO aosmo CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS + CAMARA RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541 .489/0001-71 MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com ci od Ecamaracongonhal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto de lei visa instituir no Município o Programa de Prevenção à Gravidez Precoce, tema que se torna cada vez mais relevante frente aos dados estatísticos que envolvem todo o país. O projeto é inspirado na Lei Federal nº 13.798, de 2019, que institui novo artigo no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a criação da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. er: No Brasil, segundo informações do governo federal, a taxa de nascimentos de crianças filhas de mães entre 15 e 19 anos é 50% maior do que a média mundial — a taxa mundial é estimada em 46 nascimentos por cada 1 mil meninas, enquanto no Brasil estão estimadas 68,4 gestações nesta fase da vida. A situação ainda é mais preocupante quando é analisado o recorte de crianças e adolescentes entre 10 e 14 anos. Em 2020, foram registradas 17,5 mil mães nesta idade. Na última década, a Região Sudeste teve 42,8 mil casos de gravidez com este perfil. Em que pese as estatísticas terem diminuído em comparação ao ano de 2019, onde o número de mães na adolescência, com idades entre 10 e 19 anos, diminuiu, em média, 18%, os dados ainda preocupam, visto que a gravidez na adolescência pode ser causa de vários riscos, tanto para a mãe como para O recém-nascido. Segundo a Organização Mundial de Saúde $a o DO CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS EM RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 ) CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNPJ: 01.541.489/0001-71 MU N ICl PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhal gmail.com f] [6] Ecamaracongonhal (OMS), a gestação nesta faixa etária é uma condição que eleva a prevalência de complicações maternas, fetais e neonatais, além de agravar problemas socioeconômicos já existentes. É importante destacar que a paternidade e a maternidade exigem responsabilidades perante o filho, e muitas vezes esses fatores não são atendidos, devido à imaturidade ou à falta de independência dos pais, circunstâncias que podem culminar no aborto natural ou abandono. A gravidez precoce também tem sido uma das principais causas da evasão escolar. A maioria das adolescentes que engravidam não frequentam mais a escola, e o abandono dos estudos compromete a continuidade da educação formal dos adolescentes e resulta em menor qualificação e obstáculos aos projetos de vida dos adolescentes. Há diversas razões que concorrem para a gestação na adolescência, dentre elas a principal é a desinformação sobre saúde reprodutiva e sexualidade. Além, de questões emocionais, psicossociais e contextuais que contribuem, inclusive para a falta de acesso à proteção social e ao sistema de saúde, incluindo ainda o uso inadequado ou o desconhecimento de métodos contraceptivos. A prevenção da gravidez na adolescência deve envolver ações e intervenções promovidas no âmbito familiar, considerando ainda a perspectiva dos seus territórios de vivência e as ofertas existentes em torno de serviços, ações e programas. Nesse sentido, a atuação das várias políticas públicas na promoção de ações de prevenção é necessária, sobretudo, quando considerados os diferentes contextos em que a gravidez ocorre na adolescência. É nesse aspecto que o presente projeto de lei é desenvolvido, em busca de disseminar conhecimentos ao público jovem e à comunidade em geral, conferindo maneiras de enfrentar o problema em nossa sociedade e amenizando, por consequência, os índices e os fatores negativos que envolvem o tema “gravidez precoce” e cuidando da saúde pública. Ê MO com comam CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAL - MINAS GERAIS "M RUA PRUDENTE DE MORAIS, 76 - CENTRO - CEP 37.584-000 y CAMARA FONE: (35) 3424-1342- CNP): 01.541 489/0001-71 MU N ICI PAL E-MAIL: camaramunicipal.congonhalOgmail.com does RASTA BO examaraconsonha! Por fim, para a aprovação do correspondente projeto de lei, conto com o apoio dos demais membros desta laboriosa Casa Legislativa, em busca de difundir conhecimentos à sociedade e propiciar uma juventude mais consciente aos nossos adolescentes. Câmara Municipal de Congonhal/MG, 177 de março de 2023. CÉSAR HENRIQUE DA SILVA Vereador - UNIÃO